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3015123-68.2026.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 3015123-68.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE: MARIA DANIELE ALVES BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAPHAELA BOURGUIGNON SARAIVA DE SOUZA (OAB RJ222897) DESPACHO/DECISÃO Declínio de competência. Trata-se de ação em que a parte autora, gestante, pretende, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a realizar o agendamento e a efetivação de procedimento de laqueadura tubária por ocasião do parto. Narra, em síntese, que realizou acompanhamento no SUS e, no âmbito do programa de planejamento familiar, manifestou expressamente sua intenção de realizar esterilização cirúrgica. Sustenta que, em gestação anterior, não teria sido submetida ao procedimento pretendido, apesar de sua manifestação de vontade, alegando, ainda, ter sofrido tratamento inadequado pela equipe médica. No tocante à atual gestação, foram juntados, nos eventos 2 e 3, Termo de Consentimento para Realização de Laqueadura Tubária, parcialmente preenchido e assinado pela autora em 15/05/2026, não constando a declaração do médico que realizará o procedimento. A Lei nº 9.263/1996, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.443/2022, assegura o planejamento familiar como direito de todo cidadão e garante a liberdade de opção quanto aos métodos de concepção e contracepção. Nos termos do art. 10, I, da referida lei, a esterilização voluntária é permitida para homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 anos ou, independentemente da idade, para aqueles que possuam pelo menos dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico. O § 1º do mesmo dispositivo exige manifestação expressa da vontade em documento escrito e firmado, após as informações pertinentes aos riscos, efeitos colaterais, possibilidade de reversão e métodos contraceptivos reversíveis. O § 2º do art. 10 estabelece, ainda, que a esterilização cirúrgica durante o período do parto será garantida à solicitante quando observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e o parto, desde que presentes as devidas condições médicas. No caso concreto, o documento juntado aos autos constitui, em princípio, elemento apto a demonstrar a manifestação expressa de vontade da autora, datada de 15/05/2026. Também foi informado que a demandante é maior de 21 anos e possui um filho. Todavia, verifica-se que o Termo de Consentimento para Realização de Laqueadura Tubária foi preenchido e assinado pela própria autora, não constando, contudo, os dados de identificação do médico responsável pelo seu acompanhamento ou pela prestação das informações necessárias à realização do procedimento. Tal circunstância assume especial relevância, pois o consentimento para a esterilização voluntária não se resume à manifestação formal de vontade da paciente, devendo ser precedido de adequada orientação quanto aos riscos, benefícios, efeitos colaterais, possibilidade de reversão e alternativas contraceptivas disponíveis. O documento de consentimento constitui, nesse contexto, importante elemento formal de comprovação de que o profissional de saúde cumpriu o dever de informação, permitindo que a manifestação de vontade da paciente seja considerada livre, consciente e esclarecida. No entanto, no caso dos autos, o termo apresentado, embora assinado pela autora, não contém a identificação do médico que teria prestado as informações e acompanhado a paciente, circunstância que impede, por ora, aferir documentalmente o efetivo cumprimento do dever de informação previsto na legislação aplicável. Assim, o referido documento demonstra a existência de manifestação formal de vontade da autora, mas não é suficiente, isoladamente, para comprovar que o consentimento foi precedido de orientação médica adequada e individualizada, especialmente quanto aos riscos, benefícios e alternativas contraceptivas. Além disso, os elementos apresentados não permitem, neste momento, concluir de forma segura que estejam preenchidos todos os requisitos necessários à imediata determinação judicial de realização do procedimento. Com efeito, o termo de consentimento não se confunde com documento de efetivo agendamento do procedimento, tampouco há, entre os documentos indicados, relatório médico atual atestando a possibilidade de realização da laqueadura concomitantemente ao parto e a existência das condições médicas necessárias para tanto. Ressalte-se, ainda, que a própria legislação condiciona a realização da esterilização no período do parto à existência das devidas condições médicas, circunstância que não pode ser presumida pelo Juízo. Além disso, a narrativa apresentada contém inconsistências cronológicas que precisam ser esclarecidas. A parte autora faz referência a parto ocorrido em 25/01/2025 e, posteriormente, a outro parto em 05/07/2025, ao passo que os documentos atualmente juntados indicam nova gestação em 2026 e termo de consentimento firmado em 15/05/2026. É necessário, portanto, esclarecer qual gestação e qual parto constituem o objeto da presente demanda. Por outro lado, verifica-se que o documento de identificação apresentado está incompleto e que a procuração juntada aos autos não contém assinatura, impondo-se a regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC. Diante desse contexto, embora se reconheça a relevância do direito ao planejamento familiar e a plausibilidade da pretensão deduzida, não há, neste momento, elementos suficientes para determinar a realização de procedimento cirúrgico de caráter permanente, especialmente sem documentação médica atual que ateste a possibilidade de sua realização por ocasião do parto. ANTE O EXPOSSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a complementação da documentação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) regularizar sua representação processual, mediante juntada de documento de identificação completo e procuração devidamente assinada; b) esclarecer as inconsistências cronológicas constantes da narrativa, indicando precisamente a gestação e o parto a que se refere o pedido; c) juntar documentação médica atualizada, com indicação da idade gestacional e da provável data do parto; d) juntar, se existente, documento que comprove o efetivo agendamento da laqueadura tubária ou, ao menos, a solicitação formal do procedimento perante a unidade de saúde. Após, voltem conclusos com urgência, considerando a evolução da gestação. Intimem-se.

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