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3015275-85.2026.8.06.0000

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Número do processo:3015275-85.2026.8.06.0000 PACIENTE: F. H. D. S. C. e outros IMPETRADO: J. D. D. D. V. D. D. D. O. C. D. C. D. F. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. SUPOSTA VINCULAÇÃO AO NÚCLEO FINANCEIRO DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO TJCE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CRIME PERMANENTE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. DILIGÊNCIAS PROLONGADAS. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SE MOSTRAM INADEQUADAS E INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Cuida-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrada por J. P. D. S., OAB/CE 51223, em favor do paciente F. H. D. S. C., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará, referente aos autos 0218445-66.2025.8.06.0001, bem como ao pedido de prisão preventiva nos autos 0218907-23.2025.8.06.000. 2) Sustenta a impetrante a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, bem como a inexistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Ademais, alega a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, em razão de os fatos investigados remontarem ao ano de 2024, e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (ii) examinar se a medida cautelar observa o requisito da contemporaneidade previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal; (iii) aferir a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação policial, não se limitando a referências genéricas à gravidade abstrata dos delitos imputados. A decisão impugnada individualiza a situação do paciente, destacando sua suposta atuação no núcleo financeiro da organização criminosa, movimentações bancárias incompatíveis com sua capacidade econômica declarada e vínculos investigativos com integrantes da facção criminosa Comando Vermelho. 5) O fumus commissi delicti encontra respaldo nos elementos colhidos durante a investigação, especialmente no Relatório de Análise Técnica nº 14/2025, que evidencia movimentações financeiras atribuídas ao paciente, incluindo recebimento de valores sem origem lícita aparente e transações consideradas incompatíveis com sua renda declarada, além de elementos indicativos de participação no esquema de lavagem de capitais investigado. 6) O periculum libertatis decorre da gravidade concreta dos fatos investigados, da suposta integração do paciente em organização criminosa estruturalmente organizada e voltada à prática de diversos delitos graves, bem como da necessidade de interromper ou reduzir a atuação do grupo criminoso, circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7) Soma-se a isso o fato de que o paciente possui processo criminal em curso por porte ilegal de arma de fogo e receptação, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a incidência da Súmula nº 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como fundamento adicional para manutenção da prisão preventiva. 8) As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa. 9) A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe à proximidade temporal entre a prática delitiva e o decreto cautelar, devendo ser aferida à luz da permanência dos motivos concretos que evidenciam o risco decorrente da liberdade do investigado. Nos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, cuja apuração demanda diligências complexas, análise de fluxos financeiros, identificação de integrantes e individualização das respectivas condutas, mostra-se legítimo o lapso temporal transcorrido entre o início das investigações e a decretação da custódia cautelar, especialmente quando persistem hígidos os fundamentos autorizadores da medida. 10) A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, porquanto a decisão impugnada demonstra que os elementos reveladores da periculosidade do paciente e do risco à ordem pública permanecem atuais, inexistindo qualquer modificação relevante do contexto fático-processual capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. 11) As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da suposta participação do paciente em organização criminosa estruturada, da expressiva movimentação financeira atribuída ao investigado e da necessidade de impedir a continuidade das atividades ilícitas, circunstâncias que recomendam a manutenção da custódia cautelar como instrumento de preservação da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 12) Habeas corpus conhecido e ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do writ impetrado e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrada por J. P. D. S., OAB/CE 51223, em favor do paciente F. H. D. S. C., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará, referente aos autos 0218445-66.2025.8.06.0001, bem como ao pedido de prisão preventiva nos autos 0218907-23.2025.8.06.000. Em seu writ (Id. 38066586), a impetrante narra que o paciente foi preso por ordem da autoridade coatora, que deferiu a representação pela prisão preventiva apresentada pela autoridade policial por supostamente integrar organização criminosa (autos nº 0218907-23.2025.8.06.0001). Alega carência de fundamentação da decisão, ante a ausência de quaisquer dos requisitos do art. 312, do CPP, posto que baseada exclusivamente em presunções, conjecturas ou ilações. Declara que não fora demonstrada a existência de elementos concretos que comprovem o periculum libertatis do paciente, o que afronta diretamente o artigo 315, § 2º, incisos I, II e III, do CPP. Aduz que, no relatório investigativo, não há demonstração de vínculo operacional entre o