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3015333-25.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3015333-25.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A): TAYNARA DINIZ CHRYSOSTOMO (OAB RJ245493) ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE DE LIMA MACENA (OAB RJ257790) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação movida em face do ITAÚ UNIBANCO, B. SANTANDER, PICPAY E WHATSAPP. A parte autora alegou ter sido vítima do golpe do "falso advogado", imputando responsabilidade à parte ré. Pediu indenização por danos materiais e morais. O SANTANDER ofereceu contestação no evento 20, o FACEBOOK o fez no evento 21, o ITAÚ no evento 22 e o PICPAY no evento 23. DECIDO. O FACEBOOK disse que o WHATSAPP pertence a uma sociedade norte-americana, denominada WHATSAPP LLC, constituída no Estado de Delaware. Ressaltou que, embora no ano de 2014 a META PLATFORMS INC. tenha realizado operação societária envolvendo a WHATSAPP LLC, esta última permanece ativa, com personalidade jurídica autônoma. Salientou que somente a WHATSAPP LLC é legítima para responder legalmente pelo aplicativo que lhe pertence. Pois bem. Em primeiro lugar, destaco que o FACEBOOK não figurou no polo passivo. A despeito de tal circunstância, ofereceu contestação, na qual alegou não ser proprietário, provedor ou operador do WHATSAPP. Somado a isso, observo que a parte autora, ao menos em réplica (evento 41), sustentou haver integração operacional e econômica entre sociedades do grupo META, afirmando, in verbis: “Não prospera a alegação de que o FACEBOOK BRASIL seria mero representante publicitário sem qualquer ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, sobretudo porque a atuação da empresa no território nacional ocorre justamente como braço operacional, econômico e institucional do conglomerado responsável pela exploração da plataforma perante usuários brasileiros”. Ora, há precedente do TJ-RJ, no julgamento da Apelação Cível n. 0815209-41.2023.8.19.0203, no sentido de que FACEBOOK e WHATSAPP integram o mesmo grupo econômico, compartilhando entre si dados de clientes. Ademais, o TJ-RJ, no julgamento da Apelação n. 0052477-91.2020.8.19.0002, com fundamento em precedente do STJ, reconheceu que o FACEBOOK tem legitimidade para representar, no Brasil, os interesses do WHATSAPP. Neste contexto, considerando o comparecimento espontâneo do FACEBOOK e o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, reputo suprida a citação do réu WHATSAPP INC, devendo a contestação apresentada pelo FACEBOOK ser recebida como defesa daquela sociedade. Superado tal ponto, vejo que é evidente a hipossuficiência probatória da parte autora, no caso concreto, na medida em que os registros das operações e dos serviços relacionados ao mencionado golpe se encontram sob domínio das respectivas fornecedoras, que detêm maior aptidão para esclarecer as circunstâncias relacionadas às transações e ao uso das plataformas envolvidas. PELO EXPOSTO, INVERTO O ÔNUS DA PROVA E REABRO ÀS PARTES RÉS O PRAZO DE 15 DIAS PARA ESPECIFICAR NOVAS PROVAS. INT.

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