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3014981-67.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3014981-67.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ELGA ADMINISTRACAO, PRODUCAO DO AGRONEGOCIO, PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP086624) RÉU: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Indefiro a produção de prova pericial atuarial. A questão central da demanda consiste, inicialmente, em definir a própria natureza jurídica da contratação, isto é, se o plano, embora formalmente celebrado como coletivo empresarial, constitui efetiva contratação coletiva ou se, diante da composição do grupo segurado, formado por apenas quatro beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, caracteriza contrato coletivo atípico, denominado pela jurisprudência de “falso coletivo”. Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as características da contratação, a composição do grupo segurado e os pagamentos realizados. À ré compete demonstrar a regularidade dos reajustes efetivamente aplicados, inclusive sua origem, composição e observância das disposições contratuais e regulamentares, por se tratar de documentação e dados técnicos que se encontram sob sua disponibilidade, nos termos do art. 373, II e §1º, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) Se o contrato coletivo empresarial firmado entre as partes, considerando o número de beneficiários, a composição do grupo e os vínculos existentes entre seus integrantes e a pessoa jurídica estipulante, configura efetivo plano coletivo empresarial ou contrato coletivo atípico, denominado “falso coletivo”; b) Se, reconhecida a natureza coletiva atípica da contratação, devem ser afastados os reajustes anuais por VCMH e sinistralidade e substituídos pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares; Às partes em alegações finais em 15 dias. Publique-se. Intimem-se.

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