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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3015089-96.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADO: MARIA PATRICIA LIMA DE ALENCAR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte com a finalidade de obter a reforma de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se é cabível, ou não, agravo de instrumento interposto contra pronunciamento decisório proferido em cumprimento de sentença, no qual o Juízo de primeiro grau acolhera a impugnação oposta pelo ente público, homologando os cálculos apresentados pela edilidade e determinando a expedição de RPV em favor da parte exequente. No agravo de instrumento, o município se insurgiu contra a fixação de honorários estipulada na decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, tem natureza terminativa, pondo fim à fase de execução. O recurso cabível nesta hipótese é o de apelação, de modo que constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes do STJ. 4. Ao não conhecer do agravo de instrumento, a decisão recorrida está em consonância com a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça e com julgados deste TJCE. 5. Reconhecida a inadequação do recurso, não se conhece da insurgência do recorrente quanto à condenação em honorários advocatícios fixada no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 90, § 4º, 203, § 1º, 523, § 1º, 924, 932, III, 1.009 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; RITJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.247.161/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.220.156/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0000849-63.2016.8.06.0132, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000094-68.2018.8.06.0132, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22.03.2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0625539-42.2021.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 31.01.2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 30111094420258060000, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado pelo ente municipal, por inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 76, XIV, do RITJCE. O recurso originário foi interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo ente municipal, homologou os cálculos por ele ofertados e, ainda assim, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao mesmo tempo em que impôs à exequente honorários calculados sobre o proveito econômico obtido pelo ente público. Relata o agravante que o cumprimento de sentença tem origem no processo coletivo nº 0041234-55.2012.8.06.0112, cujo título executivo reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, tendo o acórdão proferido na fase de conhecimento ampliado a condenação e fixado como termo inicial para pagamento do adicional a data do laudo pericial produzido em juízo. Assinala que o processo de conhecimento transitou em julgado em meados de 2019 e que, posteriormente, a agravada promoveu o cumprimento individual da obrigação de pagar, buscando valores retroativos relativos ao período de julho de 2010 a abril de 2015. Aduz que, intimado no cumprimento de sentença, apresentou impugnação acompanhada de planilha de cálculos, a qual foi parcialmente acolhida pelo Juízo de origem, com homologação dos valores defendidos pela municipalidade e reconhecimento do excesso de execução. Destaca, nas exatas palavras do recurso, que "o Município se sagrou vitorioso em sua impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva, tendo sido reconhecido o excesso de execução e homologados os cálculos apresentados pelo ente público". Argumenta, inicialmente, haver error in judicando na decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento. Sustenta que o pronunciamento impugnado na origem possui natureza interlocutória, pois, apesar de ter acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, não extinguiu a fase executiva. Por essa razão, defende o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue os pronunciamentos que acolhem a impugnação e extinguem a execução, impugnáveis por apelação, daqueles que acolhem apenas parcialmente a insurgência ou a rejeitam, sem encerramento da fase executiva, hipótese em que o recurso adequado é o agravo de instrumento. Cita, entre outros julgados, o REsp nº 1.698.344/MG, no qual se assentou que as decisões que acolhem parcialmente a impugnação, sem extinguir a execução, possuem natureza interlocutória. Ressalta, nesse sentido, que "o pronunciamento judicial objurgado dedicou-se a acolher parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução, não extinguindo, todavia, a fase de execução/cumprimento de sentença", razão pela qual entende equivocada a decisão monocrática que reputou inadmissível o agravo de instrumento. Expõe, quanto ao mérito do agravo de instrumento, que deve ser reformado o capítulo da decisão de primeiro grau que condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da exequente. Afirma que, tendo sido reconhecido o excesso de execução e homologados os cálculos apresentados pelo ente público, não haveria sucumbência da municipalidade apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente. Segundo sustenta, o êxito obtido na impugnação evidencia a incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade em favor do Município. Aponta que a condenação imposta na origem viola o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e o art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997. Discorre que, nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública submetidos ao regime de precatórios, eventual condenação em honorários decorrente da apresentação de impugnação deve considerar apenas a parcela efetivamente controvertida e na qual o ente público tenha sucumbido, excluindo-se da base de cálculo a parcela incontroversa do crédito. Enfatiza que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo os precedentes invocados no recurso, admite a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando apresentada impugnação, porém exclui da respectiva base de cálculo eventual parcela incontroversa. Menciona, a propósito, o AgInt no REsp nº 2.039.433/MG, o AgInt nos EDcl no REsp nº 2.008.021/RS e o AgInt nos EDcl no REsp nº 1.885.625/RS, defendendo que os honorários somente podem incidir sobre a parcela controvertida da execução que subsista após o julgamento da impugnação. Pondera que, no caso concreto, o Município obteve êxito em sua impugnação, com reconhecimento do excesso executado, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários em favor da exequente sobre a parcela incontroversa. Defende, assim, a exclusão dessa parcela da base de cálculo da verba sucumbencial. Obtempera, subsidiariamente, que, caso mantida a condenação ao pagamento de honorários sobre a parcela incontroversa, o percentual deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a impugnação foi parcial e implicou reconhecimento da legitimidade da parcela não controvertida, circunstância que, em sua compreensão, configura reconhecimento parcial do pedido e justifica a redução da verba honorária. Por fim, requer a intimação da parte agravada para apresentar resposta e, no mérito, o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, a fim de que seja apreciada a insurgência recursal e afastada a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a parcela incontroversa, por alegada violação ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer, em razão do reconhecimento parcial da execução, a