Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processo nº 3014963-51.2026.8.06.6001 Decisão. Vistos. Trata-se de ação proposta pelo Sr. Vinicius Macêdo Sousa em face de FL Corretora de Imóveis, Seguros e Serviços Condominiais LTDA - ME e Lider Participações LTDA. O Autor relata ter locado salas comerciais no empreendimento denominado "Espaço Varjota" e que, no decorrer da relação contratual, passaram a ocorrer recorrentes quedas de energia no imóvel, as quais teriam prejudicado o funcionamento de suas atividades profissionais e de sua equipe, além de ocasionarem a perda material de dois computadores. Sustenta ter realizado tratativas para o abatimento dos valores dos aluguéis em razão dos períodos em que ficou impossibilitado de trabalhar. Todavia, firma ter sido surpreendido com a cobrança integral dos valores e, posteriormente, com a negativação de seu nome. Almeja a concessão de tutela de urgência para que as Promovidas se abstenham de interromper o fornecimento de energia elétrica, promovam a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e suspendam a cobrança dos débitos controvertidos. Decido. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que os autos nº 3015498-77.2026.8.06.6001, versam sobre a mesma causa de pedir do presente feito, havendo conexão entre as demandas (NCPC, art. 55, caput). Não houve sentença em nenhuma das ações, logo, devem ser reunidas para decisão conjunta (NCPC, art. 55, § 1º). Passo a análise da tutela de urgência. O Autor não demonstrou a realização das tratativas que, segundo alega, teriam resultado em promessa de abatimento dos valores dos seus aluguéis. Ao contrário, a captura de tela das conversas via WhatsApp demonstra que o preposto de nome "Guilherme", responsável pelo setor financeiro da imobiliária, informou a impossibilidade de concessão do desconto pretendido (id. 200856724, pp. 12/13). Também não há nos autos, elementos que comprovem a alegada negativação do nome do A. nos órgãos de proteção ao crédito. Embora os documentos apresentados indiquem a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica, não se verifica, em cognição sumária, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito quanto às medidas requeridas em sede de tutela de urgência. ISTO POSTO, porque ausentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro a tutela pretendida. Citem-se e intimem-se as partes desta decisão e da audiência com advertência de que será a única. Portanto, se não houver conciliação, as contestações deverão constar no conjunto dos autos, ocasião em que serão apreciados eventuais requerimentos de oitiva de testemunhas. Advirta-se a cada parte de que poderá trazer ou arrolar até 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito.
TJCE · 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processo nº 3014963-51.2026.8.06.6001 Decisão. Vistos. Trata-se de ação proposta pelo Sr. Vinicius Macêdo Sousa em face de FL Corretora de Imóveis, Seguros e Serviços Condominiais LTDA - ME e Lider Participações LTDA. O Autor relata ter locado salas comerciais no empreendimento denominado "Espaço Varjota" e que, no decorrer da relação contratual, passaram a ocorrer recorrentes quedas de energia no imóvel, as quais teriam prejudicado o funcionamento de suas atividades profissionais e de sua equipe, além de ocasionarem a perda material de dois computadores. Sustenta ter realizado tratativas para o abatimento dos valores dos aluguéis em razão dos períodos em que ficou impossibilitado de trabalhar. Todavia, firma ter sido surpreendido com a cobrança integral dos valores e, posteriormente, com a negativação de seu nome. Almeja a concessão de tutela de urgência para que as Promovidas se abstenham de interromper o fornecimento de energia elétrica, promovam a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e suspendam a cobrança dos débitos controvertidos. Decido. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que os autos nº 3015498-77.2026.8.06.6001, versam sobre a mesma causa de pedir do presente feito, havendo conexão entre as demandas (NCPC, art. 55, caput). Não houve sentença em nenhuma das ações, logo, devem ser reunidas para decisão conjunta (NCPC, art. 55, § 1º). Passo a análise da tutela de urgência. O Autor não demonstrou a realização das tratativas que, segundo alega, teriam resultado em promessa de abatimento dos valores dos seus aluguéis. Ao contrário, a captura de tela das conversas via WhatsApp demonstra que o preposto de nome "Guilherme", responsável pelo setor financeiro da imobiliária, informou a impossibilidade de concessão do desconto pretendido (id. 200856724, pp. 12/13). Também não há nos autos, elementos que comprovem a alegada negativação do nome do A. nos órgãos de proteção ao crédito. Embora os documentos apresentados indiquem a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica, não se verifica, em cognição sumária, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito quanto às medidas requeridas em sede de tutela de urgência. ISTO POSTO, porque ausentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro a tutela pretendida. Citem-se e intimem-se as partes desta decisão e da audiência com advertência de que será a única. Portanto, se não houver conciliação, as contestações deverão constar no conjunto dos autos, ocasião em que serão apreciados eventuais requerimentos de oitiva de testemunhas. Advirta-se a cada parte de que poderá trazer ou arrolar até 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito.