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3014874-86.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 3º Gabinete da 1ª Câmara Criminal Processo: 3014874-86.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Excesso de prazo para instrução / julgamento] Parte Autora: AURICELIO MENEZES DE LIMA e outros Parte Ré: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAU Valor da Causa: R$ 1.621,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Auricelio Menezes de Lima, em favor de Dário Gabriel Rodrigues da Silva, contra ato do Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/Ce, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2.°, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Nas razões do writ (ID. 37940821), aduz a parte impetrante, em síntese: 1) alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia; 2) ausência de requisitos e fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente; 3) pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 4) alegação de ausência de contemporaneidade. Requer, na liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente com aplicação de medidas cautelares. É o relatório, decide-se. O presente Habeas Corpus fora distribuído, por sorteio, a esta relatoria em 11/06/2026. Pois bem. Em pesquisa ao sistema e-SAJ, constata-se que existe decisão no âmbito do Habeas Corpus nº 0632107-35.2025.8.06.0000, cujos autos originários consistem na ação penal de 0200289-70.2025.8.06.0117, em que o 3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, sob relatoria do Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, proferiu Acórdão, na data de 10/02/2026. Considerando que o presente writ (Habeas Corpus nº 3014874-86.2026.8.06.0000) também está relacionado à ação originária do Habeas Corpus de nº 0632107-35.2025.8.06.0000, verifica-se a prevenção da Exma. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves para processamento e julgamento do presente writ. Assim sendo, restou firmada a competência pela prevenção, nos termos do art. 68, §1º, do Regimento Interno do TJCE, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator; § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Desse modo, observa-se a competência pela prevenção da Exma. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves para tomar conhecimento dos outros writs, que, porventura, tenham relação com a ação originária nº 0200289-70.2025.8.06.0117, com fulcro no art. 68, §1º e art. 100 do RITJCE e art. 76, inc. III, do CPP. Diante do exposto, em face da prevenção (Habeas Corpus de nº. 0632107-35.2025.8.06.0000), determino a redistribuição do presente writ (Habeas Corpus nº. 3014874-86.2026.8.06.0000) a eminente Desembargadora Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, integrante da Quarta Câmara Criminal desta Corte de Justiça, com a finalidade também de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias nas ações conexas, devendo ser procedida a devida baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

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