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Processo 3014955-66.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 3014955-66.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ATO ORDINATÓRIO Ao autor para complementar as custas iniciais, a saber: [R01] - Atos dos Escrivães: Conta: 1102-3 Resta a recolher: R$ 148,87 [R04] - Diligência Postal Conta: 1110-6 Valores recolhidos a maior: R$ 41,22 [R08] - Taxa Judiciária Conta: 2101-4 Resta a recolher: R$ 740,32 Informamos que as rubricas que não foram apontadas nos itens acima tiveram os seus valores recolhidos corretamente ou não são aplicáveis a este caso. Quanto aos fundos enumerados abaixo esclarecemos que os mesmos são apontados apenas pelo sistema gerador da GRERJ e por ele calculados automaticamente: 6898-0000208-9 (FUNPERJ) 6898-0004245-5 (FUNDPERJ) 6246-0008111-6 (FUNARPEN) 6897-0000047-7 (FUNDAC-PGUERJ) 6246-0009194-4 (FUNPGALERJ) 6898-0005532-8 (FUNPGT) Deverá ser observado, nos termos do artigo 27, §2º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que: § 2º. Em caso de eventual necessidade, a complementação ou a retificação do cálculo de custas e dos dados informados na certidão deverão ser feitas pela própria serventia judicial, sendo vedada em qualquer hipótese a devolução ao SEDIC.

2026-09-10 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3014955-66.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Autor tem sede em São Paulo, sendo o Réu domiciliado no bairro de ITAIPU, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Foro da Região Oceânica. A competência do Juízo Regional é fixada por critério funcional territorial, de natureza absoluta, passível, portanto, de declaração de ofício. Nesse sentido, cito precedente deste E. Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA REGIONAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO ABSOLUTA. ART. 94, § 7º DO CODJERJ. CRITÉRIO FUNCIONAL TERRITORIAL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Conflito negativo de competência. Regional de Bangu e Foro da Capital. 2. O Juízo suscitado declinou de sua competência em favor de uma das Varas Regionais. No caso dos autos o autor reside na área abrangida pelo Fórum Regional de Bangu, devendo prevalecer a competência absoluta dos foros regionais, prevista no art. 94, § 7º do CDJERJ, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção." 3. Assim, tratando-se de competência funcional, de natureza absoluta não pode ser derrogada pelas partes, sendo certo que o foro da cidade do Rio de Janeiro abrange todas as varas situadas na cidade, tanto do Centro, como as Regionais. 4. Impossibilidade de opção, posto se tratar de competência de Juízo. 5. Conflito que se julga improcedente." (0069392-56.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 04/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Região Oceânica de Niterói competente por distribuição, após as anotações de estilo. P.I..

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