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Processo 3015229-96.2026.8.06.0000

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3015229-96.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADO: CELIA MORAIS DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campos Sales contra decisão interlocutória (id. 199741772, proferida nos autos do cumprimento individual de sentença nº 3000130-21.2026.8.06.0054), proferida pelo Juiz de Direito Djalma Sobreira Dantas Júnior, da Vara Única da Comarca de Campos Sales, que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos a seguir: Considerando a natureza da obrigação de fazer, DETERMINO a intimação do Município de Campos Sales/CE, por meio de sua procuradoria, para que proceda à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da parte autora, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento do prazo assinalado para a efetiva implantação em folha de pagamento. INTIME-SE o Município de Campos Sales, na pessoa de seu Procurador, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art. 535, CPC). Em suas razões (id. 38062527), o agravante sustenta: i) extrapolação dos limites da coisa julgada, uma vez que a ação coletiva nº 0003543-16.2014.8.06.0054 não impôs obrigação de implantação dos anuênios em folha de pagamento, tampouco previu parcelas vincendas; ii) excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente abrangem parcelas fora do período reconhecido judicialmente, incluindo valores anteriores a dezembro de 2009 e posteriores a dezembro de 2014, alcançando, inclusive, parcelas até 2025; iii) ausência de prévia liquidação da sentença, a qual reputa imprescindível; iv) inobservância do art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais, que condiciona a percepção do anuênio à comprovação do efetivo exercício funcional, requisito que não teria sido demonstrado individualmente; e v) descabimento da cobrança de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Requereu a concessão de efeito suspensivo para: i) sustar imediatamente a determinação de implantação dos anuênios em folha, por ausência de previsão no título executivo; ii) obstar qualquer bloqueio, multa, constrição ou ato executivo relacionado à obrigação não prevista no título; e iii) suspender integralmente o cumprimento de sentença até a definição acerca da necessidade de prévia liquidação. Sustentou a presença da probabilidade do direito em razão da extrapolação dos limites da coisa julgada e do perigo de dano diante do grave impacto financeiro imediato decorrente da implantação automática da vantagem e da incidência de multa em caso de descumprimento. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo para afastar a determinação de implantação dos anuênios, reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença, suspender o cumprimento de sentença até a conclusão dessa fase processual e determinar a observância estrita dos limites objetivos da coisa julgada, restritos ao período compreendido entre dezembro de 2009 e dezembro de 2014, vedando obrigações futuras, a implantação automática em folha e a execução genérica, com exigência de comprovação individual do efetivo exercício funcional. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 38484546). Foram apresentadas contrarrazões (id. 38620638), pugnando pelo desprovimento recursal. A Promotora de Justiça Convocada, Edna Lopes Costa da Matta, em parecer de id. 42297495, opinou pelo conhecimento do agravo de instrumento e consignou ser desnecessária a intervenção ministerial quanto à análise do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que se aplica o art. 932, IV ou V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante sobre o tema em questão, como ocorre na presente demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento unipessoal. De início, constata-se que não merece conhecimento a insurgência recursal quanto ao alegado descabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (item "v" mencionado no relatório deste decisum), por absoluta ausência de interesse recursal, uma vez que inexiste, na decisão ora recorrida, qualquer determinação de pagamento da citada verba. Por conseguinte, presentes os requisitos de admissibilidade apenas quanto às teses remanescentes (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), conheço parcialmente do recurso. A controvérsia consiste em verificar, no cumprimento individual da sentença coletiva, se a determinação de implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) na folha de pagamento extrapola os limites do título executivo, se há necessidade de prévia liquidação do julgado e se foram observados os requisitos legais para a concessão da vantagem, bem como se as questões relativas ao período e ao montante das parcelas exequendas podem ser apreciadas nesta fase processual. Alega o recorrente: a) extrapolação dos limites da coisa julgada, uma vez que a ação coletiva nº 0003543-16.2014.8.06.0054 