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TJRJ · 30ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3015279-59.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: PABLO MANUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VERONICA MARINS DE CARVALHO (OAB RJ211814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por PABLO MANUEL DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, em que alega a parte autora que: 1 - é cliente da ré através de medidor nº 2257689, unidade consumidora, desde setembro/2025 quando locou o imóvel em que reside; 2 - em janeiro/2026, recebeu sua fatura no valor total de R$ 9.795,07 (nove mil, setecentos e noventa e cinco reais e sete centavos) com vencimento em 13/02/2025, com uma cobrança de consumo incompatível com seu imóvel; 3 - abriu contestação junto a ré sobre o valor cobrado, mantendo-se a cobrança do valor; 4 – a ré não ofereceu uma explicação plausível que justifique essa cobrança no seu consumo de energia, visto que sua média de consumo é de 120 kWh. Requer a consignação em juízo a fatura em aberto ora impugnada no valor correspondente a sua média de consumo (120 Kwh) e as que se seguirem a esta e que superem a média, bem como seja a ré compelida a não efetuar a suspensão do serviço, providências que requer a título de antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com o princípio da razoabilidade, a título de indenização por danos morais. A petição veio acompanhada dos documentos 03 a 35, Evento 1. A decisão de Evento 14 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação no Evento 29, com os documentos 22 a 35, sem preliminares. No mérito, a parte ré nega a falha na prestação do serviço, afirmando que: 1 - o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 04/06/2026, sendo tempestiva a peça defensiva apresentada; 2 - buscou dar cumprimento à tutela deferida realizando diligências nos dias 04/06/2026 e 05/06/2026, restando a obrigação impossibilitada devido à ausência de porteiro no local e à falta de atendimento da parte autora ao interfone e às ligações telefônicas; 3 - a pretensão autoral carece de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto, tendo em vista que a principal insatisfação do consumidor já se encontrava resolvida administrativamente antes mesmo da citação; 4 - o padrão de consumo da unidade vinha enfrentando inconsistências técnicas com sucessivos impedimentos de leitura que resultaram em faturamentos por estimativa, culminando na emissão da fatura de janeiro/2026 no valor de R$ 9.795,07 com base no artigo 324 da RN nº 1.000 da ANEEL; 5 - diante da reclamação administrativa formulada pelo autor em 04/02/2026, realizou inspeção presencial no imóvel em 10/02/2026, oportunidade em que o medidor registrou a leitura real de 1.004 e, embora estivesse em funcionamento regular, foi identificado erro de leitura a maior no faturamento; 6 - julgou procedente a reclamação administrativa, promovendo o cancelamento da cobrança de R$ 9.795,07 e o refaturamento da conta de janeiro/2026 para R$ 128,11, com vencimento em 02/03/2026; 7 - a unidade jamais sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica e a parte autora não teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito; 8 - não praticou qualquer ato ilícito, sendo inexistente o dever de indenizar por danos morais, configurando os fatos mero aborrecimento cotidiano; 9 - a cobrança por estimativa e a suspensão do fornecimento por inadimplemento encontram respaldo no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; 10 - o medidor da unidade consome energia normalmente e não foi constatada qualquer falha nas demais faturas cobradas. Diante do exposto, a parte ré requer a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica no Doc. 28, Evento 35. É o relatório. Digam as partes, em provas. É de consumo a relação entre as partes, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a incidência de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei. Assim sendo, defiro a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, diante da verossimilhança das suas alegações. No caso, verifica-se ainda a hipossuficiência probatória da autora, sendo muito mais fácil para a ré, na medida em que é fornecedora, provar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Portanto, desde já decreto a inversão do ônus da prova. Diga a ré, no prazo de cinco dias, se possui alguma prova a produzir, valendo seu silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
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