paciente e a alegada organização criminosa, bem como não foram descritas reuniões, divisão de tarefas, comunicações estratégicas, ordens transmitidas ou recebidas, participação em ações coordenadas ou qualquer outro elemento capaz de indicar integração efetiva do paciente à estrutura criminosa investigada. Justifica que, conforme consta do relatório final de inquérito policial, não foram apreendidos na residência do paciente elementos ilícitos - drogas, armas, valores ilícitos, documentos comprometedores ou instrumentos relacionados à alegada organização criminosa. Aponta que a jurisprudência admite que a natureza permanente do delito de organização criminosa não autoriza, por si só, a prisão preventiva, permanecendo indispensável a demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis. Destaca que o próprio relatório final de investigação, ao tratar especificamente do paciente, apresenta inconsistência na individualização dos fatos, pois, após descrever elementos supostamente atribuídos ao mesmo, conclui o tópico fazendo referência ao investigado Rafael Moreira Ribeiro, evidenciando falha na elaboração do documento investigativo. Pondera que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, pois possui residência fixa e sólidos vínculos familiares. É pai de adolescente menor de idade e contribui financeiramente para seu sustento. Além disto, presta assistência ao seu pai, Sr. Francisco Magalhães Coelho, pessoa idosa, portadora de diabetes mellitus insulino dependente, hipertensão arterial e outras enfermidades. Argumenta que a prisão preventiva somente se legitima quando inexistente medida menos gravosa apta a resguardar os fins do processo, porém, não há nos autos demonstração concreta de insuficiência dessas medidas diversas previstas no art. 319, do CPP. Acrescenta ausência de contemporaneidade, vez que a investigação analisou movimentações bancárias e operações financeiras que remontam a períodos significativamente anteriores à decretação da prisão. Menciona que as movimentações financeiras analisadas desde 2022 e 2024 abrangem diversos anos de histórico financeiro do investigado, os quais não são suficientes para demonstrar a presença dos requisitos cautelares exigidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, que exige a demonstração de risco atual e concreto. Ao final, requer a concessão de liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, especialmente, monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato com os demais investigados, porquanto preenchidos os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora. Subsidiariamente, em sede liminar, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar eventualmente deferida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, roga pela substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP, por se mostrarem adequadas e suficientes ao caso concreto. Requer ainda que sejam consideradas, para fins de análise da necessidade da custódia cautelar, as condições pessoais favoráveis do paciente, seus vínculos familiares, sua atividade laboral lícita, o auxílio prestado ao pai idoso e enfermo, bem como a responsabilidade financeira exercida em favor de sua filha menor de idade. Por fim, requer que todas as comunicações processuais sejam realizadas em nome da patrona constituída nos autos, sob pena de nulidade. O presente writ foi distribuído a esta relatoria por prevenção ao habeas corpus 0624017-04.2026.8.06.0000, conforme decisão constante nos autos (Id. 38130955). A medida liminar pleiteada fora indeferida, nos termos da decisão interlocutória de Id. 38284064. No parecer de Id. 41172770, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem. É o relatório, no essencial. VOTO Conforme relatado, busca a impetrante a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob os argumentos de carência de fundamentação idônea na decisão que determinou a segregação cautelar e de ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Subsidiariamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas do art. 319, do CPP. Pois bem. Vigora no sistema processual penal brasileiro a premissa de que a prisão cautelar é medida excepcional, que somente pode ser decretada quando houver evidência de que há risco a determinados bens jurídicos, mediante a devida fundamentação, conforme exigido pela Constituição Federal no art. 5º, inc. LXI e no art. 93, inc. IX. O Código de Processo Penal estabelece os parâmetros que devem ser utilizados para a decretação da prisão preventiva nos arts. 311 a 314 do Código de Processo Penal. Por ser uma medida extrema, decretada em último caso, a lei limita as hipóteses de cabimento da prisão, considerando tanto as circunstâncias relativas à conduta criminosa, quanto as características do agente. As hipóteses em que se admite, em regra, a prisão preventiva estão elencadas no art. 313 do CPP, nos seguintes termos: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) V - se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Sendo admissível a prisão, o julgador deve avaliar, de acordo com o art. 312 do mencionado Código, se há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e se existem elementos concretos de que a liberdade do agente colocará em risco ou perturbará a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (periculum libertatis). Confira-se: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Com as modificações realizadas pela Lei 15.272/2025 no Código de Processo Penal, outro fator a ser considerado pelo julgador é a periculosidade do agente a fim de se concluir se há risco à ordem pública, devendo ser avaliadas, dentre outras, as seguintes