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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3015310-42.2026.8.19.0078/RJ
AUTOR: LUIZ GUILHERME DA COSTA BRAGA
ADVOGADO(A): JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente de natureza acidentária c/c pagamento de atrasados ajuizada por Luiz Guilherme da Costa Braga em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
A parte autora sustenta, em síntese, que exercia a atividade profissional habitual de auxiliar de serviços gerais vinculado à empresa Em Foco Fitness Ltda. e que, em 06/02/2026, sofreu acidente típico de trabalho durante a limpeza e o manuseio de equipamentos, resultando em corte e fratura ao nível do punho e da mão (CID S62), com lesão no dedo indicador da mão esquerda. Aduz que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 728.895.289-5) de 22/02/2026 até sua cessação administrativa em 03/04/2026. Sustenta que, com a consolidação das lesões, remanesceram sequelas anatômicas e funcionais definitivas na mão esquerda, caracterizadas por perda de força e limitação articular, acarretando redução permanente de sua capacidade para a função habitual exercida à época do infortúnio, razão pela qual postula a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença precedente.
É o breve relatório. Decido.
Diante do exposto:
a) RECEBO a petição inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil;
b) DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, observado, ainda, o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991;
c) Considerando que a solução da controvérsia depende essencialmente de prova técnica e visando à racionalização e à celeridade da instrução, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica judicial;
d) NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Dr.(a) MOVSES PARSEGHIAN, Medicina do trabalho, CRM-52.31228-1, e-mail: movsesparsegh@yahoo.com.br, regularmente cadastrado(a) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser intimado(a) para informar a aceitação do encargo e indicar data, horário e local para realização do exame pericial;
e) Fixo os honorários periciais em 01 (um) salário-mínimo, a serem antecipados pelo INSS, na forma do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993 e dos artigos 9º e 10 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo o depósito ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias;
f) Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil;
g) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, acerca da data designada para a perícia, advertindo-a de que deverá comparecer ao exame munida de documento pessoal e de todos os exames, laudos, receitas, atestados e demais documentos médicos que reputar pertinentes;
h) O(a) perito(a) deverá apresentar laudo circunstanciado e conclusivo, respondendo à quesitação mínima unificada aplicável e, especialmente, aos seguintes QUESITOS DO JUÍZO:
Qual a doença, lesão ou sequela apresentada pela parte autora, indicando o respectivo diagnóstico e CID, se aplicável?
Qual a causa provável da lesão ou sequela? Há nexo causal com o acidente narrado nos autos e/ou com a atividade profissional exercida?
As lesões encontram-se consolidadas? Em caso positivo, desde quando, aproximadamente?
Após a consolidação, permaneceram sequelas de caráter permanente? Em caso positivo, descrevê-las e indicar suas repercussões funcionais.
As sequelas constatadas implicam redução, ainda que mínima, da capacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional habitualmente desempenhada à época do acidente?
Em caso positivo, quais limitações acarretam e se exigem maior esforço para o desempenho das atividades habituais?
A parte autora permanece apta ao exercício de sua atividade habitual ou necessita de reabilitação para outra atividade?
É possível estabelecer a data provável em que a redução da capacidade laborativa se tornou permanente?
A redução da capacidade já estava presente na data do indeferimento ou da cessação administrativa do benefício? Justifique.
A sequela constatada enquadra-se em alguma das hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999? Em caso positivo, indicar qual.
Quais exames, laudos, documentos médicos e demais elementos foram considerados para a conclusão pericial?
Há algum outro elemento técnico relevante para o deslinde da controvérsia?
i) O laudo deverá apresentar fundamentação técnica clara, com indicação dos elementos objetivos considerados para as conclusões alcançadas, evitando-se respostas meramente afirmativas ou negativas desacompanhadas de justificativa, e deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame;
j) Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para ciência, facultada a manifestação e a apresentação de pedido de esclarecimentos, na forma da legislação processual;
k) Após, CITE-SE o INSS, por meio eletrônico, acompanhado da petição inicial e do laudo pericial judicial, para, querendo, apresentar contestação e/ou proposta de acordo no prazo de 30 dias úteis;
l) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que, nas demandas desta natureza, a efetiva possibilidade de autocomposição depende, em regra, da prévia produção da prova técnica, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de posterior designação, caso haja manifestação de interesse das partes.
Certificado o cumprimento das providências acima, façam-me os autos conclusos para nova deliberação.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
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