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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3014949-25.2026.8.19.0078/RJ AUTOR: MARIO ANDERSON DI STASIO SOARES ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA (OAB RJ118053) AUTOR: CAROLINA NATALI YANICELLI ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA (OAB RJ118053) AUTOR: CLAUDIA RIBEIRO CHAVES ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA (OAB RJ118053) AUTOR: VERLANA VALENTE MARTINS BELTRAO ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA (OAB RJ118053) AUTOR: MARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA (OAB RJ118053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Assembleia Condominial c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MÁRIO ANDERSON DI STASIO SOARES, CAROLINA NATALI YANICELLI, CLÁUDIA RIBEIRO CHAVES, VERLANA VALENTE MARTINS BELTRÃO e MARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do CONDOMÍNIO SHOPPING DE BÚZIOS e de seu Síndico, ALESSANDRO DAMIÃO DA SILVA CARNEIRO. Certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais de distribuição, conforme certidão de 04/09/2026, cumpre apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Sustentam os Autores, em síntese, que são proprietários das unidades nº 01, 08, 13, 15, 18, 21 e 22 do condomínio Réu. Informam que, em 16 de abril de 2026, foi realizada Assembleia Geral Ordinária, cuja pauta incluía, dentre outros assuntos, a prestação de contas, a análise/reajuste da cota condominial e a eleição de síndico, subsíndico e membros do conselho consultivo. Aduzem que o ato assemblear estaria eivado de vícios, alegando, em síntese: (i) ausência de controle quanto à adimplência dos condôminos presentes e votantes; (ii) negativa de acesso à lista de presença, procurações e comprovantes de adimplência; (iii) irregularidades na representação por procurações e concentração indevida de votos; (iv) conflito de interesses na condução da assembleia; (v) divergências relativas à metragem e às frações ideais das unidades, com possível reflexo no cômputo dos votos; e (vi) irregularidades na gestão condominial. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Ordinária realizada em 16/04/2026, o afastamento liminar do síndico eleito, a nomeação de administrador judicial provisório e a exibição de documentos relacionados ao ato assemblear. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, os documentos que instruem a inicial não revelam, por ora, ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata suspensão dos efeitos da assembleia ou o afastamento do síndico eleito. Com efeito, a ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 16/04/2026 registra a instalação dos trabalhos em segunda convocação, bem como as deliberações relativas aos itens constantes da pauta, inclusive a eleição dos membros da administração condominial, com registro dos respectivos resultados. As alegações dos Autores, contudo, concentram-se, em grande parte, na regularidade do processo de votação, especialmente quanto à aferição da adimplência dos condôminos, à validade das procurações utilizadas, à eventual concentração de votos, à composição da mesa e à consideração das frações ideais das unidades. Tais questões não podem ser solucionadas, de plano, apenas a partir da documentação atualmente disponível, demandando a análise dos documentos pertinentes e, se necessário, dilação probatória, sob o crivo do contraditório. Não se mostra possível, portanto, neste momento processual, presumir a nulidade das deliberações assembleares. Ressalte-se, ainda, que o edital de convocação previa expressamente a possibilidade de participação dos condôminos por procurador, mediante procuração específica, com firma reconhecida e cópia dos documentos de identidade, bem como estabelecia que os condôminos inadimplentes poderiam assistir à assembleia, mas não teriam direito a voto. A controvérsia, portanto, não reside na possibilidade abstrata de representação ou na vedação ao voto do inadimplente, mas na efetiva observância dessas regras no ato assemblear, questão que demanda esclarecimento. De igual modo, o afastamento liminar de síndico regularmente eleito e a nomeação de administrador provisório constituem medidas excepcionais, cuja adoção reclama demonstração suficientemente segura de irregularidade relevante e de risco concreto à administração condominial, o que, por ora, não se evidencia. Quanto ao perigo de dano, também não se verifica situação concreta e atual que imponha a imediata intervenção judicial na administração do condomínio. Embora os Autores aleguem a possibilidade de prejuízos decorrentes da manutenção da gestão impugnada, a documentação apresentada, neste momento processual, não demonstra a existência de dano iminente que justifique as medidas excepcionais postuladas. Por outro lado, mostra-se pertinente a obtenção dos documentos diretamente relacionados ao processo de votação, especialmente diante da alegação de que os Autores não tiveram acesso à lista de presença, às procurações e aos documentos relativos à adimplência dos votantes. A apresentação de tais documentos permitirá o adequado esclarecimento das questões controvertidas e a verificação da regularidade do procedimento de votação, sem prejuízo de eventual reavaliação da matéria após a formação do contraditório. Pelo exposto: 1. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA quanto à suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Ordinária realizada em 16/04/2026, ao afastamento do síndico eleito e à nomeação de administrador provisório, por não estarem suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2. DEFIRO o pedido de exibição de documentos e DETERMINO aos Réus que, no prazo para apresentação da contestação, apresentem aos autos: a) cópia integral e legível da lista de presença da Assembleia Geral Ordinária realizada em 16/04/2026; b) relação dos condôminos adimplentes e inadimplentes na data da realização da assembleia; c) cópias das procurações utilizadas para representação e votação na referida assembleia. 3. CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus para ciência da presente decisão e apresentação de contestação, no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 4. INTIMEM-SE os Autores. 03
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