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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3015162-65.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA. APELADO: PAULO VERGILIO FACCHINI. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CANCELAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RELAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADA. CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, determinando o cancelamento da averbação premonitória lançada sobre matrícula de imóvel adquirido pelo embargante, bem como condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A recorrente busca a reforma exclusiva do capítulo referente aos ônus sucumbenciais, sustentando que exerceu regularmente o direito previsto no art. 828 do CPC e que não deu causa ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (2.1) definir se a apelante deu causa ao ajuizamento dos Embargos de Terceiro para fins de responsabilização pelos ônus sucumbenciais; e (2.2) estabelecer se a ausência de registro da transferência imobiliária pelo adquirente afasta a responsabilidade da embargada pelas custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais em Embargos de Terceiro rege-se pelo princípio da causalidade (Súmula nº 303 do STJ e do Tema Repetitivo nº 872 do STJ). 4. A averbação premonitória constitui exercício regular de direito, voltado à publicidade da execução, quando o bem ainda consta em nome do executado no registro imobiliário (art. 828 do CPC). 5. A apelante não se limitava à condição de credora da executada, mantendo relação societária estreita e estrutural por meio de Sociedade em Conta de Participação constituída especificamente para construção e comercialização do empreendimento imobiliário. 6. O contrato societário conferia à apelante poderes de fiscalização, acompanhamento financeiro, acesso às informações sobre vendas das unidades e participação nas decisões administrativas e comerciais do empreendimento. 7. O conjunto probatório demonstra significativo entrelaçamento societário e administrativo entre a apelante e a executada, inclusive com identidade parcial de sócios, administradores, endereço e interesses empresariais. 8. A alegação de desconhecimento da alienação da unidade mostra-se incompatível com a participação ativa da apelante na administração e fiscalização do empreendimento e com os mecanismos contratuais que lhe asseguravam acesso às informações sobre as vendas realizadas. 9. A ausência de registro da escritura definitiva pelo adquirente não afasta sua condição de terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, protegida pela orientação consolidada na Súmula nº 84 do STJ. 10. A apelante foi responsável pela situação que tornou necessária a propositura dos Embargos de Terceiro, razão pela qual deve suportar os ônus sucumbenciais decorrentes da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em Embargos de Terceiro deve ser definida segundo o princípio da causalidade (Súmula nº 303 do STJ e do Tema Repetitivo nº 872 do STJ). 2. A parte que promove averbação premonitória sobre bem anteriormente alienado responde pelas despesas processuais quando possui condições objetivas e comprovadas nos autos processuais de conhecer a transferência do imóvel". _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 674 e 828. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 84 e 303; REsp nº 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 05/10/2016. TJRS: AC nº 50192973720248210023, Rel. Desa. Maria Inês Claraz de Souza Linck, Décima Primeira Câmara Cível, DJe 11.12.2025; e AC nº 50010013520208210078, Rel. Desa. Maria Ines Claraz de Souza Linck, Décima Primeira Câmara Cível, DJe 28.02.2024. TJDFT: AC nº 0725497-97.2023.8.07.0001, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJe 26.06.2024; e TJSC: AC nº 5007542-95.2022.8.24.0930, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, DJe 23.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA (ID nº 35816815) em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, na Ação de Embargos de Terceiros ajuizada por PAULO VERGILIO FACCHINI contra a apelante, julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento da averbação premonitória lançada sobre a matrícula individualizada da unidade B7-306, Bloco 7, do Condomínio Beverly Hills Residence, restabelecendo-se a plena regularidade registral e arbitrou as custas e os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da demandada (ID nº 34461086). A apelante, em suas razões recursais, sustenta que a averbação premonitória realizada na matrícula-mãe do empreendimento foi um exercício legítimo de publicidade da execução, previsto no art. 