Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3014963-83.2026.8.19.0021/RJ
AUTOR: RENATA MACEDO SANTOS (Pais)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AUTOR: LARA EMANUELY SOARES MACEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo Emenda trazida em Evento 19.1, bem como seus anexos.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Defiro às requerentes o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que as mesmas, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que essas se destinam.
tutela de urgência
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por LARA EMANUELY SOARES MACEDO, menor, com 7 anos de indade, representada por sua genitora, RENATA MACEDO SANTOS, em face de BANCO FICSA S A, na qual alega ilegalidade no contrato de empréstimo consignado com a parte ré porque, sendo a parte autora menor de idade, seria imprescindível autorização judicial expressa. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que a parte Ré se abstenha de efetuar qualquer desconto, em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária dos fatos, não se observa, prima facie, a presença dos requisitos elencados no art. 300, caput do CPC, havendo a necessidade de maior dilação probatória e o contraditório, para a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Ainda, não vislumbro, por ora, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação a reclamar a antecipação de provimento liminar antes da cognição exauriente. Além disso, o tempo transcorrido desde o início dos fatos narrados (novembro de 2022 e janeiro de 2023), afasta a urgência da medida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida
ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA
Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
ADMITO portanto, A DEMANDA.
Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo.
Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
núcleo de justiça 4.0
CONSIDERANDO que o presente feito trata da matéria albergada pela competência do 2.º Núcleo de Justiça 4.0, na forma do artigo 3.º do Ato Normativo TJ n.º 18/2025, preenchidos, ainda, os requisitos do artigo 13, §3.º e §4.º, do referido Ato Normativo, REMETAM-SE OS AUTOS AO 2.º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (VARAS CÍVEIS DO 4.º NUR).
CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO
(art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial).
Chave para acesso aos autos eletrônicos: 737481816126