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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Processo 3015114-23.2013.8.26.0114 (processo principal 0042641-06.2010.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Unilink Transportes Integrados Ltda - Claudia Maria Carvalho Lopes Mingarelli e outro - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, oposta por Claudia Maria Carvalho Lopes Mingarelli, alegando nulidade da execução por vício de citação/intimação e ausência de publicidade do ato constritivo, impenhorabilidade do veículo Nissan/Livina sob o fundamento de se tratar de instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC), além de ofensa à menor onerosidade, pugnando, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça. Instada, a exequente ofertou impugnação rechaçando a gratuidade por ausência de prova idônea da miserabilidade alegada, afirmando a regularidade formal da fase executiva e a preclusão das matérias processuais, bem como a inocorrência da alegada impenhorabilidade, haja vista a ausência de exercício efetivo da profissão de motorista de aplicativo e a existência de registro profissional ativo perante o CRECI. A excipiente reiterou seus termos. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela coexecutada Claudia. O benefício constitucional da assistência jurídica integral (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) subordina-se à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A presunção relativa emanada do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil cede passo diante dos elementos objetivos coligidos aos autos, notadamente a titularidade de veículos, a anterior constrição de relevante importe monetário e a manutenção de inscrição profissional ativa junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECISP nº 176204-F). A mera apresentação de extrato da Carteira de Trabalho Digital sem vínculos formais não é hábil a evidenciar a real impossibilidade de suportar as custas do processo. No mérito da exceção, não prospera a alegação de nulidade do feito executivo ou de inacessibilidade do provimento constritivo. A pesquisa e a inserção da restrição de transferência veicular via sistema Renajud decorreram de ordem judicial expressa e fundamentada emanada deste Juízo, a qual restou devidamente formalizada e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Não se vislumbra, outrossim, afronta ao devido processo legal, porquanto, superado o saneamento pretérito com a devolução do prazo legal para adimplemento voluntário ou apresentação de defesa, a executada interveio ativamente nos autos e exerceu seu direito recursal por meio de agravo de instrumento outrora desprovido. Inexistindo pagamento espontâneo da obrigação exequenda, a realização de diligências destinadas à localização e afetação de patrimônio passível de constrição insere-se na dinâmica regular e legítima do cumprimento de sentença. De igual modo, impõe-se a rejeição da tese de impenhorabilidade fulcrada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Para que se reconheça a intangibilidade prevista no diploma processual civil, impõe-se a cabal comprovação documental e contemporânea de que o veículo automotor é efetiva e habitualmente utilizado pelo executado como ferramenta essencial para o desempenho de sua atividade profissional. Na espécie, as telas acostadas aos autos evidenciam mero início de procedimento de credenciamento na plataforma tecnológica Uber, restando a verificação cadastral ainda inconclusa. A circunstância traduz mera intenção ou expectativa futura de prestar serviços de transporte, desprovida de qualquer comprovação de efetivo exercício da função ou da habitual percepção de proventos decorrentes de dita atividade. Acrescente-se, por relevante, que a medida gravosa perpetrada nos autos cinge-se, até o momento, ao bloqueio de transferência registral do automóvel Nissan/Livina 18SL, providência de feição meramente preventiva que não priva a devedora da posse direta ou do uso material do bem. De outro turno, revela-se inadmissível a postulação deduzida na manifestação subsequente alusiva ao veículo Fiat/Uno, registrado em nome da pessoa jurídica coexecutada, haja vista que a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio (artigo 18 do CPC). Por conseguinte, ante a inocorrência de qualquer vício insanável e desprovida a arguição de suporte probatório inequívoco, a rejeição da presente medida é providência que se impõe. Descabida a fixação de verba honorária sucumbencial na espécie, nos termos da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de extinção do procedimento executivo. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Claudia Maria Carvalho Lopes Mingarelli e, por consequência, indefiro o pleito de tutela de urgência voltado à baixa da constrição judicial, mantendo incólume o bloqueio de transferência efetivado via Renajud. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte exequente, por carta com aviso de recebimento (AR), para que supra a omissão e dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 196, XI, das NSCGJ. Intime-se. - ADV: GIUGLIANO COBUCCI (OAB 403153/SP), THAÍS DE VILHENA MORAES SILVA (OAB 221501/SP), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP)
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