828 do CPC, e que, à época da averbação, o imóvel permanecia formalmente vinculado ao patrimônio do executado nos registros públicos. Alega que não possui responsabilidade pela ausência de registro da transferência em favor do embargante e que não tinha conhecimento específico da alienação do bem. Argumenta que sua atuação se deu estritamente conforme a legislação e, assim, não poderia ser condenada nos ônus sucumbenciais. Assenta, ainda, que não houve resistência à baixa da averbação premonitória após comprovação da aquisição anterior, pleiteando a reforma do capítulo da sentença que lhe impôs o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O recorrido, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 35816809). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Embargos de terceiro. Averbação premonitória. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Relação societária entre exequente e executada. Ciência da alienação do imóvel. Manutenção da condenação. Recurso não provido. A controvérsia se trata em determinar o cabimento ou não da condenação da demandada/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ante o julgamento procedente dos Embargos de Terceiro. Segundo a expressa previsão do art. 674 do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". O interesse de agir na Ação de Embargos de Terceiro, que é instrumental e secundária, surge da necessidade de se obter por meio do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa forma, que existe interesse processual se a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitá-lo, necessita da intervenção dos órgãos jurisdicionais. No caso concreto, o autor/embargante, ora apelado, é proprietário do apartamento B7 - 306, Bloco 7, do Condomínio Beverly Hills Residence, situado na avenida Estrela do Mar, nº 2.900, Porto das Dunas, Aquiraz-CE, adquirido conforme Matrícula nº 30.497 do Cartório de Registros de Imóveis - 1º Ofício, da Comarca de Aquiraz-CE (ID nº 35815972). A unidade foi adquirida pelo autor em 25/01/2010 e quitada em dezembro de 2014, conforme contrato firmado com a vendedora MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (ID nº 35815974). O apelado admite em sua petição inicial que ocorreu demora na escrituração definitiva da unidade e que esta se deu por questões burocráticas da própria vendedora que sempre alegava questões pendentes, e, somente quando levado a registro, tomou conhecimento da existência de averbação premonitória de n. 280, lançada na Matrícula Geral do empreendimento, em 16/02/2017, e transportada para a matrícula da propriedade do embargante, referente a Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0896109-13.2014.8.06.0001, ajuizada pela empresa apelante contra MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, o que motivou o ajuizamento da Ação de Embargos de Terceiros. A apelante, em sua contestação, defendeu que a averbação premonitória não caracteriza ato de constrição patrimonial, tendo por finalidade publicizar a existência de processo de execução em desfavor de determinada pessoa. Diz que tão somente agiu no seu exercício regular de direito de realizar a comunicação da existência de execução, consoante previsão constante no art. 828 do Código de Processo Civil. Além disso, declarou que não se opõe à baixa da averbação premonitória na matrícula do bem descrito na exordial, mas que se opõe quanto à responsabilização pelos ônus sucumbenciais, vez que apenas exerceu seu direito e não foi quem deu causa à presente demanda. A sentença reconheceu que o bem não integrava o patrimônio da executada quando da averbação e, muito menos, quando da indicação para penhora, de modo que determinou o cancelamento da averbação premonitória (AV-280) lançada sobre a matrícula da unidade B7 - 306, Bloco 7, do Condomínio Beverly Hills Residence, restabelecendo-se a plena regularidade registral. Por fim, entendeu que se aplica o princípio da causalidade, pois foi a atuação da embargada, ao requerer averbação e indicar à penhora bens que sabia não mais integrarem o patrimônio da devedora, que tornou necessária a propositura dos Embargos de Terceiro. Além disso, fundamentou que a embargada insistiu na tese de culpa do embargante, o que atrai o ônus sucumbencial para si (ID nº 35816783). A apelante se insurge apenas contra a sua responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, alegando que, pelo princípio da causalidade, não deu motivo ao ajuizamento da ação, tendo em vista que a averbação premonitória só ocorreu porque o apelado não procedeu ao registro do contrato de compra e venda do imóvel. Delineado o objeto do apelo, é preciso esclarecer que, em sede de embargos de terceiros, diante dessa particular espécie acionária, o elemento distintivo que pauta a distribuição dos ônus da sucumbência é a causalidade, encontrando-se, nesse sentido, a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Ademais, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento por meio do Tema Repetitivo nº 872: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES afirma que "nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações 0 princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários, ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça" (Manual de direito processual civil - Volume único. 14ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 286). HUMBERTO THEODORO JÚNIOR também disserta sobre o princípio da causalidade: "Em muitos casos, porém, a distribuição das despesas do processo não pode se dar apenas à luz de tal princípio, tornando-se necessária a sua articulação com o princípio da causalidade. É o que ocorre, por exemplo, quando o processo se extingue, sem solução do mérito, em razão de fato superveniente que esvaziou o objeto do feito. Caberá ao juiz, em semelhante conjuntura, verificar quem deu causa ao processo, para atribuir-lhe responsabilidade dos gastos processuais. Nisso consiste o princípio da causalidade. Nos embargos de terceiro, também o STJ tem deixado de aplicar o efeito da sucumbência objetiva ao embargado que reconhece a ilegitimidade da penhora, quando esta se deveu a iniciativa apenas do oficial de justiça192 ou a fato imputável ao próprio executado. Esse entendimento jurisprudencial merece prevalecer, uma vez que o regime do Código novo não introduziu qualquer alteração no tratamento da questão dos honorários na ação especial de embargos de terceiro." (Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, e-book). A compreensão do princípio da causalidade, cuja economia não se divorcia da sucumbência, é norteada pelo critério de evitabilidade da lide. Com efeito, mais do que identificar nos autos a parte vencida e a parte vencedora da demanda, a evitabilidade da lide impõe que seja identificado quem deflagrara a situação violadora da cláusula e impulsionara a máquina judiciária. No caso em deslinde, em que os Embargos de Terceiro foram acolhidos, extinguindo-se a lide incidental com resolução de mérito, resultando no reconhecimento da inviabilidade de manutenção da averbação premonitória realizada sobre as matrículas dos bens nos autos do executivo no bojo do qual fora efetuada, a causalidade deve ser aferida por perspectiva própria. Estabelecidos esses parâmetros, passo à análise do caso concreto para decidir qual das partes deve arcar com o ônus sucumbencial. Após ajuizamento dos Embargos de Terceiro, a apelante apresentou sua contestação (ID nº 35816780), na qual não se opôs à baixa da averbação premonitória e explicou os motivos pelo qual a anotação foi feita na matrícula do imóvel do apelado. A recorrente se manifestou para que não fosse responsabilizada pelas custas e honorários decorrentes do processo de Embargos de Terceiro, por não ter tido culpa na averbação, tendo em vista que não sabia que o imóvel antes pertencente pela MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA tinha sido vendido para PAULO VERGILIO FACCHINI. Entretanto, apesar de a alegação principal da recorrente ser sua falta de informações a respeito das vendas do empreendimento, a ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA mantinha uma estreita e complexa relação societária com a executada MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, e não uma mera relação comercial. Ambas as empresas eram, respectivamente, sócia oculta e sócia ostensiva em um Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) firmado desde 01/07/2008 (ID nº 35815979), com aditivo em 23/06/2009 (ID nº 35815980), com o propósito específico de construir e comercializar o empreendimento Beverly Hills Residence. Dessa forma, a ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA atuava como financiadora/investidora e exercia um controle direto e ativo sobre a administração e a comercialização do empreendimento. Conforme disposto no Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação, a apelante recebia mensalmente relatórios de acompanhamento da execução técnica, administrativa e financeira do empreendimento, conforme prevê expressamente a Cláusula 8.1, alínea "f". Além disso, a recorrente também possuía acesso irrestrito ao canteiro de obras, podendo realizar visitas em qualquer tempo e exigir esclarecimentos diretamente da sócia ostensiva (Cláusula 8.1, alíneas "n" e "o"). Também era informada mensalmente sobre todas as vendas realizadas, tendo direito