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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3015048-35.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO
AGRAVANTE: ELIANE ZEITONE PIMENTEL
ADVOGADO(A): ERICK SOBOTYK LEMOS (OAB RS125116)
AGRAVADO: LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434)
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)
AGRAVADO: PARANA BANCO S A
ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB RJ242678)
AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264)
AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. A AGRAVANTE ALEGOU QUE OS DESCONTOS FACULTATIVOS COMPROMETERIAM APROXIMADAMENTE 48,55% DE SUA RENDA LÍQUIDA E SUSTENTOU A INCIDÊNCIA DE LIMITE DE 30%, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 279/1979. REQUEREU A LIMITAÇÃO DAS AMORTIZAÇÕES, A NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE O VALOR EXCEDENTE E A VEDAÇÃO DE DESCONTOS DIRETAMENTE EM CONTA-CORRENTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
3.2 A PRETENSÃO RECURSAL ADOTA COMO FUNDAMENTO CENTRAL A LEI ESTADUAL Nº 279/1979, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE SERIA POLICIAL MILITAR ESTADUAL. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO CORROBORA ESSA PREMISSA, POIS QUALIFICA A PARTE COMO PENSIONISTA E CONTÉM REFERÊNCIAS A ÓRGÃO PAGADOR FEDERAL E AO SISTEMA SIAPE, SEM INDICAÇÃO DE VÍNCULO COM OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR OU DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
3.3 AS OPERAÇÕES POSSUEM DATAS E MODALIDADES DISTINTAS, COM CONTRATOS ANTERIORES E POSTERIORES ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INVOCADAS, REFINANCIAMENTOS E RUBRICAS RELACIONADAS A EMPRÉSTIMOS, CARTÕES E OUTROS PRODUTOS. A DEFINIÇÃO DO LIMITE APLICÁVEL DEPENDE DA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA DATA, NATUREZA, MARGEM ESPECÍFICA E REGIME JURÍDICO DE CADA OPERAÇÃO.
3.4 A SOMA INDISTINTA DAS RUBRICAS NÃO PERMITE CONCLUIR, PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA, PELA ILICITUDE DO CONJUNTO DOS DESCONTOS.
3.5 A VOLUNTARIEDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO AFASTA, POR SI SÓ, EVENTUAL DESRESPEITO A LIMITE LEGAL OBJETIVO. A DECISÃO RECORRIDA DEVE SER MANTIDA, CONTUDO, DIANTE DA INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NOS TERMOS FORMULADOS NO RECURSO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 932, IV, “A” E “B”.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 59.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de instrumento interposto por ELIANE ZEITONE PIMENTEL contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Bangu que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO INBURSA S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A., indeferiu a tutela de urgência destinada à limitação dos descontos consignados, nos seguintes termos:
“(...)Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no qual a parte autora objetiva que os réus sejam compelidos a se absterem de descontar valores superiores a 35% de seus rendimentos brutos, a título de contrato de empréstimo consignado, já que tais débitos estariam comprometendo a sua subsistência, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Analisando os fatos em conjunto com os documentos acostados à inicial, constata-se que não é possível o deferimento da tutela pretendida.
Com efeito, a parte autora afirma na inicial que os empréstimos foram contraídos espontaneamente, não se apresentando como abusiva, ao menos a princípio, a conduta dos réus.
Veja-se, ainda, que tal pedido está diretamente ligado ao objeto da demanda, qual seja, a legalidade do contrato firmado entre as partes e das cobranças questionadas, o que deverá ser analisado por este Juízo após as manifestações dos réus e a devida instrução.
Assim, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório e aguardar a instrução processual devida.
Posto isso, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, uma vez que ausentes seus requisitos autorizadores. (...)”
Não resignada, interpõe a Autora o presente recurso de agravo de instrumento, visando à reforma da r. decisão agravada.
