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Processo 3015283-59.2026.8.19.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento Provisório de Decisão Nº 3015283-59.2026.8.19.0078/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CARLA GRACA FIGUEIREDO (Pais) ADVOGADO(A): JOÃO BRUNO NASCIMENTO BORGES (OAB SE010726) REQUERENTE: ISABELLA FIGUEIREDO CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JOÃO BRUNO NASCIMENTO BORGES (OAB SE010726) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro o cumprimento provisório da decisão, nos termos dos art. 297, parágrafo único, 520 e 521, I, todos do CPC/2015 (R$ 78.719,30); 1.1) Intime-se na forma do art. 535 do CPC/2015: " A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença"; 1.2) Certificado o decurso do prazo sem impugnação ou com impugnação tempestiva, voltem conclusos; 2) Considerando a necessidade de observância do fluxo de aquisição intermediada instituído pelo Protocolo de Intenções firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde em 09/04/2026, determino que a serventia encaminhe mensagem eletrônica à Central de Recebimento de Mandados Judiciais, por intermédio do endereço aquisicao.intermediada.1234.stf@gmail.com, destinado às aquisições intermediadas, solicitando a aquisição do Sistema de Infusão Contínua de Insulina MiniMed 780G e todos os insumos necessários ao tratamento da parte autora. A mensagem deverá ser instruída com cópia desta decisão, do acórdão proferido no agravo de instrumento, da prescrição médica atualizada, dos orçamentos apresentados e dos demais documentos necessários à aquisição. Recebida a solicitação: a) sendo informado pela CRMJ que o Sistema de Infusão Contínua de Insulina MiniMed 780G e demais insumos se encontram disponíveis em estoque, intime-se imediatamente a parte autora para comparecer ao local indicado e retirar os insumos no prazo assinalado pela Central, ficando advertida de que, não realizada a retirada tempestivamente, os itens poderão ser direcionados a outro paciente. A CRMJ deverá comunicar posteriormente o efetivo cumprimento da ordem ou a ausência de retirada; b) sendo informado que os insumos não se encontram disponíveis, deverá a CRMJ encaminhar imediatamente a solicitação à Equipe de Aquisição Intermediada – EAI/ASSADI, para adoção das providências necessárias à aquisição administrativa e à entrega dos insumos à parte autora; c) a CRMJ/EAI deverá concluir o procedimento no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da mensagem eletrônica, e informar nos autos o resultado das providências adotadas, comprovando a entrega ou esclarecendo, de maneira circunstanciada, eventual impossibilidade de aquisição. d) Esclareça-se que, o Sistema de Infusão Contínua de Insulina MiniMed 780G e demais insumos, não se aplica o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, por se tratar de insumos médicos. e) Somente se comprovada a inviabilidade do fornecimento in natura e da aquisição intermediada será apreciado o pedido de bloqueio de verbas públicas, observados os arts. 10 e 11 da Recomendação CNJ nº 146/2023, vedado o repasse direto de numerário à parte autora. Intimem- se. Após, proceda-se a migração do processo principal para o Sistema Eproc, apensando este ao principal.

2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento Provisório de Decisão Nº 3015283-59.2026.8.19.0078/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CARLA GRACA FIGUEIREDO (Pais) ADVOGADO(A): JOÃO BRUNO NASCIMENTO BORGES (OAB SE010726) REQUERENTE: ISABELLA FIGUEIREDO CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JOÃO BRUNO NASCIMENTO BORGES (OAB SE010726) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro o cumprimento provisório da decisão, nos termos dos art. 297, parágrafo único, 520 e 521, I, todos do CPC/2015 (R$ 78.719,30); 1.1) Intime-se na forma do art. 535 do CPC/2015: " A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença"; 1.2) Certificado o decurso do prazo sem impugnação ou com impugnação tempestiva, voltem conclusos; 2) Considerando a necessidade de observância do fluxo de aquisição intermediada instituído pelo Protocolo de Intenções firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde em 09/04/2026, determino que a serventia encaminhe mensagem eletrônica à Central de Recebimento de Mandados Judiciais, por intermédio do endereço aquisicao.intermediada.1234.stf@gmail.com, destinado às aquisições intermediadas, solicitando a aquisição do Sistema de Infusão Contínua de Insulina MiniMed 780G e todos os insumos necessários ao tratamento da parte autora. A mensagem deverá ser instruída com cópia desta decisão, do acórdão proferido no agravo de instrumento, da prescrição médica atualizada, dos orçamentos apresentados e dos demais documentos necessários à aquisição. Recebida a solicitação: a) sendo informado pela CRMJ que o Sistema de Infusão Contínua de Insulina MiniMed 780G e demais insumos se encontram disponíveis em estoque, intime-se imediatamente a parte autora para comparecer ao local indicado e retirar os insumos no prazo assinalado pela Central, ficando advertida de que, não realizada a retirada tempestivamente, os itens poderão ser direcionados a outro paciente. A CRMJ deverá comunicar posteriormente o efetivo cumprimento da ordem ou a ausência de retirada; b) sendo informado que os insumos não se encontram disponíveis, deverá a CRMJ encaminhar imediatamente a solicitação à Equipe de Aquisição Intermediada – EAI/ASSADI, para adoção das providências necessárias à aquisição administrativa e à entrega dos insumos à parte autora; c) a CRMJ/EAI deverá concluir o procedimento no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da mensagem eletrônica, e informar nos autos o resultado das providências adotadas, comprovando a entrega ou esclarecendo, de maneira circunstanciada, eventual impossibilidade de aquisição. d) Esclareça-se que, o Sistema de Infusão Contínua de Insulina MiniMed 780G e demais insumos, não se aplica o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, por se tratar de insumos médicos. e) Somente se comprovada a inviabilidade do fornecimento in natura e da aquisição intermediada será apreciado o pedido de bloqueio de verbas públicas, observados os arts. 10 e 11 da Recomendação CNJ nº 146/2023, vedado o repasse direto de numerário à parte autora. Intimem- se. Após, proceda-se a migração do processo principal para o Sistema Eproc, apensando este ao principal.

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