redução pela metade dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do agravo interno, pois estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso devolve a análise do cabimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolhera a impugnação do ente público, homologando os cálculos apresentados pela edilidade e determinando a expedição de RPV em favor da parte exequente. No âmbito do agravo de instrumento, o município se insurgiu contra a fixação de honorários estipulada na decisão de origem. No caso, deverá ser mantida a decisão monocrática que julgou inadmissível o recurso, haja vista que se encontra em sintonia com a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, haja vista que tal modalidade decisória, por possuir natureza terminativa, deve ser rebatida por meio de apelação. Confira-se abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DECISÃO TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, a qual, por possuir natureza terminativa, deve ser rebatida por meio de apelação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.247.161/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que o Estado do Piauí interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos e determinou expedição de precatório. O recurso não foi conhecido, por se tratar de decisão com natureza de sentença, sendo cabível apelação. O agravo interno interposto também foi desprovido pelo Tribunal estadual. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II - A respeito da alegada a violação dos arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único, todos do CPC/2015, verifica-se não assistir razão ao ente federado recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.220.156/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) No mesmo sentido, diversos precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA MUNICIPAL NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR EXECUTADO. DECISÃO TERMINATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA DO LIMITE PREVISTO NO § 1º DO ART. 85 DO CPC. NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos apresentados, determinando a expedição de precatório para o pagamento do crédito principal e RPV em relação aos honorários advocatícios em desfavor do Município de Nova Olinda, referentes à fase executiva, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC). 2. Diante da concordância expressa dos valores apresentados, o magistrado a quo homologou os cálculos, determinando a expedição de RPV, implicando, por conseguinte, a extinção do feito. Desse modo, por se tratar de decisão terminativa, que põe termo à fase de cumprimento de sentença, extinguindo a execução, cabível o recurso de apelação. Preliminar de inadequação da via recursal eleita. Afastada. 3. O art. 85 do CPC, em seu § 7º, somente dispensa o arbitramento de honorários no cumprimento de sentença proferida contra a contra a Fazenda Pública que culmine na expedição de precatório em caso de ausência de impugnação, o que não se trata da hipótese em exame, em que foi impugnado o cumprimento de sentença. 4. Ausência de desproporcionalidade ou violação ao art. 85 do CPC no arbitramento de honorários no percentual de 10% em cumprimento de sentença quando já estipulados na fase de conhecimento no mesmo percentual. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejeitar a preliminar arguida para, no mérito, conhecer do Recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0000849-63.2016.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA MUNICIPAL NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR EXECUTADO. DECISÃO TERMINATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA DO LIMITE PREVISTO NO § 1º DO ART. 85 DO CPC. NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos apresentados, determinando a expedição de RPV para o pagamento do crédito principal e fixou honorários advocatícios em desfavor do Município de Nova Olinda, referentes à fase executiva, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC). 2. Diante da concordância expressa dos valores apresentados, o magistrado a quo homologou os cálculos, determinando a expedição de RPV, implicando, por conseguinte, a extinção do feito. Desse modo, por se tratar de decisão terminativa, que põe termo à fase de cumprimento de sentença, extinguindo a execução, cabível o recurso de apelação. Preliminar de inadequação da via recursal eleita. Afastada 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, ¿São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada¿ 4. Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o valor total devido, independentemente de haver impugnação, quando se trate de execução que enseje a expedição de RPV, conforme interpretação em sentido contrário ao art. 85, § 7 º, do CPC/2015. Precedentes. (AgInt no REsp 1962703/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022) 5. Ausência de desproporcionalidade ou violação ao art. 85 do CPC no arbitramento de honorários no percentual de 10% em cumprimento de sentença quando já estipulados na fase de conhecimento no mesmo percentual. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida para, no mérito, conhecer do Recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0000094-68.2018.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO. PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município. Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada… (ii) Expeça-se RPV". Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação (§ 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade (AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Agravo Interno Cível - 0625539-42.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS, FIXA O VALOR DA EXECUÇÃO E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECUSAL INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão que, em cumprimento individual de sentença, acolheu parcialmente a impugnação, homologou cálculos, fixou o valor devido e determinou a expedição de precatório, extinguindo a fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença ao homologar cálculos e determinar expedição de precatório; (ii) estabelecer se o agravo interno pode substituir ou sanar o erro grosseiro decorrente da interposição do recurso inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa cálculos, fixa o valor da execução e determina a expedição de precatório encerra a fase executiva e se enquadra no conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC, sendo impugnável exclusivamente por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4. O manejo de agravo de instrumento contra decisão de natureza terminativa configura erro grosseiro, o que afasta por completo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e por precedentes desta Corte em hipóteses idênticas. 5. O agravo interno não se presta a substituir o recurso inadequadamente interposto nem permite reabrir o mérito do agravo de instrumento, sendo sua função limitada a impugnar os fundamentos da decisão monocrática. 6. A repetição, pelo agravante, das mesmas razões apresentadas no agravo de instrumento não enfrenta os fundamentos determinantes da decisão agravada, impondo a manutenção do não conhecimento do recurso originário. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30111094420258060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2026) Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno, para manter, integralmente, a decisão monocrática impugnada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora