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Processo 3015176-57.2026.8.06.6001

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TJCE
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3015176-57.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]AUTOR: FEDERICO GUTIERREZ BALDERRAMARÉ: AMA MATRIZ LTDA DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo autor FEDERICO GUTIERREZ BALDERRAMA, ante a presunção de que cuida o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de setembro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito

2026-08-25 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Processo nº 3015176-57.2026.8.06.6001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: FEDERICO GUTIERREZ BALDERRAMA RÉ: AMA MATRIZ LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de indébito, em que a parte autora alega que: a) em 10/12/2025 adquiriu um tênis pela internet no valor de R$332,43 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), parcelado em três vezes; b) no dia 09/01/2026, ao receber o tênis adquirido, constatou que não se tratava do produto encomendado; c) tentou contato com a requerida, mas não foi atendido; d) agendou reclamação com PROCON mas não obteve êxito. Diante de tais fatos, buscou a via judicial, por meio da qual requer a restituição do valor de R$332,43 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em sua peça defensiva ID 213465305, a parte promovida alega: a) ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa perante os canais oficiais da requerida; b) inexistência de publicidade enganosa; c) inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Tentativa de acordo infrutífera ID 221213027, tendo a parte promovida se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte promovente pugnou por prazo para réplica. Réplica ofertada no ID 222004806. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida sustenta a ausência de interesse processual ao argumento de que a parte autora não teria comprovado prévia tentativa de solução da controvérsia perante seus canais oficiais de atendimento, todavia, a controvérsia acerca da necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial nas relações de consumo encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, ainda sem julgamento definitivo. De todo modo, mesmo sob a orientação que exige a demonstração de tentativa administrativa nas demandas de natureza prestacional, tal requisito foi satisfatoriamente atendido no caso concreto, eis que a documentação que instrui a inicial demonstra que o consumidor efetivamente buscou solução perante o PROCON/DECON, tendo sido instaurado atendimento administrativo nº 26.01.0412.001.00149-3, posteriormente identificado no documento como SAJ nº 02.2026.00001211-7. A declaração apresentada perante o órgão de proteção ao consumidor registra, inclusive, a reclamação relativa ao produto adquirido e o pedido de troca pelo modelo anunciado. Assim, não se pode exigir do consumidor o esgotamento das vias administrativas como condição para o acesso à jurisdição, sobretudo quando já demonstrada tentativa concreta de composição extrajudicial. A própria contestação reconhece que a única tentativa extrajudicial comprovada foi a reclamação formulada perante o PROCON, circunstância que, por si, afasta a alegação de completa ausência de provocação administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2 DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se o produto adquirido pelo autor correspondeu àquele ofertado pela promovida e, em caso negativo, se é devida a restituição do valor pago e a reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor figura como destinatário final do produto e a ré atua profissionalmente no comércio varejista de calçados, conforme, inclusive, consta de seu cadastro empresarial juntado aos autos. Nessa perspectiva, a oferta vincula o fornecedor, nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. A informação apresentada ao consumidor integra o conteúdo da contratação e, uma vez verificada a desconformidade entre o produto ofertado e aquele efetivamente entregue, surge para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento da oferta ou, sendo de seu interesse, rescindir o contrato, com restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso concreto, a prova documental permite concluir pela ocorrência de descumprimento da oferta, inclusive porque a petição inicial relata, de forma específica, que o produto adquirido em 10/12/2025 correspondia a tênis com salto embutido, revestimento em couro legítimo, modelo nº 38 e altura de 8 cm, pelo valor de R$332,43 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), referente ao pedido nº 9627835. Narra, ainda, que, ao receber a mercadoria em 09/01/2026, o consumidor constatou diferenças objetivas, apontando, dentre outras, a ausência do salto, a alteração da cor e a utilização de material que não corresponderia ao couro legítimo anunciado. Tais circunstâncias encontram-se registradas desde a própria petição inicial. A alegação não permaneceu, contudo, restrita à narrativa apresentada em juízo. O documento expedido no âmbito do PROCON/DECON, juntado aos autos sob o ID 200985454, registra contemporaneamente à controvérsia que o consumidor adquiriu o produto em 10/12/2025, pelo valor de R$332,43 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), parcelado em três vezes, e que, após a entrega em 09/01/2026, constatou que a mercadoria apresentava cor diversa, ausência de salto e material que, segundo sua reclamação, não correspondia ao couro legítimo anunciado. No mesmo documento, consta o pedido administrativo de troca do produto pelo modelo correto. Há, ainda, elemento documental que corrobora a própria existência da contratação, consistente no lançamento da compra em cartão de crédito em favor da AMA MATRIZ, em parcela identificada como "01/03", constante do ID 200985454. De outro lado, a própria requerida não nega a realização da compra nem a entrega da mercadoria. Sua insurgência concentra-se na alegação de que o autor não teria produzido prova suficiente da divergência entre o produto anunciado e o produto recebido. Nesse ponto, embora o art. 373, I, do CPC estabeleça como regra a incumbência do autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, a presente relação jurídica deve ser examinada à luz do art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança da narrativa autorizam a inversão do ônus probatório, especialmente porque os elementos relativos à cadeia interna de comercialização - descrição do pedido, ficha do produto, registro da expedição e correspondência