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3014947-58.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10º Gabinete da Seção Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 10º Gabinete da Seção Criminal DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Processo: 3014947-58.2026.8.06.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL Parte Autora: RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA Parte Ré: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Raimundo Pereira De Almeida, visando à desconstituição da sentença condenatória em decorrência de condenação pelo crime do art. 213 do CPB e do art. 243 do ECA, pelos fatos ocorridos no dia de 10.4.2011, nas proximidades do açude Sousa, em Canindé/CE, tendo como vítima F. A. S., nos autos da ação penal nº 0009924-42.2011.8.06.0055, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canindé/CE. Informa que a sentença foi parcialmente reformada por esta Corte, tendo transitado em julgado em 17.8.2018 e, iniciada a execução, cuja guia de recolhimento definitiva foi expedida em 25.11.2019, em regime semiaberto, com detração apenas do período de prisão preventiva de 16.4.2011 a 21.6.2011, sendo que o cumprimento da pena, somente teve início efetivo em 22.11.2024, com a instalação da monitoração eletrônica, encontrando-se a execução em curso no regime semiaberto, com pena remanescente de 4 anos, 4 meses e 4 dias e término projetado para 14.10.2030. Inicialmente, cita que o requerente conta hoje 75 anos de idade e é portador de neoplasia maligna e de cardiopatia grave, comprovadas por relatórios médicos recentes (docs. 32 e 36), logo faz jus, por duplo fundamento, à prioridade de tramitação deste feito, na forma do art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 1.048, I, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP). Em suas razões, a defesa alega, em síntese, a ocorrência da extinção da punibilidade da contravenção do art. 63, I, da LCP, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, uma vez que o acórdão da apelação fixou, para a contravenção, a pena definitiva de 1 mês e 7 dias de prisão simples, aos 10/04/2015, último marco interruptivo, sendo que, entre este e o trânsito em julgado da sentença, ocorrido aos 20/04/2025, decorreram 3 anos, 4 meses e 7 dias, de forma que a prescrição se consumou aos 10.4.2018, antes da formação da coisa julgada, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, do CP, de acordo com o Tema 1.100 do STF. Argumenta também, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 20.4.2015, ao passo que o cumprimento da pena somente teve início efetivo em 22.11.2024, ou seja, mais de nove anos depois, exaurido, portanto, o triênio do art. 109, VI, c/c os arts. 110 e 112, I,do CP, em 20.4.2018, porquanto passados quase sete anos antes de qualquer ato executório. Aponta que a condenação pelo art. 213 do CPB, sustentou-se, exclusivamente, na palavra da vítima, em contradição aos demais elementos judicializados, mormente, pelos depoimentos das testemunhas presenciais que desmentiram a ocorrência dos atos libidinosos, corroborados pela prova pericial, que atesta apenas as lesões corporais decorrentes das agressões, sem nenhum vestígio de contato físico de natureza sexual. Assevera que a sentença apresenta um duplo vício de valoração, pois descartaram os depoimentos judiciais das testemunhas presenciais ao fundamento de coação meramente presumida, bem como elegeram como elemento de confirmação justamente os primeiros depoimentos prestados na fase policial, retratados em juízo, invertendo a regra do art. 155 do CPP. Menciona que o STJ, especificamente em crime sexual, tem afastado a condenação amparada em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony) e em parcos relatos da vítima, insuficientes para a certeza exigida pelo decreto condenatório e reconhece que cabe em revisão criminal a chamada metavaloração, isto é, o controle da correção lógica do raciocínio probatório, notadamente quando o julgador descarta automaticamente os relatos favoráveis à defesa e acolhe, como fiel reflexo da verdade, as declarações de origem comprometida, aplicando dois pesos e duas medidas. Subsidiariamente pugna pela desclassificação da conduta do crime de estupro para a contravenção do art. 61 da LCP, vigente à época dos fatos, conduta de conotação sexual praticada de forma acessória no contexto de outro delito, com o consequente reconhecimento da prescrição, vez que punida exclusivamente com multa, a prescrição se consuma em 2 anos. Com base nisso, sustentou a incidência do art. 621, inciso I, e 626, ambos do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição do revisionando, nos termos do art. 386, inciso VII, do mesmo diploma legal. Ao final, com base nos fundamentos expostos, requereu, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do item VII, para suspender a execução da pena nos autos 0003317-32.2019.8.06.0055, a fim de que o requerente permaneça em liberdade até o julgamento definitivo da presente revisão criminal, bem como para declarar a extinção da punibilidade do revisionando quanto à contravenção do art. 63, I, da LCP, pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou, sucessivamente, da pretensão executória (arts. 107, IV, 109, VI, 110, 112, I, e 117, IV e V, do CP), com a exclusão de todos os efeitos penais correspondentes e o decote da pena respectiva da execução em curso. No mérito, pugnou pela procedência da ação revisional para cassar a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, com a consequente absolvição do revisando e demais efeitos legais. Subsidiariamente, pugna pela alteração da classificação da infração (art. 626 do CPP) para a contravenção do art. 61 da LCP, vigente à época dos fatos, ou para o crime do art. 146 do CPB, declarando-se, em consequência, a extinção da punibilidade pela prescrição. Em qualquer hipótese, a comunicação do julgado ao Juízo da execução penal (Processo nº 0003317-32.2019.8.06.0055, SEEU) para as providências cabíveis, inclusive retificação dos cálculos e dos registros e levantamento dos efeitos da condenação alcançada pela prescrição. Por fim, roga que este Colendo Órgão se manifeste expressamente sobre a aplicação dos seguintes dispositivos: arts. 61, 155, 386, III e VII, 619, 621, I, 622 e 626 do Código de Processo Penal; arts. 107, IV, 109, V e VI, 110, 112, I, 114, 116 e 117, IV e V, do Código Penal; arts. 61 e 63, I, do Decreto-Lei nº 3.688/41; art. 2º, parágrafo único, do Código Penal; arts. 297 e 300 do CPC c/c art. 3º do CPP; art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC; e arts. 1º, III, 5º, XL, LIV, LV e LVII, 93, IX, e 230 da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, conforme certificado nos autos. Verifica-se que a defesa juntou cópia da certidão de trânsito em julgado da condenação, conforme exige o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, documento 37976848. É o relatório. Decido. A concessão da medida liminar em revisão criminal é medida excepcional e somente se justifica caso constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, notadamente porque o Código de Processo Penal não prevê efeito suspensivo diante do ajuizamento da referida ação, bem como porque a execução da pena decorre de condenação com trânsito em julgado, no qual, ao menos em tese, houve a observância do devido processo legal. No caso dos autos, não vislumbro flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da medida liminar, notadamente porque a condenação foi objeto de recurso perante este Tribunal. Nesse contexto, há que se prestigiar a segurança jurídica. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Por outro lado, defiro o pedido de prioridade na tramitação de processos, na forma do art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) art. 429 do Código de Processo Penal, conforme requerido. Em atenção ao disposto ao art. 625, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 201, § 2º, do RITJCE, verifico a desnecessidade de determinar o apensamento do processo originário, tendo em vista que este pode ser visualizado através dos sistemas eletrônicos deste Tribunal. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na forma do art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal. Expedientes pertinentes, com a urgência que o caso requer. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESA. ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

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