inclusive a solicitar cópia dos contratos celebrados com os adquirentes das unidades, bem como o detalhamento da movimentação de recebíveis e inadimplência dos compradores (Cláusula 8.1, alíneas "s" e "t"). A recorrente integrava o Conselho Administrativo da sociedade, composto por 01 (um) representante de cada sócia, com competência expressa para fiscalizar a comercialização das unidades do empreendimento (Cláusula 6.2 e Cláusula sétima, item "a"). Este mesmo Conselho tinha atribuição de aprovar toda e qualquer alteração nas condições de venda das unidades, inclusive quanto aos preços praticados e parâmetros comerciais (Cláusula sétima, item "b"). Todos esses direitos e atribuições mencionadas estão presentes no contrato firmado entre ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA e MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, mas importante ainda analisar o entrelaçamento societário entre essas empresas. Conforme certidão da Junta Comercial do Estado do Ceará, a MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA possui como sócios a MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e PEDRO FELIPE BARBOSA BORGES e tem como administradores BERNARDO BARBOSA BORGES e ANTONIO HÉLIO CACHO GALLIZA (ID nº 35815982). A ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA possui como sócios a PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA, RONALDO FERNANDES OTOCH e DEIB OTOCH e tem como administradores BRUNO BARBOSA BORGES e RONALDO FERNANDES OTOCH (ID nº 35815981). Já a PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA possui como sócios BERNARDO BARBOSA BORGES, MARIA INÊS BARBOSA BORGES, BRUNO BARBOSA BORGES, PEDRO FELIPE BORGES NETO, PEDRO FELIPE BARBOSA BORGES e PIBB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (ID nº 35815983). Por fim, a MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA possui como sócios INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A e ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, além de ter como administradores PEDRO FELIPE BARBOSA BORGES e BERNARDO BARBOSA BORGES (ID nº 35815984). Nota-se, portanto, que PEDRO FELIPE BORGES NETO, MARIA INES BARBOSA BORGES e PEDRO FELIPE BARBOSA BORGES figuram simultaneamente na cadeia da apelante [ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA] e da MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Ademais, os sobrenomes dos sócios e administradores reforçam o vínculo familiar e a identidade societária pessoal entre as empresas envolvidas na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0896109-13.2014.8.06.0001, que gerou a presente Ação de Embargos de Terceiro. Constatei também que todas as mencionadas empresas possuem o mesmo endereço e telefone e que o contrato de constituição de sociedade em conta de participação foi assinado por parentes: PEDRO FELIPE BARBOSA BORGES, representando a MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, e BRUNO BARBOSA BORGES, representando a ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA. Dessa forma, torna-se inverídico o argumento da apelante de que não tinha conhecimento específico da alienação do bem do apelado, uma vez que participava ativamente da administração, da fiscalização, da política comercial e da apuração dos recebíveis decorrentes das vendas realizadas. Cabe ainda ressaltar que esta egrégia 4ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar a Apelação interposta nos Embargos de Terceiro nº 0264145-41.2020.8.06.0001, decidiu pela condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e não imputou responsabilidade à ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA. Eis a ementa do Acórdão relatado pela Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARRAZOADO RECURSAL PELA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO AO CASO DA TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TEMA 872. ACERTO DO DECISUM VERGASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. AC nº 0264145-41.2020.8.06.0001. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 03/10/2023) Entretanto, com reciprocidade de respeito e consideração, nessa decisão colegiada, tanto a Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES como os demais Desembargadores que participaram do julgamento não analisaram o vínculo familiar e a identidade societária pessoal entre as empresas envolvidas na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0896109-13.2014.8.06.0001, motivo pelo qual, respeitosamente, não concordo com a conclusão adotada e firmo posicionamento contrário. Ademais, a alegação da apelante acerca do ajuizamento de Ação de Obrigação de Fazer devido à ausência de repasse de informações pela MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA merece algumas considerações. A Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0519067-63.2011.8.06.0001, foi ajuizada em 02/12/2011 pela ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA, por suposto descumprimento da MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA de seu dever de informar à recorrente sobre as vendas dos apartamentos. Em 13/12/2011, o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concedeu a tutela de urgência requerida na inicial para que a MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA apresentasse, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as informações requeridas pela parte autora pertinente ao contrato de construção e comercialização do empreendimento Beverly Hills Residence (ID nº 28436734 do processo nº 0519067-63.2011.8.06.0001). A empresa requerida foi citada e intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência em 24/01/2012 (ID nº 28436637 do processo nº 0519067-63.2011.8.06.0001). A partir de 01/02/2012, portanto, a ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA poderia ter requerido o cumprimento da decisão interlocutória. Em 31/01/2012, a demandada opôs Embargos de Declaração contra a decisão interlocutória (ID nº 28436339 do processo nº 0519067-63.2011.8.06.0001), os quais foram conhecidos e desprovidos em 04/06/2012 (ID nº 28435971 do processo nº 0519067-63.2011.8.06.0001). Em 22/06/2012, a MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA interpôs o Agravo de Instrumento nº 0130565-93.2012.8.06.0000 contra a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência. Em 28/06/2012, o Desembargador Relator à época deferiu o pleito de efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão da decisão recorrida e da marcha processual (fls. 357/363 do processo nº 0130565-93.2012.8.06.0000). Dessa forma, observa-se que a ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA poderia ter requerido o cumprimento da decisão interlocutória no período de 01 de fevereiro a 27 de junho de 2012, mas nada fez. Posteriormente, em 05/02/2013, o Agravo de Instrumento foi conhecido e parcialmente provido a fim de reconhecer o vício de representação para que seja regularizado, mas mantendo a tutela de urgência deferida no processo de primeiro grau (fls. 652/658 do processo nº 0130565-93.2012.8.06.0000). A partir dessa data, a ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA poderia ter também requerido o cumprimento da tutela de urgência concedida anteriormente a ela. Em 28/02/2013, o Desembargador Relator à época determinou a redistribuição do feito à Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (fls. 672/674 do processo nº 0130565-93.2012.8.06.0000). O processo foi redistribuído ao Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES que, em 14/08/2013, revogou a decisão monocrática que julgou o Agravo de Instrumento, mas manteve a decisão interlocutória que tinha suspendido a tutela de urgência deferida no processo originário (fls. 732/741 do processo nº 0130565-93.2012.8.06.0000). Constato, portanto, que a ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA poderia ter requerido o cumprimento da tutela de urgência concedida anteriormente do período de 05 de fevereiro a 14 de agosto de 2013, mas não o fez. O processo permaneceu sem decisões judiciais, até que foi redistribuído, em 01/11/2016, à Desembargadora MARIA GLADYS LIMA VIEIRA em razão da Portaria nº 1554/2016 (fl. 853 do processo nº 0130565-93.2012.8.06.0000). Em 24/05/2019, a Desembargadora Relatora julgou o Agravo de Instrumento prejudicado (fls. 948/955 do processo nº 0130565-93.2012.8.06.0000), ocasião em que a tutela de urgência deferida à empresa ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA voltou a surtir seus efeitos, mas em nenhum momento foi requerido seu cumprimento. Em 10/01/2023 foi proferida sentença na Ação de Obrigação de Fazer nº 0519067-63.2011.8.06.0001 e o pedido foi julgado procedente para fins de confirmar a tutela antecipada e determinar que a promovida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos requeridos na petição inicial relacionados com a sociedade discutida nos autos e seus respectivos empreendimentos (ID nº 28436240 do processo nº 0519067-63.2011.8.06.0001). Atualmente o processo se encontra em grau recursal, sob minha relatoria, e está pautado para a presente sessão de julgamento. Mesmo a ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA tendo a faculdade de requerer o cumprimento provisório da decisão, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, nunca o fez. Assim, ainda que fosse verdade a