2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3015058-73.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE: DEBORAH ADRIANY DE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A): MARCELA BENJAMIM PASSOS CAVALCANTI BRAGA (OAB SP513756) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a Gratuidade de Justiça a parte autora. Anote-se. 2) Compulsando os autos, verifica-se que se trata de alegação de superendividamento, buscando a repactuação das dívidas e a limitação dos descontos efetuados na conta corrente do consumidor em 30% do seu salário. 3) Cabe esclarecer, de início, que a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, criando mecanismos para que o consumidor que esteja com suas necessidades básicas comprometidas em razão endividamento excessivo possa reorganizar a sua vida financeira. Vejamos, então, alguns trechos do artigos 104-A do CDC: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juizpoderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização deaudiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". 4) Assim, prevê a lei que, inicialmente, será realizada a audiência obrigatória de repactuação das dívidas, com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A do CDC), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 5) E somente, não havendo êxito na conciliação, em relação a um ou mais credores, poderá ser instaurado processo por superendividamento visando à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, citando-se todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. 6) Diante deste contexto, Indefiro, ao menos por ora, a antecipação da tutela requerida pela parte autora, eis que a verificação da verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória a ser determinada no momento próprio, bem como do estabelecimento do devido contraditório. 7) Ressalta-se que a Jurisprudência do TJERJ tem se posicionado neste mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE LIMITAR OS DESCONTOS A 30% DOS SEUS GANHOS. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A A 104-C DO CDC, INTRODUZIDOS PELA LEI 14.181/2021, NÃO OBSERVADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER APRECIADO APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA JUNTO AOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. (0062280-65.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 07/08/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) 8) Assim, suspendo o feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de 60 dias e determino que a requerente preencha o formulário que consta do link https://forms.office.com/r/4LBfKep00V, para dar início ao procedimento pré-processual junto ao CEJUSC Superendividamento, órgão especializado na matéria e apto a ajudar a consumidora a compor o melhor plano de repactuação das dívidas e realizar a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 9) Publique-se . Intimem-se. 10) Após, ao arquivo, até que se encerre o procedimento junto ao CEJUSC.