não teria determinado a implantação dos anuênios em folha; b) excesso de execução, pois os cálculos da parte exequente abrangeriam parcelas fora do período reconhecido judicialmente, incluindo valores anteriores a dezembro de 2009 e posteriores a dezembro de 2014; c) ausência de prévia liquidação da sentença, a qual reputa imprescindível; e d) inobservância do art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais, que condiciona a percepção do anuênio à comprovação do efetivo exercício funcional, requisito que não teria sido demonstrado individualmente. Quanto à alegação de extrapolação dos limites da coisa julgada, verifica-se que a ação coletiva executada transitou em julgado com o seguinte teor: Sentença (id. 88122122 dos autos nº 0003543-16.2014.8.06.0054): 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campos Sales em face do Município de Campos Sales. Alega o autor que com a vigência da Lei 225/2001(Estatuto do Servidor Público do Município de Campos Sales), todos os servidores passaram a ter direito ao adicional por tempo de serviço, consistente em 1%(um por cento) por ano de efetivo serviço público. Que no entanto, apesar da publicação e vigência da Lei, o Município nunca pagou o adicional pleiteado. Assim, pugnou pela antecipação da tutela, que determinasse a implantação imediata do adicional na folha de pagamento dos servidores e consequentemente sua confirmação em sentença, bem como a condenação do Município a pagar as parcelas vencidas/vincendas do adicional. [...] 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO [...] Com relação à prejudicial de prescrição apresentada na contestação, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, deve ser observado o teor da súmula da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" Dessa forma, tratando-se do direito patrimonial de haver supostas verbas salariais, haverá prescrição tão somente das parcelas anteriores aos quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Como a presente ação foi protocolada no dia 04/12/2014, estão prescritas apenas as partes anteriores a 04/12/2009. Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A presente demanda busca, em síntese, averiguar o direito dos servidores substituídos em perceber anuênio, no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço, em cumprimento ao disposto no art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001. Dessa forma, preceitua tal legislação: [...] Nesse contexto, os pedidos autorais devem ser acolhidos para o reconhecimento do direito dos servidores do Município de Campos Sales ao adicional por tempo de serviço no percentual de 1% do vencimento básico por tempo de serviço, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral apenas para CONDENAR o Município de Campos Sales o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores da categoria representados pelo autor, no percentual de 1% do vencimento básico por tempo de serviço, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001, respeitadas as prescrições ocorridas (parcelas anteriores a anteriores a 04/12/2009). [grifei] Acórdão (id. 180653172 dos autos nº 0003543-16.2014.8.06.0054): Ante o exposto, deixo de conhecer da Remessa Necessária e, quanto ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município, conheço-o, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença em seus termos e fundamentos. A partir do comando acima, verifica-se que a implantação do anuênio foi expressamente requerida na ação coletiva, tendo o magistrado reconhecido o direito dos servidores ao benefício e condenado o Município ao seu pagamento, no percentual de 1% sobre o vencimento básico por tempo de serviço, observada a prescrição das parcelas anteriores a 04/12/2009. Nessa perspectiva, a interpretação dos limites da coisa julgada não deve se restringir à literalidade do dispositivo, devendo considerar o conteúdo da condenação e a natureza da obrigação reconhecida. Assim, a determinação de implantação em folha constitui mero desdobramento lógico e necessário do título executivo, porquanto destinada a assegurar a continuidade do pagamento de vantagem cujo direito foi judicialmente reconhecido, não configurando ampliação indevida da condenação. Além disso, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o reconhecimento judicial do direito ao adicional por tempo de serviço não se limita às parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, alcançando as prestações que se vencerem posteriormente enquanto permanecerem presentes os requisitos legais para a percepção da vantagem. Desse modo, a implantação em folha não representa criação de obrigação nova ou estranha ao título executivo, mas providência destinada a conferir efetividade à condenação já proferida. No que se refere à alegação de excesso de execução, também não se verifica, neste momento processual, fundamento para acolhê-la. Isso porque a decisão recorrida limitou-se a