alegação de não conhecer quais unidades teriam sido alienadas, com sua inércia, a apelante assumiu os riscos decorrentes da averbação premonitória e da indicação do bem a penhora. Diante de todo o exposto, concluo que a apelante, além da plena ciência da alienação da unidade à parte apelada, assumiu a responsabilidade sobre seu ato, pois sua participação no empreendimento era ativa e estruturante, como demonstrado nos autos processuais e relatado acima. A ausência de registro da escritura pública definitiva pelo apelado no momento da compra, embora seja uma formalidade, não descaracteriza a boa-fé e o direito à posse, conforme pacificado pela Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, que protege o terceiro adquirente de boa-fé, mesmo que o imóvel não esteja registrado em seu nome. O atraso na lavratura da referida escritura foi, inclusive, atribuído a "questões pendentes" por parte da vendedora, MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Por fim, colaciono julgados de outros Tribunais de Justiça, os quais apontam que, em casos semelhantes ao dos autos, a parte embargada deve arcar com o ônus sucumbencial em ações de embargos de terceiro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO ANTES DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA . CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento definitivo da averbação premonitória realizada sobre veículo CHEVROLET/CRUZE LTZ NB, com condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição de qual parte deve arcar com os ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 . O embargante adquiriu o veículo em 04/05/2023 de forma financiada pelo Banco Itaucard S/A, constando o bem como objeto de garantia fiduciária desde essa data. 2. A averbação premonitória realizada pelo embargado ocorreu posteriormente, em 14/08/2023, caracterizando constrição indevida sobre bem que já não pertencia ao executado. 3 . Aplica-se ao caso a Súmula 303 do STJ, segundo a qual "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O embargado foi quem provocou a constrição indevida ao deixar de verificar adequadamente a situação do veículo antes de requerer a averbação premonitória. 5 . O princípio da causalidade estabelece que aquele que der causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, a título de honorários recursais . (...) (TJRS. AC nº 5019297-37.2024.8.21.0023. Rel. Desa. Maria Inês Claraz de Souza Linck. Décima Primeira Câmara Cível. DJe: 11/12/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIORMENTE À AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AVERBAÇÃO OU REGISTRO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA . CONSUMAÇÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. MATRÍCULA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DESCONTITUTIVA ACOLHIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. EMBARGANTE. DESÍDIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE. RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO BOJO DA AÇÃO INCIDENTAL. SUBSISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. QUALIFICAÇÃO (STJ, TEMA 872). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA . IMPOSIÇÃO AOS VENCIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . O arbitramento das verbas de sucumbência nos embargos de terceiro não escapa da incidência do princípio da causalidade como fórmula destinada a pautar sua atribuição, ensejando que sejam atribuídas àquele que dera causa à averbação premonitória indevida, conquanto pudesse, caso agisse doutro modo, evitar a lide, devendo sob essa realidade, uma vez rejeitada a pretensão desconstitutiva, arcar o embargante com os honorários advocatícios, e, em contrapartida, acolhido o pedido, a destinação da verba deve ser apreendida segundo as nuanças do caso e a postura dos embargados (STJ, Súmula 303 e Tema 872). 2. A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, caracterizada pelo critério da evitabilidade da lide, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os consectários da sucumbência em ponderação com o próprio princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que os embargados que, ao se manifestarem sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõem, defendendo sua rejeição, devem suportar, ante o acolhimento do pedido desconstitutivo, como expressão da sucumbência que experimentaram, a imputação das verbas de sucumbência (STJ, Súmula 303 e Tema 872, REsp nº 1452840/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos). 