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3015101-18.2026.8.06.6001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo Nº : 3015101-18.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: MARIA CREMILDE MONTENEGRO DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por MARIA CREMILDE MONTENEGRO DE OLIVEIRA em face de Estado do Ceará, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende, em síntese, o restabelecimento de seus proventos de aposentadoria ao patamar anteriormente percebido, bem como a suspensão dos efeitos do ato administrativo que ocasionou a redução remuneratória narrada na petição inicial. Relevante destacar: Folha de Informação e Despacho CEARAPREV-GEAPO, datado de 19/11/2024, tornando sem efeito o ato datado de 18/03/2002 publicado no DOE em 03/04/2002, sob o ID 212654785 - fl. 69; relatório de cálculo da média das remunerações de contribuições, sob o ID 212654785 - fls. 71/74; ato concedendo aposentadoria por idade, à autora, com proventos proporcionais a 83,86% a partir de 28/03/2018 e tornando sem efeito o ato datado de 18/03/2018 e publicado no DOE em 03/04/2002, sob ID 212654785 - fl. 76; DOE de publicação do referido ato publicado em 19/05/2025, sob ID 212654785 - fl. 81; contracheques a partir de maio de 2025, sob os IDs 202869844, 202869845 e 202869848; tutela de urgência deferida sob o ID 204653578; contestação sob o ID 212654784, com juntada do processo administrativo em ID 212654785; réplica sob o ID 214898907; manifestação do Ministério Público pugnando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, sob o ID 224170992. Julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará, a despeito da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) possuir personalidade jurídica própria e desempenhar atribuições relacionadas à gestão e operacionalização do regime próprio de previdência estadual, a pretensão deduzida decorre da relação funcional mantida pela autora com o Estado do Ceará e de ajustes financeiros realizados no âmbito de seu processo de aposentadoria. Nesse sentido, colaciono recentes julgados do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, proferidos ao apreciar controvérsias similares à ora apreciada (grifos nossos): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES APOSENTADOS DA SEFAZ/CE. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO A INATIVOS DECLARADA PELO STF NA ADI 3516. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 6. A alegação de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois, embora a CEARAPREV administre o regime previdenciário, permanece a vinculação jurídica ao Estado do Ceará, que responde pela relação material discutida e deve ocupar o polo passivo em demandas sobre diferenças remuneratórias retroativas. (...) (APELAÇÃO CÍVEL - 30301956620238060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2026) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC. LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que a relação jurídica controvertida decorre diretamente de vínculo mantido entre o instituidor da pensão e o Estado do Ceará, sendo a CEARAPREV mera entidade gestora do regime previdenciário. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30098389420258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) No mérito, o cerne da questão é definir se os proventos decorrentes de sua aposentadoria podem ser objeto de redução e se tal diminuição cumpriu o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, por parte da administração pública. Registra-se que não consta nos autos a data da chegada do processo de aposentadoria no Tribunal de Contas do Estado, para verificar se decorreu, no presente caso, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9874/99, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 445, no qual se estabeleceu a seguinte tese de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao referido prazo para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. A despeito disso, podem ser invocados os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima que fundamentam a tese, pois a autora recebeu proventos integrais de aposentadoria desde março de 2018, portanto, por 07 (sete) anos, até sobrevir ofício que comunicou a redução de seus proventos e anulação do ato inicial da concessão de seu benefício, conforme ora discutido. A matéria encontra solução no Tema Repetitivo nº 1009 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi expressamente considerada na decisão que deferiu a tutela provisória (grifos nossos): "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Apreende-se, pois, que a tese não se opõe, de modo geral, à restituição de verba paga por erro operacional, mas, considerando as circunstâncias concretas, admite exceções nos casos em que não seja possível ao beneficiário identificar a irregularidade do pagamento. É o que ocorre no caso, não sendo razoável exigir da autora capacidade para refazer os cálculos efetuados pela própria Administração e detectar eventual incorreção que, somente anos depois, foi formalmente identificada pelo ente público. Outrossim, a Administração Pública tem o poder-dever de anular ou revogar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, o exercício da autotutela não é absoluto e deve respeitar as garantias fundamentais insculpidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 3, consolidou a obrigatoriedade do contraditório quando da revisão de atos administrativos que afetem a esfera jurídica do administrado. A única exceção jurisprudencial cinge-se à apreciação inicial da legalidade do ato de concessão pelos Tribunais de Contas, o que não confere à Administração Direta o direito de suprimir verbas de forma unilateral e interna sem ouvir o servidor. No caso em tela, o processo administrativo revisional tramitou internamente desde 2022 sem que a servidora inativa recebesse notificação prévia ou oportunidade para apresentar defesa técnica. Em 06/2025, o Estado do Ceará efetuou de forma abrupta a redução dos proventos da autora de R$ 2.433,89 (patamar recebido) para R$ 1.421,77. A redução substancial de verba de natureza estritamente alimentar, decorrente de auditoria estritamente unilateral, viola o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima (STF, Tema 138). O ato administrativo de supressão é, portanto, nulo, gerando para a parte autora o direito ao restabelecimento do valor nominal postulado de R$ 2.536,71 na rubrica 101, bem como a restituição integral das parcelas subtraídas desde 06/2025. Reforça essa conclusão a jurisprudência do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará (grifos nossos): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. DESCONTO EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA PARA CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 445/STF. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. SÚMULAS 269 E 271/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 4. A concessão de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, submetido ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, observado o prazo de cinco anos para registro do ato, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 445 da repercussão geral. 5. Decorridos mais de dez anos do início do pagamento dos proventos, mostra-se extemporânea a revisão administrativa com imposição de descontos, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 6. A Administração Pública deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, antes de promover descontos que afetem diretamente a esfera patrimonial do beneficiário. 7. Os valores recebidos de boa-fé pela servidora ou pela beneficiária, ainda que decorrentes de erro de interpretação da lei ou de equívoco operacional da Administração, são irrepetíveis, nos termos dos Temas 531 e 1.009 do STJ. 8. O mandado de segurança não foi utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, porquanto os efeitos financeiros limitam-se ao período posterior à impetração, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30314895620238060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a tutela provisória concedida deferida sob ID 204653578; 2) DETERMINAR ao Estado do Ceará que mantenha o restabelecimento definitivo da rubrica 101 (proventos de aposentadoria) da parte autora para o valor original de R$ 2.536,71 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos); 3) CONDENAR o Estado do Ceará a restituir e devolver à parte autora todos os valores indevidamente suprimidos de seus proventos desde a folha de pagamento de 06/2025 até o efetivo restabelecimento da rubrica 101; 4) DETERMINAR que os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que compreende, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, e, a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dispensa-se ciência ao Ministério Público. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida, pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JUNIOR JUIZ DE DIREITO

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