2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3015283-62.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERLANDRO MOREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: JOSE ALVES VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Erlandro Moreira de Almeida em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara na ação de cobrança c/c danos materiais e morais de nº 3004614-91.2025.8.06.0029, movida por José Alves Viana. O ato judicial atacado rejeitou o pedido de reconsideração anteriormente apresentado pelo recorrente, mantendo a revelia do agravante reconhecida em audiência de instrução Id. 197503835. Em suas razões recursais de Id. 38067212, o agravante requer o conhecimento do recurso, conforme o Tema 988 do STJ, alegando que o reconhecimento da revelia ocasiona risco concreto de sentença baseada em instrução unilateral, o que tornaria inútil a discussão futura em apelação. No mérito, argumenta que a sua ausência na audiência de instrução não tem o condão de gerar a revelia, haja vista que o recorrente apresentou contestação anteriormente. Nesse sentido, requer a concessão de tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada de ID 205394766 e da decisão de revelia de ID 197503835; que seja determinado ao Juízo de origem que se abstenha de proferir sentença até a apreciação definitiva da tutela recursal ou até o julgamento do presente Agravo de Instrumento; subsidiariamente, seja suspenso o andamento do processo originário no ponto em que encaminha os autos para sentença, preservando-se a utilidade do presente recurso; que seja reconhecida a impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia e de eventual confissão ficta, diante da inexistência dos pressupostos do art. 344 e do art. 385, § 1º, ambos do CPC; que seja determinada a reabertura da instrução processual, com designação de nova audiência para oitiva das testemunhas da defesa ou, subsidiariamente, para complementação da prova oral, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas; que sejam consideradas válidas e eficazes as peças defensivas já apresentadas, especialmente a contestação e o rol de testemunhas, impedindo-se que a ausência à audiência seja interpretada como abandono da defesa ou aceitação dos fatos narrados na inicial. Ao final, seja dado conhecimento e provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, afastando-se a revelia decretada em audiência, por incompatibilidade com a contestação regularmente apresentada nos IDs 177691209 e 177697823. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou Contrarrazões no Id. 39507121, na qual roga pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade, porquanto a interposição do agravo deu-se após a decisão do pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do tema, 988, pois ausente inutilidade do exame em eventual apelo. No mérito, o agravado defende que a audiência é válida e que a ausência da defesa gerou preclusão da prova oral. Reconhece que a contestação afasta os efeitos materiais da revelia, mas insiste que isso não restitui a oportunidade probatória perdida. É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder à admissibilidade recursal, a fim de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente aos requisitos dispostos na norma processual para o conhecimento da insurgência, os quais se dividem em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). No caso em exame, o presente agravo foi interposto em face de despacho de Id. 205394766 de caráter decisório que rejeitou o pedido de reconsideração para manteve revelia reconhecida anteriormente na audiência de instrução. Contudo, tal ato judicial não se encontra previsto nas hipóteses de cabimento do art. 1.015, do CPC. Cediço que para aplicação da taxatividade mitigada prevista, no Tema 988 do STJ, é imprescindível a urgência da análise da matéria recursal em razão da inutilidade do exame em eventual apelação. Todavia, no próprio despacho atacado, o juiz determinou a intimação das partes para informarem o interesse de produzir outras provas, afastando, assim, o risco de prolação de sentença fundamentada em instrução unilateral. Com efeito, ainda que se cogitasse a aplicação do referido Tema Repetitivo, a insurgência se deu em face de ato que julgou pedido de reconsideração. Consoante o entendimento consolidado desta Corte, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Dessa forma, é intempestivo o agravo de instrumento manejado contra decisão que apenas rejeita a reconsideração, quando já ultrapassado o prazo recursal de quinze (15) dias em relação à decisão originária cujo conteúdo não foi alterado. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por José Diego Costa Alves contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento interposto em ação declaratória c/c inexigibilidade de débito, restituição de valores e pedido de tutela de urgência, não conheceu do recurso por intempestividade. O agravante alegou que a petição de 04/06/2025, por ele protocolada, configuraria emenda à inicial com juntada de novos documentos, ensejando nova decisão proferida em 07/07/2025 e devidamente intimada em 09/07/2025, de modo que o prazo recursal deveria ser contado a partir desta última. Pleiteou, assim, a reforma da decisão para reconhecimento da tempestividade e apreciação do mérito do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de petição de emenda à inicial com juntada de novos documentos, contendo pedido de reconsideração, tem o condão de suspender ou reabrir o prazo recursal em relação à decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme restou devidamente demonstrado na decisão agravada, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi proferida em 02/06/2025 (ID 158158520 dos autos originários) e dela o agravante tomou inequívoco conhecimento em 04/06/2025, quando compareceu espontaneamente aos autos e apresentou petição requerendo a sua reconsideração (ID 158747848 dos autos originários). 