3 . Conquanto o embargante, afetado por averbação premonitória advinda de relação jurídica processual que não integrara, tenha concorrido para a consumação da restrição que recaíra sobre imóvel de sua titularidade, ante sua desídia em promover a transcrição do bem em seu nome, negligenciando no registro do título aquisitivo, ensejando a apreensão de que o bem era de propriedade do excutido, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, os embargados se opuseram ao pedido, defendendo a perduração da constrição, conquanto confrontado com a comprovação de transmissão de titularidade da coisa, determina que, acolhida a pretensão desconstitutiva, sejam-lhe imputados os encargos inerentes à sucumbência diante da orientação que emana do princípio da causalidade. 4. A evitabilidade da lide como critério da causalidade impõe que, acolhido o pedido deduzido em sede de embargos de terceiro contra a defesa que formulara o embargado, que, não obstante confrontado com o fato de o embargante ser o titular da coisa constrita, insistira na perduração da averbação premonitória, sucumbindo na defesa da subsistência averbação premonitória, deve sofrer ele, face ao acolhimento do pedido desconstitutivo, e como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência, não obstante o embargante tenha concorrido para a ultimação do ato de averbação premonitória ao retardar a transcrição do bem em seu nome, pois o que sobeja é a postura assumida pelo embargado no ambiente da lide incidental, na qual restara vencido, conformando-se essa resolução com o enunciado consignado na súmula 303 do STJ, se alinhando linearmente, ademais, às teses firmadas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 872 do STJ. 5 . Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime. (TJDF. AC nº 0725497-97.2023.8.07.0001. Rel. Des. Teófilo Caetano. 1ª Turma Cível. DJe: 26/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM IMÓVEL . EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE EMBARGADA . TEMA 872 DO STJ. INCIDÊNCIA. Mérito. Embora a averbação premonitória não represente uma medida constritiva, constitui-se uma ameaça e/ou risco de efetiva constrição do imóvel, o que viabiliza a oposição dos embargos de terceiro, na forma do art . 674 do CPC. Comprovada, pelos embargantes, a compra e venda do imóvel mais 16 anos antes da averbação premonitória e a sua aquisição de boa-fé, impõe-se manter a procedência dos embargos de terceiro. Ônus da sucumbência. De acordo com tese firmada no Recurso Especial nº 1 .452.840/SP, por meio da sistemática de Recursos Repetitivos, Tema 872/STJ: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". No caso dos autos, embora a parte embargante tenha sido omissa ao não providenciar a transferência do bem para o seu nome e não efetuar a averbação na matrícula junto ao Registro de Imóveis, dando causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, verifica-se clara resistência da parte embargada à pretensão daquela, tanto que apresentou contestação e interpôs o presente recurso, insistindo na improcedência dos pedidos . Assim, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao procurador dos embargantes. Mantidos os ônus da sucumbência a encargo da embargada, com fixação de honorários recursais em favor do procurador da parte embargante. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573 .573/RJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS. AC nº 5001001-35.2020.8.21.0078. Rel. Desa. Maria Inês Claraz de Souza Linck. Décima Primeira Câmara Cível. DJe: 28/02/2024) EMBARGOS DE TERCEIRO, COM CARÁTER PREVENTIVO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ÀS MARGENS DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, FUNDADA EM ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS, COM BAIXA VOLUNTÁRIA DA ANOTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, COM CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . APELO DA PARTE EMBARGANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A AQUISIÇÃO DO BEM PELOS EMBARGANTES ANTES DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BAIXA VOLUNTÁRIA DA AVERBAÇÃO APÓS ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE NÃO INFIRMA A MANIFESTA RESISTÊNCIA AO LEVANTAMENTO DA ANOTAÇÃO E A INSISTÊNCIA NA CONTINUIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO. (TJSC. AC nº 5007542-95.2022.8.24.0930. Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Terceira Câmara de Direito Comercial. DJe: 23/02/2023) Destarte, a apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, posto que causou o ajuizamento da ação, devendo a sentença ser mantida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais por já terem sido fixados no patamar máximo previsto pelo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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