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TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3015146-20.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Assistência Judiciária Gratuita RELATOR(A): Desa. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHAO AGRAVANTE: JOANA DA COSTA LYRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CASTRO CATHARINA (OAB RJ109474) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TERMINATIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM VIRTUDE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A EMBARGANTE ALEGA VÍCIO DE PROCEDIMENTO NA ORIGEM PELA PROLAÇÃO PREMATURA DA SENTENÇA EXTINTIVA E REQUER A RECONSIDERAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO OU O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO RECURSAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC) AO RECONHECER A PERDA DO OBJETO RECURSAL ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA TERMINATIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, VÍCIOS INEXISTENTES NA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO PRINCIPAL SUBSTITUI AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ANTECEDENTES, OPERANDO A PERDA DO INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A INSURGÊNCIA QUANTO À HIGIDEZ DO ATO EXTINTIVO OU AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONCENTRADA E EXAMINADA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO (ART. 1.009 DO CPC), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTECEDENTE, CABENDO À PARTE SUSCITAR TODAS AS MATÉRIAS PERTINENTES NO RESPECTIVO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Joana da Costa Lyra (Evento 24, EMBDECL1) em face da decisão monocrática (Evento 18, DECMONO1), que declarou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da prolação de sentença terminativa nos autos originários. Em suas razões recursais (Evento 24, EMBDECL1), a embargante sustenta a existência de vício na decisão monocrática, sob a alegação de que o Juízo de primeiro grau teria incorrido em error in procedendo ao proferir a sentença extintiva sem resolução do mérito antes de esgotado o prazo para interposição do agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade de justiça. Argumenta que foram opostos embargos de declaração na origem para ensejar retratação, postulando a reconsideração da decisão monocrática ou a suspensão do julgamento do agravo até a manifestação do Juízo originário (Evento 24, fls. 2 e 3). A Secretaria certificou a tempestividade do recurso integrativo (Evento 26, CERT1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio e tempestivo (Evento 26, CERT1), motivo pelo qual deve ser conhecido. Os embargos de declaração possuem hipóteses estritas de cabimento delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial atacado. Na hipótese em apreço, não se verifica nenhuma das hipóteses legais de cabimento, não padecendo a decisão monocrática de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a sua integração ou reforma. A decisão monocrática embargada (Evento 18, DECMONO1) assentou, de maneira fundamentada e direta, que a superveniência de sentença de extinção do processo originário sem resolução do mérito (Processo nº 3083871-58.2026.8.19.0001/RJ) opera a perda do interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória anterior. Com efeito, a sentença terminativa substitui integralmente os provimentos interlocutórios que a antecederam na relação processual, absorvendo a controvérsia incidental relativa ao recolhimento das despesas e inviabilizando a produção de efeitos autônomos por eventual provimento do agravo de instrumento. A alegação deduzida pela embargante no sentido de que teria ocorrido vício de procedimento na origem em decorrência da prolação prematura da sentença extintiva constitui matéria afeita à validade e legalidade da própria sentença terminativa. Dessa forma, a insurgência contra o encerramento do processo, a alegação de cerceamento de defesa ou de prematuridade do ato extintivo, bem como a pretensão de obtenção da gratuidade de justiça ou de diferimento do pagamento das custas, devem ser concentradas e apreciadas no bojo do recurso de apelação, instrumento processual adequado para a impugnação da decisão final, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A concentração de toda a matéria na apelação preserva o princípio da unirrecorribilidade, garante a higidez do procedimento e assegura a cognição plena e unitária do feito pela instância revisora, evitando provimentos cindidos ou contraditórios acerca do encerramento da fase cognitiva e de seus pressupostos processuais. Por conseguinte, a decisão monocrática embargada deve ser mantida em sua integralidade, rejeitando-se os embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento, devendo todas as matérias suscitadas ser examinadas no âmbito do recurso de apelação interposto contra a sentença originária. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2026.
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