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3015117-67.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria do 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3015117-67.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR(A): Des. DANIEL VIANNA VARGAS AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS MENEZES ADVOGADO(A): KAMILA DINIZ CORREA (OAB RJ235179) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TCDL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. HIPÓTESE EM CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE ARRESTO/PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. II. QUESTÃO EM ANÁLISE. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR SER IDOSO E PERCEBER RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS, ESTARIA ABRANGIDO PELA ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS PREVISTA NO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99, BEM COMO ANALISAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR POSSUÍREM NATUREZA ALIMENTAR. III. RAZÕES DE DECIDIR. AGRAVANTE IDOSA COM 76 (SETENTA E SEIS) ANOS E AUFERE RENDA MENSAL PROVENIENTE DE APOSENTADORIA EM VALOR INFERIOR A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS, PREENCHENDO OS REQUISITOS ETÁRIO E FINANCEIRO ESTABELECIDOS NO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/990. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0018348-27.2024.8.19.0000. O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA SEU EXAME PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IV. DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSE DOS SANTOS MENEZES contra decisão proferida pela Central de Dívida Ativa da Comarca de Nova Friburgo, nos autos da execução fiscal nº 3009710-03.2025.8.19.0037, que indeferiu o pedido de gratuidade (evento 8) e determinou a penhora on-line nas contas da parte executada, nos seguintes termos (evento 16 – autos de origem): “Constitui obrigação acessória do contribuinte a manutenção de endereço atualizado junto ao poder tributante. Frustrada a citação no endereço fiscal informado, cabível o arresto, conforme art. 7º, III da Lei 6830/80. No mesmo sentido Enunciado 22 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal: "Configura obrigação acessória a manutenção de endereço completo e atualizado junto ao órgão tributante. O retorno do AR na citação postal com a informação mudou-se, desconhecido ou recusado autoriza a imediata realização de arresto a que alude o artigo 7º, III da Lei 6830/80 (REsp 2099780)." Note-se que, nos termos do enunciado 23 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal "é desnecessária a reiteração de pedido de penhora ou arresto já constante da inicial para protocolo de bloqueio eletrônico de valores ou medidas constritivas de bens no curso da execução fiscal." Por outro lado, nos termos do art. 11, I da Lei 6830/80, o dinheiro possui preferência na ordem legal para garantia da execução. Assim, com fundamento nos artigos 7º, III e 11, I da LEF (Lei 6830/80) defiro o acesso às informações acerca dos estabelecimentos bancários nos quais o(s) executado(s) mantenha(m) depósitos bancários e DETERMINO o protocolo de ordem de arresto/penhora on-line nas contas da parte executada, com ordem de repetição programada por 15 dias, através do sistema SISBAJUD. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Incluídas as despesas processuais e honorários na ordem eletrônica. Remeta-se a URCA para protocolo. Observado o resultado negativo, voltem para a pesquisa de veículos junto ao RENAJUD. Na hipótese de serem localizados veículos, anote-se penhora, restrição de circulação e restrição de transferência em tantos quantos necessários para a integralização da penhora.” Razões de Agravo da Executada (evento 01), pugnando pela reforma da r. decisão, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa idosa, aposentada, percebendo renda mensal inferior a 10 (dez) salários-mínimos. Sustenta que o indeferimento da gratuidade não se justifica pelo fato de possuir titularidade de seis imóveis não declarados em seu Imposto de Renda, pois não detém a posse dos referidos lotes há longo período, estando os mesmos ocupados por terceiros que já se encontram cadastrados junto à Municipalidade. Requer, seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, alegando se tratar de proventos de aposentadoria, pugnando pela imediata revogação da constrição e pela concessão de tutela inibitória que impeça nova constrição sobre seus proventos. Ausente contrarrazões. Este o relatório. DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 3009710-03.2025.8.19.0037, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada, determinando a penhora incidente sobre as contas bancárias da recorrente. O recurso comporta parcial conhecimento. Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos do art. 98, caput, do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais. Considerando que, na nova sistemática processual civil, afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, basta que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais. Na hipótese, a Agravante, idosa (76 anos), logrou êxito em demonstrar receber proventos de aposentadoria significativamente inferior a 10 salários-mínimos, o que impossibilita o pagamento de custas sem prejuízo de sua subsistência, fazendo jus à isenção das custas judiciais, nos termos do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999 (redação dada pela Lei 7127/2015), é devida a isenção de custas processuais quando se preenche os requisitos de idade e salário. “Art. 17 - São isentos do pagamento de custas: (...) X – Os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários-mínimos.” Assim, o conjunto fático-probatório aponta para uma situação econômica que autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nesse contexto, merece destaque recente decisão do Órgão Especial deste Tribunal, proferida no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, a qual firmou entendimento de que, para pessoas com idade superior a 60 anos, a aferição do direito à gratuidade de justiça deve observar os rendimentos líquidos, considerados apenas os descontos obrigatórios, tais como imposto de renda e despesas com planos de saúde. Confira-se: “EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO CPC. ARTIGOS 10, INCISO X E 17, INCISO X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS QUE RECEBAM ATÉ 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS NESTE IRDR, COM APROVAÇÃO, EM CARÁTER VINCULANTE, DE TESES JURÍDICAS. I. CASO EM EXAME: 1. