2026-09-16 · TJRJ
  Execução Fiscal Nº 3015196-66.2025.8.19.0037/RJ EXECUTADO: MARIZA ELIZABETH MAFORT ADVOGADO(A): FABIO ALVES GONCALVES (OAB RJ126850) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o comparecimento da executada aos autos, declaro-a citada. A parte executada veio aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ (REsp1.812.780), em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Assim, diante da comprovação da natureza da conta bloqueada e da inexistência de saldo superior a 40 salários-mínimos, efetuei o desbloqueio, conforme extrato juntado aos autos. 2. Diante do AVISO 389/2022 da CGJ, intime-se a parte executada para recolhimento da Taxa Judiciária devida, em razão da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR para inscrição do débito em dívida ativa; 3. Sem prejuízo, considerando a exceção de pré-executividade apresentada, ao Exequente para que se manifeste no prazo de 30 dias.