circunstâncias: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluídos pela Lei nº 15.272, de 2025) Em todo caso, especialmente nas hipóteses acima mencionadas (art. 310, §§2º e 5º, do CPP), é indispensável que a decisão que decreta a prisão preventiva exponha, de forma concreta e com base empírica idônea, que a medida é necessária para resguardar os bens jurídicos previstos na lei (art. 310, §6º, c/c art. 312, § 4º c/c art. 315, § 2º, todos do CPP). Além disso, a restrição da liberdade de locomoção antes da formação da culpa é vinculada à contemporaneidade (art. 312, §2º, CPP) e não deve ter por finalidade antecipação de eventual pena que será imposta (art. 313, §2º, CPP), tampouco ser medida automática em decorrência do início da persecução penal. Firmadas essas premissas, passo a avaliar as circunstâncias do caso. Extraem-se dos autos do processo de nº 0218907-23.2025.8.06.0001, que a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente após representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, pelas seguintes razões: "30) F. H. D. S. C.: O investigado F. H. D. S. C., portador do CPF nº 059.591.403-90, já respondia a capitulações penais até a presente investigação. Analisando as transações bancárias, pode-se atestar o recebimento de R$ 30.000,00, por parte de ALEXANDRE XAVIER DE SOUSA. Dados obtidos via quebra de sigilo bancário revelaram que o representado realizou transações financeiras, sem origem lícita conhecida, bem como responde a processo criminal por porte ilegal de arma de fogo e receptação. Com relação ao representado, fora pugnado pela medida de Prisão Preventiva, Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal c/c Quebra do Sigilo de Dados Telefônicos e Telemáticos e Bloqueio de Valores em contas Bancárias. […] In casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado através da apresentação de vasto material probatório que fora colhido em investigação, que se utilizou de diversos meios de investigação (tais como análise de quantia de movimentações bancárias suspeitas, endereços, vínculo de movimentações com indivíduos suspeitos, antecedentes criminais, renda declarada, etc.), ocasião em que a Autoridade Policial logrou êxito em identificar que Rafael Moreira Ribeiro, Francisco Glaudenilson de Sousa, Francisco Alisson da Silva Venâncio, Francisco Robson da Silva Santos, Leonel Silva do Nascimento, Antonio Fabricio de Lima Dantas, Victor Gabriel Melo Silva, F. H. D. S. C. e Lara Lima de Oliveira são integrantes de organização criminosa. Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis, eis que os fatos atribuídos a eles se revelam especialmente graves, praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante em diversas frentes criminosas no Estado do Ceará, no intuito de assegurar a hegemonia do poder exercido, o que indica se tratar de indivíduos de alta periculosidade. No caso em apreciação, verifica-se, a partir das investigações realizadas pela Delegacia de Combate aos Crimes de Lavagem de Dinheiro, que existem indícios do delito de lavagem de capitais, conforme o relatório correspondente, que demonstram as transações que passaram pelo núcleo financeiro do Comando Vermelho chefiado por CARLOS MATEUS DA SILVA ALENCAR, vulgo "SKIDUM" ou "FIEL", e seus operadores financeiros ALEXANDRE XAVIER DE SOUSA, KAMILY, RENAN HEBERT e JANAÍNA, ressaltando que referido núcleo financeiro resta denunciado na ação penal nº 0252817-75.2024.8.06.0001, em trâmite neste juízo. A atuação da facção criminosa Comando Vermelho - CV e seus integrantes constitui grave risco à ordem pública, tanto pela reiteração da sua prática, quanto pela grande quantidade de outros crimes praticados em decorrência destes (homicídios, roubos, furtos). Por conta disso, resta induvidoso que a liberdade do requerente acarretará risco grave e evidente à comunidade. Desse modo, o Poder Judiciário deve agir de forma enérgica para desestruturar o aludido grupo, evitando, assim, a prática de novos ilícitos penais, sobretudo, quando se denota que os representados retiram do crime uma forma de subsistência, o que demonstra a gravidade concreta de sua conduta perante a sociedade e autoriza a decretação da constrição preventiva, como forma de garantir a ordem pública, sobretudo, evitando a ocorrência de novos delitos. [...] Ademais, imperioso se faz ressaltar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para decretação de prisão preventiva, conforme se depreende do seguinte julgado, in verbis: STJ - "A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal" (JSTJ 8/154). Desse modo, a custódia provisória dos representados citados na representação não está embasada tão somente em meras suposições de risco à garantia da ordem pública ou na gravidade em abstrato do delito. Ao contrário! Foi identificada a periculosidade dos investigados, razão pela qual não podemos fechar os olhos para a conduta delitiva praticada, devendo o Estado, de igual modo, aplicar uma medida deveras vigorosa, capaz de conter o cometimento de novos delitos. Além disso, a decretação da prisão cautelar se mostra adequada e devidamente justificada, a bem da ordem pública e com vistas a desestruturar a aludida organização criminosa. Neste sentido, é assente a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao mencionar que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2016). Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, em consonância parcial ao parecer ministerial, decreto a custódia preventiva de Rafael Moreira Ribeiro, Francisco Glaudenilson de Sousa, Francisco Alisson da Silva Venâncio, Francisco Robson da Silva Santos, Leonel Silva do Nascimento, Antônio Fabrício de Lima Dantas, Victor Gabriel Melo Silva, F. H. D. S. C. e Lara Lima de Oliveira, com o escopo de garantir a ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração criminosa, o que faço com supedâneo nos arts. 311 e 312 do Código de Ritos Penais. Expeça-se os competentes Mandados de Prisão, em caráter sigiloso, na forma da qualificação apresentada, conforme Art. 34, inciso II da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorizando o acesso aos Mandados de Prisão aos Delegados de Polícia Civil signatários [...]" Destaco ainda que, por ocasião da decisão em pedido de revogação da prisão preventiva de nº 0017847-62.2026.8.06.0001, o Juízo a quo analisou se ainda subsistiam os motivos que ensejaram a prisão preventiva do paciente, concluindo que: "Outrossim, não vislumbro qualquer causa a ensejar a revogação da prisão preventiva, sendo imprescindível a manutenção de sua custódia cautelar, eis que o contexto marcado pelas investigações realizadas dá conta, neste primeiro momento, da sua participação na organização criminosa ora investigada, sendo que sua custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da efetiva periculosidade do agente. O fato de o réu ser suspeito de integrar organização criminosa com forte atuação no Estado do Ceará é uma situação que não podemos fechar os olhos, sendo que a manutenção de sua prisão se faz adequada e justificada, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos membros. Neste sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) Sendo assim, a custódia provisória não está embasada tão somente em meras suposições. Ao contrário! Foi identificada a periculosidade do acusado. Não há que se falar em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciada em todo o trabalho de investigação realizado. Também não se mostra adequada à gravidade do crime imputado, às circunstâncias do fato e às suas condições pessoais, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319, do CPP. É da jurisprudência consolidada dos Tribunais que, mesmo nos casos de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, profissão lícita definida e domicílio certo, estes fatores por si só não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la. […] Além disso, entendo que não resta caracterizada a ausência de contemporaneidade da medida, pois estamos diante de uma investigação bastante complexa e, durante as diligências empreendidas pela Autoridade Policial, ia-se tomando conta da participação de mais e mais envolvidos, necessitando um acompanhamento mais acurado, o que qualquer medida prematura poderia prejudicar o correto andamento das investigações policiais, razão pela qual se faz justificável a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando estamos diante do crime de integrar organização criminosa, como sabemos: de natureza permanente. A manutenção da clausura do incriminado é medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como para preservar a credibilidade do Poder Judiciário como instrumento da ordem pública, não sendo verificada qualquer alteração na situação fática dos autos a ponto de autorizar a revogação da prisão preventiva, neste momento processual, permanecendo inalteradas as condições que autorizaram a decretação da prisão preventiva. Destarte, levando-se em consideração o que foi exposto acima, indefiro o pedido formulado pela defesa, bem como mantenho a necessidade do encarceramento provisório de F. H. D. S. C. sob a forma de prisão preventiva, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal." Ao examinar a decisão, observa-se que o Juízo de origem expôs razões concretas e específicas para a preservação da segregação cautelar, valendo-se de elementos constantes dos autos e das particularidades do caso em análise. A autoridade judicial apreciou os argumentos defensivos relacionados à suposta falta de contemporaneidade da prisão preventiva e à viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, concluindo, de maneira devidamente fundamentada, pela permanência dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Outrossim, ressaltou a expressiva gravidade dos fatos apurados, a alegada participação do paciente em organização criminosa com atuação relevante no Estado, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública e a complexidade inerente às investigações. Tais circunstâncias demonstram a adequação da motivação adotada pelo juízo de primeiro grau, afastando a tese de constrangimento ilegal por deficiência ou ausência de fundamentação da custódia cautelar. No caso concreto, verifica-se que o paciente foi denunciado como incurso nos delitos tipificados nos arts. 2º, §§ 2° e 4°, I da Lei nº 12.850/13 e art. 1°, §§1°, II e 4° da Lei nº 9.613/98, em concurso material, conforme denúncia nos autos da ação penal nº 0218445-66.2025.8.06.0001. As penas privativas de liberdade máximas cominadas aos supracitados delitos são superiores a 04 (quatro) anos, estando configurado, portanto, o requisito objetivo necessário para a imposição da medida cautelar extrema, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP. Além do requisito previsto no inciso I do art. 313, do CPP, entendo que ficou evidenciado, de forma idônea, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti, com base nos elementos colhidos durante a minuciosa investigação policial, sobretudo no Relatório de Análise Técnica nº 14/2025. Tal elemento constitui indicativo relevante a ser considerado no contexto da investigação, visto que demonstra que o paciente movimentou a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante considerado elevado e incompatível, em princípio, com sua condição econômica declarada. O parecer ministerial