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva instaurado objetivando a uniformização da jurisprudência deste E. TJRJ em demandas repetitivas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Definir se (a) se a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento bruto ou líquido do maior de 60 anos; e (b) se a taxa judiciária deve ser incluída no conceito de custas para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto à tese concernente à definição da natureza da renda (bruta ou líquida) a ser considerada como base de cálculo da isenção prevista no inciso X do art. 17, da Lei nº 3.350/99, a lei prevê a isenção para os idosos que recebam até 10 salários-mínimos, não fazendo qualquer menção a valores descontados. Todavia, não se pode pretender dar eloquência ao silêncio da Lei, sem se debruçar sobre a finalidade teleológica do legislador. Na verdade, o que buscava o legislador em síntese ao estabelecer verdadeira presunção de hipossuficiência ao maior de 60 anos, era garantir acesso à Justiça àquele idoso que não dispusesse de valor equivalente a 10 salários-mínimos livres para fazer face às despesas de ingressar em juízo. 4. Assim, aos estabelecer o alcance dos critérios de natureza econômica, não está o Judiciário a substituir ao Legislativo, mas sim integrando a norma editada para lhe dar efetividade ao incluir os descontos que não podem ser contornados no cálculo do valor final da renda prevista no texto legal (valor líquido). 5. Posta essa primeira premissa, vale alinhar quais seriam esses descontos para compor o cálculo do que está abrangido pela expressão “recebam 10 salários-mínimos”. Ora, sem dúvida, nenhum residente neste país se escapa de descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. Todavia, despesas ordinárias como descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes são despesas permanentes e incontornáveis que devem incidir no cálculo para que o idoso se se enquadre na isenção do art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3350/99. 6. Nessa linha de intelecção, resolvendo a primeira questão de direito a ser dirimida no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixa-se a tese jurídica no sentido de que “a base de cálculo (dez salários mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”. 7. Quanto à tese de que a taxa judiciária está compreendida no conceito largo de custas processuais, à luz do preconizado no inciso X, do artigo 10 da Lei nº 3.350/99, dúvida inexiste de que dispositivo contempla expressamente a ‘taxa judiciária’ no conceito de custas judiciais. 8. Desde a revogada lei 1060/50 (art. 3º, incisos I e II) se menciona isenção de custas e taxa sem nunca se questionar inconstitucionalidade da isenção por estar em lei ordinária. O CPC de 2015 reproduz a regra, sem cogitação de inconstitucionalidade, porque há um princípio maior do acesso à justiça (nenhuma lesão deixará de ser apreciada pelo poder judiciário). Daí a presunção de constitucionalidade da lei em conjugação com o princípio do acesso à justiça (art. 5o, inciso XXXV, nenhuma lesão deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário). 9. Por outro lado, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF ampliou o conceito de assistência judiciária, mencionando a assistência jurídica integral. Por isso que, com base no princípio da presunção de constitucionalidade das leis, se faz interpretação conforme do texto legal. 10. Ante o exposto, resolvendo a segunda questão de direito a ser dirimida no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixa-se a tese jurídica no sentido de que “a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da dispensa prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação”. 11. Diante deste panorama, fixam-se as seguintes teses: TESE 1: “a base de cálculo (dez salários mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”; e TESE 2: “a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da dispensa prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação”. IV- DISPOSITIVO: RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS NESTE IRDR, COM APROVAÇÃO, EM CARÁTER VINCULANTE, DE TESES JURÍDICAS. Jurisprudência citada: STF: Reclamação 70.851, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, julgamento: 29/08/2024, DJe 30/08/2024. STJ: AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019; Recurso Especial 898.294, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento 02/06/2011, DJe 20/06/2011. TJRJ: 0023828-49.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 28/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Julgamento: 28/03/2025 - Data de Publicação: 01/04/2025; Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0020653- 81.2024.8.19.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos J. 25/03/2024; 0004663-50.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 01/02/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) - Data de Julgamento: 01/02/2024 - Data de Publicação: 05/02/2024; 0020932-04.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 03/04/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA) - Data de Julgamento: 03/04/2023 - Data de Publicação: 04/04/2023. Grifo nosso. Outrossim, a Tese 2 do IRDR dirime definitivamente a questão quanto à abrangência da benesse, assegurando que a isenção conferida ao idoso engloba não apenas as custas judiciais stricto sensu, mas também a taxa judiciária. Portanto, restando comprovado o preenchimento dos requisitos legais (idade superior a 60 anos e renda líquida inferior a 10 salários-mínimos), o deferimento da isenção é medida de rigor, configurando direito subjetivo da parte, imune a critérios subjetivos como a propriedade de patrimônio imobilizado sem liquidez. Diversamente, não merece conhecimento o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Com efeito, verifica-se que a questão relativa à natureza alimentar dos valores bloqueados não foi submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, inexistindo pronunciamento judicial sobre a matéria. O agravo de instrumento destina-se ao controle da legalidade das decisões interlocutórias efetivamente proferidas, não se prestando ao exame originário de questões ainda não apreciadas pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, ausente decisão recorrível acerca da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, mostra-se inviável o conhecimento do recurso nesse particular, facultando-se à agravante suscitar a matéria perante o Juízo de origem, que deverá apreciá-la à luz dos elementos apresentados. Por tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada exclusivamente a fim de deferir à agravante os benefícios da gratuidade de justiça, NÃO CONHECENDO do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, por ausência de prévia manifestação do Juízo de origem sobre a matéria, cujo exame nesta instância configuraria indevida supressão de instância.

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