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3015303-50.2026.8.19.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios · DESPACHO/DECISÃO

      Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3015303-50.2026.8.19.0078/RJ AUTOR: MARCOS COELHO PINHEIRO ADVOGADO(A): KENYA FREITAS CESARIO JASBICK (OAB RJ119378) ADVOGADO(A): ELMO RODRIGUES JASBICK JUNIOR (OAB RJ135314) DESPACHO/DECISÃO MARCOS COELHO PINHEIRO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra GILVANDRO SOUZA CORREA, locatário do imóvel situado na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, nº 4, apto 01, Centro Comercial Renata Deschamps, Centro (Mangue), nesta Comarca (Evento 1, INIC1). Alega que o réu deixou de pagar os aluguéis e encargos vencidos em novembro e dezembro de 2025 e de janeiro a julho de 2026, que a caução em dinheiro foi integralmente absorvida pelo débito e que a notificação para recompô-la ficou sem resposta. Requer, em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária, a desocupação em 15 dias, sob pena de despejo compulsório, com dispensa da caução do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, além da citação do réu, da inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e da expedição de certidão para protesto. Regularizadas as custas, vieram os autos conclusos (Evento 12). DECIDO. A liminar do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 depende de dois requisitos distintos: o enquadramento em uma das hipóteses dos seus incisos e a caução equivalente a três meses de aluguel. O inciso IX autoriza a medida na falta de pagamento de aluguel e acessórios quando o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias do art. 37, “por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. O texto alcança, expressamente, a garantia extinta no curso do contrato. É o caso dos autos. A caução em dinheiro, cujo saldo era de R$ 10.419,31, foi absorvida por débito que já alcançava R$ 17.347,02 em 25 de fevereiro de 2026, e o autor notificou o réu, pelo Ofício Único desta Comarca (protocolo n. 13.632), para recompor a garantia, na forma do art. 40, parágrafo único, da mesma lei. A notificação foi pessoal. O oficial certificou que o réu a recebeu em 15 de abril de 2026, assinando a via de contrafé, conforme certidão positiva lavrada em 17 de abril de 2026 (Evento 1, COMP14). Não houve recomposição nem resposta até o ajuizamento. A inadimplência alcança nove meses, muito além dos três que o dispositivo pressupõe, e vem discriminada mês a mês na planilha da inicial, com os boletos correspondentes (Evento 1, INIC1 e COMP6 a COMP12). Presente a hipótese do inciso IX. Resta a caução da parte final do § 1º. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite que o próprio crédito locatício vencido desempenhe essa função quando o débito supera o valor da garantia: A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ADMITE QUE, QUANDO O DÉBITO LOCATÍCIO SUPERA O VALOR DA CAUÇÃO, CONSIDERA-SE EXTINTA A GARANTIA, PERMITINDO A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E À FINALIDADE DA GARANTIA. A EXIGÊNCIA DE NOVA CAUÇÃO EM DINHEIRO PELO LOCADOR, DIANTE DO EXPRESSIVO CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO, REPRESENTA FORMALISMO EXCESSIVO E CONTRARIA A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. (TJRJ, processo n. 3006082-83.2026.8.19.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho, j. 29/06/2026.) A superação, que há de ser substancial, está atendida com folga. Três meses do aluguel vigente em 2026, de R$ 3.768,51, correspondem a R$ 11.305,53. O crédito líquido do autor, já abatida a garantia consumida, é de R$ 26.526,30, mais do que o dobro daquele valor, e o inadimplemento é de nove meses, o triplo do mínimo legal. Não desconheço a orientação divergente da 18ª Câmara de Direito Privado: NÃO SE ADMITE A SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELOS ALUGUÉIS SUPOSTAMENTE EM ABERTO, QUANDO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS O VALOR EXATO DO DÉBITO LOCATÍCIO DECORRENTE DA ALEGADA INADIMPLÊNCIA. (TJRJ, processo n. 3002327-51.2026.8.19.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 15/04/2026.) A ressalva daquele julgado é dirigida ao débito apenas alegado, e não se repete aqui. Neste processo o valor é certo e conferível: contrato, termo aditivo, planilha discriminada por mês, boletos e comprovantes instruem a inicial. Demonstrado o débito exato, desaparece a razão da recusa. A medida é concedida sem a oitiva do réu e atinge a posse de quem ainda não falou nos autos. Por isso a ordem de desocupação corre da citação e preserva a saída que a lei assegura ao locatário: o depósito judicial do débito no prazo do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991 evita a rescisão e esvazia a ordem, observada a restrição do parágrafo único do mesmo artigo. A advertência deve constar do mandado. Acolhido o fundamento da norma especial, fica prejudicado o exame do art. 300 do CPC, invocado em caráter subsidiário. A audiência do art. 334 do CPC não é designada neste momento porque o prazo de purga da mora corre da citação e a designação prévia o comprometeria, ressalvada a promoção da autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). Quanto aos pedidos acessórios, a inclusão do nome do réu em cadastros de inadimplentes é providência do art. 782, § 3º, do CPC, que pressupõe execução em curso, e a certidão para protesto depende, na forma do art. 517 do CPC, do trânsito em julgado e do decurso do prazo do art. 523. Nenhuma dessas condições existe ainda, de modo que ambos os pedidos são prematuros. Os aluguéis e encargos vincendos até a efetiva desocupação já estão compreendidos no pedido por força do art. 323 do CPC. O pedido de indenização por avarias, cuja apuração depende de vistoria posterior à entrega das chaves, é matéria da sentença. Ante o exposto: (i) Defiro a tutela de urgência e determino a desocupação do imóvel situado na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, nº 4, apto 01, Centro Comercial Renata Deschamps, Centro (Mangue), Armação dos Búzios, no prazo de 15 dias contados da citação, sob pena de despejo compulsório, na forma do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991; (ii) Dispenso o autor da caução prevista na parte final do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, admitido o próprio crédito locatício vencido, de R$ 26.526,30, como garantia; (iii) Cite-se o réu no endereço do imóvel locado, expedindo-se mandado único de citação e de desocupação, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia, constando do mandado a advertência de que poderá evitar a rescisão da locação mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias contados da citação, do débito atualizado, incluídos os aluguéis e acessórios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e penalidades contratuais exigíveis, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido (art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991), e de que essa faculdade não se admite se já utilizada nos 24 meses imediatamente anteriores (art. 62, parágrafo único, da mesma lei). Efetivado o depósito integral no prazo, ficará sem efeito a ordem de desocupação do item (i), voltando os autos conclusos após manifestação do autor sobre a integralidade do depósito; (iv) Deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, pelo fundamento acima, ressalvada a designação a qualquer tempo; (v) Indefiro, por prematuros, os pedidos de inclusão do nome do réu nos cadastros de restrição ao crédito (art. 782, § 3º, do CPC) e de expedição de certidão para protesto (art. 517 do CPC), ressalvada a renovação no momento próprio; (vi) Registro que os aluguéis e encargos vincendos até a efetiva desocupação estão compreendidos no pedido, independentemente de deferimento (art. 323 do CPC), e que o pedido de indenização por avarias será apreciado na sentença. Intimem-se.

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