entre o item anunciado e o enviado - encontram-se sob domínio da fornecedora. E, uma vez transferido o encargo probatório, a requerida não apresentou documentação capaz de afastar objetivamente a alegação de desconformidade. Limitou-se a afirmar que inexistiria prova técnica, sustentando que as fotografias e alegações do consumidor seriam insuficientes, sem, contudo, juntar ficha técnica do produto, registro do pedido, fotografia do item efetivamente expedido ou qualquer documento equivalente que demonstrasse a correspondência entre a mercadoria enviada e aquela objeto da oferta. A circunstância é relevante porque a divergência alegada não se limita a aspecto subjetivo de qualidade ou preferência pessoal. A ausência de salto, a alteração da cor e a divergência quanto ao material anunciado constituem características objetivamente verificáveis e diretamente relacionadas àquilo que foi apresentado ao consumidor como objeto da contratação. Não se exige, para esse fim, a realização de perícia. A questão controvertida pode ser solucionada mediante a análise do conjunto documental, sobretudo diante da reclamação administrativa contemporânea aos fatos e da ausência, por parte da fornecedora, de elemento documental apto a demonstrar que o produto efetivamente remetido correspondia ao contratado. Assim, ainda que não seja necessário reconhecer, em sentido estrito, a existência de publicidade enganosa nos termos do art. 37, §1º, do CDC, mostra-se suficientemente caracterizado o descumprimento da oferta, circunstância que, por si só, autoriza a resolução do negócio jurídico na forma do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o art. 35 do CDC assegura ao consumidor, diante da recusa ou do descumprimento da oferta, a possibilidade de optar pela rescisão do contrato, com restituição da quantia antecipada, devidamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos. Portanto, comprovada a contratação, o pagamento e, diante do conjunto probatório, a não correspondência do produto entregue às características essenciais da oferta, é cabível a rescisão do contrato e a restituição do valor desembolsado. A restituição, todavia, deve observar a necessária reciprocidade das prestações. Não seria juridicamente adequado determinar que o consumidor receba de volta o preço e, simultaneamente, permaneça definitivamente com a mercadoria objeto da contratação. A solução deve restabelecer, tanto quanto possível, o estado anterior ao negócio, preservando-se a boa-fé objetiva e afastando-se qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o próprio autor requereu, desde a inicial, que fosse concedido prazo para a empresa recolher o produto, sob pena de perdimento. A restituição do valor deverá, portanto, ocorrer de forma simultânea à devolução do bem, mediante logística reversa a ser disponibilizada pela requerida, sem qualquer custo ao consumidor. Quanto aos danos morais, é certo que a responsabilidade civil decorrente das relações de consumo pode alcançar a esfera extrapatrimonial quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero inadimplemento contratual e efetivamente atinge direitos da personalidade do consumidor. No caso dos autos, entretanto, não se verifica prova suficiente de circunstância excepcional capaz de justificar a reparação pretendida. O autor afirma que realizou diversas tentativas de contato com a requerida, sem obter resposta, e que também procurou o PROCON. A documentação administrativa comprova a reclamação perante o órgão de defesa do consumidor, mas não demonstra, com a extensão necessária, situação de humilhação, exposição, constrangimento excepcional ou efetiva lesão a direito da personalidade. Por igual, também não há elementos suficientes para concluir que a conduta da requerida tenha submetido o autor a situação que ultrapasse, de maneira concreta e comprovada, os transtornos próprios de uma controvérsia contratual. Embora a teoria do desvio produtivo do consumidor seja reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situações nas quais o fornecedor impõe ao consumidor perda injustificada e relevante de seu tempo útil para solucionar problema a que não deu causa, sua incidência pressupõe a demonstração das circunstâncias concretas que revelem esse desvio de forma juridicamente relevante. Aqui, os elementos constantes dos autos são suficientes para reconhecer o descumprimento contratual e determinar a restituição do preço, mas não para concluir pela ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável. No mesmo sentido, o próprio conjunto jurisprudencial colacionado pela requerida registra que a falha na entrega ou desconformidade da mercadoria, isoladamente considerada, não conduz necessariamente à indenização moral, sendo indispensável a demonstração de consequência que transcenda o âmbito patrimonial do contrato. Desse modo, embora reconhecida a falha na prestação da obrigação contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial efetiva. Em síntese, a prova produzida demonstra a existência da relação contratual, o pagamento do preço e a entrega de produto cuja correspondência com a oferta não foi satisfatoriamente demonstrada pela fornecedora, sendo relevante, ainda, a reclamação administrativa formulada contemporaneamente aos fatos perante o PROCON/DECON. A requerida, por sua vez, não apresentou elemento documental capaz de afastar a verossimilhança da alegação de descumprimento da oferta. Por conseguinte, é de rigor a resolução do contrato, com restituição simples do valor pago, devidamente atualizado, condicionada à devolução do produto, afastando-se, contudo, a pretensão de indenização por danos morais, diante da ausência de prova concreta de lesão a direito da personalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para os fins de: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, relativo ao pedido nº 9627835; b) CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$332,43 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; c) DETERMINAR que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, disponibilize ao autor, sem qualquer custo, meio de logística reversa para recolhimento da mercadoria, devendo a restituição do valor ocorrer após a efetiva devolução do produto, de forma simultânea às prestações recíprocas; d) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, diante da incompatibilidade com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, sem prejuízo de eventual incidência das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC/2015. P. R. I. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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