individualiza a conduta do paciente nos seguintes termos: "F. H. D. S. C. recebeu R$ 30.000,00, quantia incompatível com sua condição econômica declarada. Ademais, dados obtidos via quebra de sigilo bancário apontam que o indiciado realizou transações financeiras sem origem lícita conhecida. O indiciado responde por porte ilegal de arma de fogo e receptação." Já o periculum libertatis percebe-se como fundamento da permanência da segregação cautelar, na garantia da ordem pública, uma vez que se extrai da investigação policial que o paciente, em colaboração com outros indivíduos, efetuou movimentações financeiras que somam R$ 1.621.577,00 e com suspeita de vinculação à facção criminosa Comando Vermelho - CV, com atuação consolidada no Estado do Ceará. Soma-se a isto, em pesquisa ao Sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificado (CANCUN), verifica-se que o paciente possui processo criminal em curso por porte ilegal de arma de fogo e receptação, o que atrai a incidência da Súmula 52 do TJCE ao caso: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ". Logo, a nova prática delituosa evidencia patente risco de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade da manutenção da medida extrema para assegurar a ordem pública. Nesse sentido, o STJ: "2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública." (STJ - AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Tais circunstâncias evidenciam a especial gravidade concreta do delito e, por conseguinte, a periculosidade do paciente, vejamos: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). PRISÃO APÓS INVESTIGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos autorizadores. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa (COMANDO VERMELHO). 5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese: 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 877.383/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Portanto, é imperiosa a manutenção da prisão preventiva do paciente, haja vista que a sua liberdade representa um grande risco para a ordem pública e, ainda, necessária para interromper as atividades perpetradas pela organização criminosa. Nessa senda, decidiu o Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORCRIM. RISCO CONCRETO. PACIENTE FORAGIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA LEI PENAL E ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Como se pode verificar, 9 pessoas foram denunciadas por integrarem organização criminosa voltada, principalmente, para o tráfico de drogas e eram provenientes do Estado do Amazonas, sendo distribuídas em Minas Gerais e São Paulo. 3. Constata-se que a ora agravante auxiliava e emprestava seu nome para operações de lavagem de capitais, além de gerenciar e administrar os bens da organização criminosa. 4. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, já que a paciente encontra-se foragida, dificultando a instrução processual e a aplicação da lei penal. 5. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, a respeito da prisão preventiva ou temporária em delitos de organização criminosa, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 6. A Quinta Turma deste STJ decidiu que "a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida". 7. No caso, verifica-se que a paciente, além de se encontrar foragida, participava de organização criminosa que atuava no tráfico de drogas e na lavagem de dinheiro. Dessa maneira, não obstante a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, não é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 8. Observa-se a existência de situação excepcional que desautoriza a aplicação da benesse, quais sejam, integrar organização criminosa voltada, principalmente, para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, bem como a paciente se encontrar foragida obstaculizando a instrução processual e a aplicação da lei penal. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 778957 MG 2022/0333544-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023.) No contexto delineado nos autos, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas para a tutela da ordem pública. Isso porque os elementos investigativos apontam para a suposta participação do paciente em organização criminosa estruturada, cuja dinâmica de atuação demanda providência mais rigorosa para impedir a continuidade das atividades ilícitas e resguardar a coletividade. Além disso, a gravidade concreta dos fatos apurados, a expressiva movimentação financeira e os indícios de vínculo do paciente com o grupo criminoso evidenciam que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não seriam aptas a neutralizar os riscos decorrentes de sua liberdade. Desse modo, mostra-se legítima a decretação da prisão preventiva, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AGRAVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada no habeas corpus (CRFB, art. 102, inc. I, al. i). 2. A existência de atos infracionais pretéritos é fundamento válido a indicar risco de reiteração, elemento apto a justificar a prisão preventiva. 3. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. 4. A constatação de eventual demora injustificada na tramitação do processo depende das condições objetivas da causa, sendo que a contagem do prazo para conclusão do processo é global, não individualizada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 214325 SP, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que o paciente, preso com quantidade expressiva de droga, ostenta antecedentes criminais (ação penal em curso por tráfico de drogas), o que caracteriza elemento de convicção que evidencia sua periculosidade, revelada na reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a manutenção da ordem pública. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 3. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 4. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 759792 SP 2022/0235448-2, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022.) Assevera-se que o habeas corpus é via célere de conhecimento e, como tal, não se destina a definir a responsabilidade penal do paciente, tarefa esta reservada à instrução processual penal, de modo que para decretação da custódia cautelar são suficientes apenas indícios mínimos de autoria e a materialidade delitiva, como se verifica no presente caso, segundo estabelece o art. 312 do CPP. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. A jurisprudência desta Corte também entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016). (…) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2296322 MG 2023/0041847-3, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023.) Considerando as circunstâncias do caso, observa-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes para garantir a ordem pública, uma vez que não possuem aptidão para impedir a continuidade da suposta participação do recorrente no grupo criminoso investigado. Além disso, tais medidas não seriam capazes de afastar os riscos decorrentes da expressiva gravidade das condutas atribuídas ao agente nem de resguardar adequadamente a coletividade diante de sua periculosidade concreta. Ressalta-se também a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, visto que, à luz dos elementos trazidos aos autos, entendo que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato, para plena garantia da ordem pública, nos termos do artigo 282, § 6°, do CPP, sendo imperiosa a manutenção da prisão. Portanto, a custódia preventiva mostra-se necessária e proporcional, encontrando respaldo nos elementos constantes dos autos e nos requisitos previstos pela legislação processual penal. Da ausência de contemporaneidade Por fim, analiso a tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional. No caso em exame, a custódia cautelar não foi decretada com fundamento em fatos isolados e superados pelo tempo, mas em elementos investigativos que apontam para a suposta inserção do paciente em organização criminosa, cuja atuação possui caráter permanente e continuado. A apuração revelou a necessidade de diligências prolongadas, inclusive com a análise de movimentações financeiras, identificação de integrantes e individualização de condutas, circunstâncias que justificam o lapso temporal transcorrido entre os fatos apurados e a decretação da prisão. Ademais, a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer fato capaz de afastar os fundamentos cautelares reconhecidos pelo juízo de origem. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam a permanência dos riscos que motivaram a constrição, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da suposta vinculação do paciente à organização criminosa e da necessidade de resguardar a ordem pública. Dessa forma, o decurso do tempo, por si só, não tem o condão de descaracterizar o periculum libertatis quando persistem hígidos os motivos que justificam a medida extrema. Nesse sentido, não há motivos concretos que demonstrem a ausência de contemporaneidade dos fatos que dão ensejo à medida cautelar. Não é outro o posicionamento adotado pelo STF, STJ, bem como por este Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE RÁDIO COMUNICADOR EM VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. Esta Suprema Corte já assinalou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). 2. Ainda, o fato de o paciente permanecer fora do âmbito da Justiça reforça a legitimidade da imposição da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 216608 MS 0121267-78.2022.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/08/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. (…) 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8. Inexistência de "situação anômala" a comprometer "a efetividade do processo" ou "desprezo estatal pela liberdade do cidadão". 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (Agravo Regimental no HC n. 190.028, STF, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, publicado no DJ em 11.2.2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE. CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. (…) 7. A contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada com base no risco atual que o acusado representa, e não apenas nos fatos passados. Nos crimes permanentes, como organização criminosa, admite-se flexibilizar esse requisito, permitindo a manutenção da prisão enquanto perdurar o perigo. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas no caso dos autos manifesta-se claramente inadequada, afigurando-se proporcional e materialmente necessária a custódia cautelar do acusado para a salvaguarda da ordem social. 9. Condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provadas, não autorizam, isoladamente, a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia cautelar, como ocorre in casu. (Habeas Corpus Criminal - 0626235-39.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 06/08/2025.) Nessa toada, a necessidade da prisão cautelar se mostrou embasada em fatos concretos e contemporâneos. A gravidade concreta da conduta e a necessidade da prisão ainda estão presentes. Diante do exposto, em harmonia com a manifestação ministerial, CONHEÇO o presente writ para DENEGAR a ordem, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

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