2026-09-16 · TJCE
Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 3014881-12.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JULIA HERBENE MENDES DE BARROS EXECUTADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO Vistos. Acolho o pedido de Cumprimento de Sentença formulado em petição de ID 202370172, uma vez que o acórdão de ID 192049584 transitou em julgado em 04/02/2026 (ID 192049588). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento ao exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica do beneficiário. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuarem o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Esclareço ao executado que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cézar Luna Cordeiro SilvaJuiz em substituição - PORTARIA N. 1215/2026 Assinatura digital