4. Diferente do que argumentou o agravante, não pode ser considerado o tempestivo o agravo de instrumento em razão da decisão proferida em 07/07/2025 a qual indeferiu o pedido de reconsideração. 5. Isso por que, ainda que com a juntada de novos documentos, o petitório indeferido trata-se de simples pedido de reconsideração, sendo pacífica a jurisprudência de que aquele não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso. 6. Logo, uma vez que o recurso cabível não foi interposto no momento oportuno, a discussão sobre o indeferimento da liminar está acobertada pela preclusão temporal, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração, ainda que acompanhado de novos documentos, não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2. O prazo para interposição de recurso conta-se da ciência inequívoca da decisão originária, mesmo que sobrevenha novo pronunciamento que apenas a mantenha. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30128250920258060000, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/11/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROTOCOLADO NA ORIGEM QUE NÃO AFETA O DECURSO DO PRAZO RESPECTIVO. TESE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1 . De início, cumpre investigar, antes que se adentre no juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 2. No caso destes autos, melhor analisando os fatos narrados na demanda, bem como em análise ao caderno processual originário (autos em primeira instância) verifica-se que a parte agravante não observou requisito essencial do recurso de agravo de instrumento anteriormente analisado, qual seja, a tempestividade. 3 . Observa-se que referido agravo de instrumento insurgiu-se, em verdade, contra decisão prolatada aos 19 de setembro de 2023 (fl.674, e-SAJPG), a qual a parte recorrente teve conhecimento inequívoco com o peticionamento que realizou em 02 de outubro de 2023 (fl.676, e-SAJPG). Destaque-se que a parte atravessou referida petição pedindo a reconsideração, bem como outras diligências ao Juízo de origem . 4. Com efeito, neste caso o prazo para a interposição do recurso flui da ciência da primeira decisão e não da decisão que mantém a anterior. 5. Assim, o recurso anteriormente inadmitido é intempestivo por ter sido interposto apenas em 18 de outubro de 2023, pois o prazo para a interposição daquele recurso iniciou-se no momento que a parte veio aos autos requerer a reconsideração da decisão impugnada, encerrando-se, por conseguinte, aos 28 de dezembro de 2023 . 6. Destaque-se, que o pedido de reconsideração feito nos autos do processo principal não tem o condão de interromper, de suspender ou reabrir prazo recursal, situação que torna a presente irresignação intempestiva. Atrai, pois, a incidência do disposto no artigo 932, inciso III do CPC. Tese recursal rejeitada . Decisão mantida. 7. Recurso conhecido mas não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06396791320238060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO DESTE RELATOR . DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL AO CASO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. QUESTÃO SUJEITA À ANÁLISE EM EVENTUAL APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES STJ E TJCE . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. In casu, como relatado, a parte Agravante insiste pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu produção de prova pericial, para tanto, argumenta pela aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça . Todavia, seus argumentos não procedem. A decisão agravada deve ser mantida na íntegra. Explico. 2 . Deveras, segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 13.105/2015 para a modalidade recursal em exame, a decisão que versa sobre a instrução probatória não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, inadmitindo sua impugnação pela via do agravo de instrumento . 3. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp 1.704.520/MT (Tema nº 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, admite a possibilidade de mitigação do rol previsto no mencionado art . 1.015 do CPC, para permitir a interposição do recurso de agravo de instrumento em hipóteses diversas do rol, no entanto, somente em caráter excepcional. Assim, é de concluir que a mitigação da taxatividade do rol para interposição do agravo de instrumento somente é cabível caso verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4 . No presente caso, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, ou eventual risco de perecimento do direito do autor, não se adequando, por isso, na tese levantada do STJ. Por tal razão entendeu-se monocraticamente pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III (primeira parte), do CPC . 5. Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões", de modo que as alegações apresentadas pela parte Agravante deverão ser trazidas em preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, se for o caso . 6. Aliás, cumpre esclarecer que como corolário do princípio do livre convencimento motivado, é dado ao Magistrado, além de discricionariedade para instruir e formar a sua convicção, o poder de definir acerca da importância, ou não, na produção de determinada prova. 7. Destarte, a decisão interlocutória agravada não se amolda às hipóteses que autorizam o manejo do agravo de instrumento (art . 1.015 do CPC), nem restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão no recurso de apelação. Assim, descabe a interpretação extensiva do art. 1 .015 do CPC. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão Monocrática mantida . (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06340355520248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) Portanto, o recurso em análise não atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual impõe-se o seu não conhecimento, que faço de forma monocrática com fulcro no art. 932, III, do CPC. Expedientes necessários. Empós, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO Relator