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3014971-20.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3014971-20.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO STABILLE VELASCO FILHO ADVOGADO(A): PLESMY DOS SANTOS SOARES RODRIGUES CORDEIRO (OAB RJ140677) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCO ANTONIO STABILLE VELASCO FILHO em face de RV CLUBE DE BENEFÍCIOS – CLUBE NACIONAL DE BENEFÍCIOS MÚTUOS RV PROTEÇÃO VEICULAR e TOTAL ASSISTÊNCIA 24 HORAS E BENEFÍCIOS LTDA. – QUALIS. Narra o autor, em síntese, que aderiu aos serviços de proteção veicular oferecidos pela primeira ré, tendo a instalação de equipamento rastreador sido realizada por profissional vinculado à segunda demandada. Afirma que, em 19/06/2026, durante intervenção realizada em seu veículo BMW, placa DVE-2C22, o técnico teria manipulado a instalação elétrica, o sistema de alarme, módulos eletrônicos e componentes internos do automóvel e que, imediatamente após a realização do serviço, a porta do passageiro deixou de funcionar regularmente. Sustenta que, apesar das tentativas posteriores de solução extrajudicial, inclusive com novas intervenções no veículo, a avaria não foi solucionada, permanecendo o automóvel inoperante desde então. Em sede de tutela de urgência, requer que as rés sejam compelidas, solidariamente, a custear avaliação técnica da BMW em oficina especializada e independente e, constatada a existência de danos relacionados à intervenção realizada em 19/06/2026, a suportar integralmente o respectivo reparo. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos apresentados com a petição inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, que houve intervenção nos componentes internos do veículo e que, segundo a narrativa autoral, o defeito manifestou-se em momento imediatamente posterior à realização do serviço. A proximidade temporal entre os fatos constitui, sem dúvida, elemento relevante e justifica a apuração aprofundada da controvérsia. Todavia, os documentos até agora apresentados não permitem concluir, com a segurança necessária nesta fase processual, que a avaria atualmente existente no veículo tenha sido efetivamente causada pela atuação do profissional vinculado às rés, tampouco possibilitam definir a natureza e a extensão dos alegados danos. Essa conclusão, aliás, demanda conhecimento técnico específico. A própria petição inicial reconhece a necessidade de avaliação eletrônica do automóvel, registrando a existência de dúvida quanto à eventual afetação de módulos do veículo e postulando, ao final, a realização de prova pericial técnica automotiva/elétrica. As fotografias juntadas revelam a ocorrência de intervenções no interior do automóvel, mas não são suficientes, isoladamente, para demonstrar o nexo causal entre a atuação do técnico e todos os danos apontados pelo autor, sobretudo diante da elevada estimativa apresentada para o reparo, que alcançaria, segundo a inicial, R$ 93.826,47. Assim, determinar, antes da formação do contraditório e sem prévia apuração técnica, que as rés suportem imediatamente os custos do diagnóstico e, posteriormente, de todo o reparo indicado unilateralmente implicaria antecipação substancial dos próprios efeitos pretendidos com a demanda, fundada justamente em questão técnica ainda controvertida. Não se ignora o inconveniente decorrente da indisponibilidade prolongada do veículo. Todavia, o perigo de dano, isoladamente considerado, não dispensa a demonstração suficiente da probabilidade do direito, especialmente quando a obrigação pretendida envolve despesas expressivas e depende da prévia definição do nexo de causalidade. A solução mais adequada, portanto, é a pronta formação do contraditório e, se necessário, a realização prioritária de prova técnica, inclusive para que se possa preservar o estado atual do veículo e identificar, com segurança, a origem da avaria antes de eventual reparação. Por outro lado, mostra-se pertinente a adoção de providência cautelar destinada à preservação dos elementos probatórios que se encontram sob a guarda das demandadas, especialmente ordens de serviço, registros das intervenções e dados de rastreamento do veículo, cuja perda poderá dificultar a adequada instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência destinada a compelir as rés ao custeio imediato da avaliação técnica e do reparo do veículo BMW, placa DVE-2C22, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e, se necessário, realização de prova técnica. DETERMINO, contudo, em caráter cautelar, que as rés preservem integralmente, até ulterior deliberação, todos os registros relacionados às intervenções realizadas no veículo BMW, placa DVE-2C22, notadamente ordens de serviço, identificação dos profissionais responsáveis, registros de atendimento, comunicações internas e dados de rastreamento existentes desde 19/06/2026, inclusive eventuais registros de interrupção de sinal e alteração de posicionamento do equipamento, abstendo-se de promover sua exclusão ou descarte. Intimem-se; 3.Nos termos do art 139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, substituo a designação de ato presencial para fins de autocomposição (art 334, CPC) pelo uso da plataforma institucional do TJRJ, +Acordo. As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ. A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" -> "+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br); 4. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do PC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.

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