determinar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional em folha de pagamento, sem determinar o pagamento de parcelas pretéritas ou homologar os cálculos apresentados pela parte exequente. As alegações relativas à inclusão de parcelas supostamente estranhas aos limites temporais do título, inclusive aquelas anteriores a 04/12/2009 ou posteriores a dezembro de 2014, dizem respeito à apuração do quantum debeatur e não guardam correspondência direta com o conteúdo da decisão ora impugnada. Eventual controvérsia quanto aos valores efetivamente devidos deverá ser deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, cuja apresentação foi expressamente assegurada pelo Juízo a quo, oportunidade em que poderão ser examinados os cálculos e a observância dos limites objetivos da condenação. Quanto à necessidade de prévia liquidação, o Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: 1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2) Cabe ao Juízo da Execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado". (STJ, REsp nº 1978629/RJ, sistemática dos recursos repetitivos, rel. min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 07/05/2026 , Tema 1169). [grifei] Do precedente acima, extrai-se que a liquidação prévia não constitui exigência automática, sendo dispensável quando houver elementos suficientes para individualizar a parte exequente e apurar o crédito mediante simples cálculos aritméticos. No caso concreto, verifica-se que foram apresentados extratos funcionais da servidora, os quais permitem aferir o efetivo exercício exigido pelo art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais. Desse modo, não se identifica, nesta fase, necessidade de instauração de procedimento de liquidação para a comprovação do requisito, sem prejuízo de eventual controvérsia específica acerca dos períodos de efetivo exercício poder ser suscitada pelo ente público em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, a apuração da verba perseguida não demanda atividade cognitiva complementar complexa, uma vez que o montante devido pode ser obtido mediante operações aritméticas a partir de critérios previamente definidos no título executivo e na legislação de regência, utilizando-se dados funcionais e remuneratórios constantes dos assentamentos da própria Administração. Nesse cenário, incide o art. 509, § 2º, do CPC, que dispensa a fase de liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. A circunstância de a ação coletiva não ter individualizado nominalmente todos os beneficiários também não constitui óbice ao cumprimento individual da sentença. Trata-se de característica inerente às demandas coletivas ajuizadas por substituição processual, cabendo a cada exequente demonstrar, na fase executiva, seu enquadramento na situação jurídica reconhecida pelo título judicial, mediante apresentação da documentação pertinente. Quanto ao requisito do efetivo exercício previsto no art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001, sua aferição deve ocorrer a partir dos documentos apresentados no cumprimento de sentença, não havendo, no caso, fundamento para exigir prévia liquidação apenas para essa finalidade. Conforme já destacado, os extratos funcionais apresentados permitem, em princípio, a verificação do período de efetivo exercício da servidora, sem prejuízo do contraditório e da possibilidade de impugnação pelo ente público quanto a eventual período específico. Assim, não se observa, na decisão recorrida, extrapolação dos limites do título executivo, tampouco necessidade de prévia liquidação ou demonstração, nesta fase, de circunstância que impeça a implantação da vantagem. As questões relacionadas à apuração das parcelas e à observância dos limites temporais do crédito poderão ser examinadas no momento processual próprio, mediante impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, cumpre destacar os seguintes precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal em casos análogos decorrentes da mesma ação coletiva: a) agravo de instrumento nº 3012626-50.2026.8.06.0000, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento monocrático em 03/08/2026; b) agravo de instrumento nº 3012269-70.2026.8.06.0000, rel. des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento monocrático em 28/05/2026; c) agravo de instrumento nº 3012239-35.2026.8.06.0000, rel. desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento monocrático em 21/07/2026; d) agravo de instrumento nº 3012618-73.2026.8.06.0000, rel. des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento monocrático em 25/05/2026; e) agravo de instrumento nº 3012156-19.2026.8.06.0000, rel. desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento monocrático em 20/05/2026. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de origem. Intimem-se as partes. Publique-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E7

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