Alega, em apertada síntese, que seria policial militar estadual e que os descontos não poderiam superar 30% de seus vencimentos líquidos. Aduz que os descontos facultativos incidentes sobre seu contracheque alcançariam aproximadamente 48,55% da renda apurada após as deduções reputadas obrigatórias. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de preservação do mínimo existencial e a incidência da Lei estadual nº 279/1979.
Requer a reforma da decisão, com a limitação das amortizações, a não incidência de encargos sobre o valor excedente e a vedação de descontos diretamente em conta-corrente.
É o breve relatório do essencial. Passo a decidir.
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, este recurso deve ser conhecido.
A controvérsia devolvida a esta instância limita-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória indeferida pelo Juízo de origem. Não compete ao Tribunal, neste agravo, julgar definitivamente a validade de todos os contratos, estabelecer plano de repactuação, definir responsabilidade individual das instituições ou resolver questões ainda não apreciadas em primeiro grau.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O contracheque apresentado comprova a incidência de diversas deduções e revela comprometimento expressivo da renda mensal. Esse elemento recomenda atenção especial à natureza alimentar da verba e à preservação da subsistência da consumidora. Não basta, contudo, para demonstrar que todas as parcelas descontadas estão sujeitas a uma única margem legal de 30%.
A petição inicial e as razões recursais adotam como fundamento central a Lei estadual nº 279/1979, sob a afirmação de que a agravante seria policial militar estadual. A documentação, entretanto, não corrobora essa premissa. A própria parte é qualificada como pensionista, e os documentos contratuais e remuneratórios fazem referência a órgão pagador federal e ao sistema SIAPE, inexistindo prova de vínculo com os quadros da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
A inadequação da premissa fática compromete a probabilidade do direito tal como formulado no recurso. Os precedentes transcritos, referentes a policiais ou bombeiros militares estaduais, não podem ser automaticamente transportados para situação documentalmente diversa.
Além disso, os autos reúnem operações de épocas e modalidades distintas. Há contratos anteriores e posteriores às alterações legislativas invocadas pelas partes, refinanciamentos e rubricas relacionadas a empréstimos, cartões e outros produtos. A definição do teto aplicável depende, assim, da identificação individualizada de cada operação, de sua data, natureza, margem específica e regime jurídico.
A soma indistinta de todas as rubricas como se integrassem uma única categoria jurídica não permite concluir, com a segurança exigida para a antecipação dos efeitos da tutela, pela ilicitude do conjunto dos descontos. Também não foi indicado critério seguro para definir quais parcelas deveriam ser reduzidas, em que proporção e segundo qual ordem, circunstância que pode produzir tratamento desigual entre os credores e inadimplemento técnico de contratos regularmente averbados.
A voluntariedade das contratações, por si só, não afastaria eventual desrespeito a limite legal objetivo, razão pela qual esse fundamento da decisão agravada não é suficiente isoladamente. Do mesmo modo, a tutela de urgência não se restringe a hipóteses que envolvam diretamente vida ou saúde. Ainda assim, o pronunciamento deve ser mantido porque, no caso concreto, não há demonstração suficiente da probabilidade do direito nos exatos termos deduzidos.
As alegações posteriores apresentadas no processo originário, relacionadas a regime jurídico federal e a percentuais distintos, não autorizam o provimento do agravo. Além de não constituírem o núcleo da fundamentação recursal, dependem da apuração da data e da natureza de cada contrato e ainda não foram objeto de exame pelo Juízo de primeiro grau.
A manutenção do indeferimento não representa juízo definitivo sobre a licitude das consignações. Caberá ao Juízo de origem, após a formação completa do contraditório, apurar o vínculo jurídico da autora, a natureza de cada rubrica, as datas das contratações, os refinanciamentos, as margens reservadas e o regime normativo aplicável a cada operação.
Consoante o disposto no verbete sumular nº 59, “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.”
À conta de tais fundamentos, nego provimento ao recurso, na forma do artigo 932, IV, “a” e “b”, do CPC.