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3014871-65.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento Provisório de Sentença Nº 3014871-65.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE: GABRIELA GRANJA MARQUES ADVOGADO(A): MARIANA EMELINE MESQUITA ROTHSTEIN (OAB RJ225821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento liminar para cumprimento provisório de tutela de urgência, com pedido de adoção de novas medidas coercitivas em razão de alegado descumprimento de ordem judicial proferida nos autos do processo nº 3012829-43.2026.8.19.0002/RJ. Informa a parte autora que, em 12/08/2026 (evento 1, DOC6), o Juízo natural deferiu tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento psiquiátrico e clínico-hospitalar da autora, inclusive sua internação, enquanto perdurasse a indicação médica, sob pena de multa diária. Acrescenta que a ré não teria cumprido integralmente a determinação, permanecendo pendente a autorização da internação junto à Clínica Espaço Clif. Finalmente, aduz que, diante do alegado descumprimento, o próprio Juízo natural, em 03/09/2026 (evento 1, DOC5), já teria determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, pleiteando, agora, em sede de plantão, a adoção de novas providências para assegurar o custeio das despesas hospitalares e impedir que a alta da paciente seja condicionada ao pagamento pela família. Com efeito, resta evidente que não se cuida de hipótese a ser submetida à análise excepcional por este Plantão Judiciário Noturno. Sabe-se que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à nova Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, constituem o balizamento das medidas urgentes a serem apreciadas em sede de Plantão Judiciário, transbordando, o presente caso, dos limites estabelecidos nos referidos atos normativos. O Plantão Judiciário não é mero prolongamento do expediente forense regular, funcionando, em atenção à imperiosa necessidade de salvaguardar direitos, com normas próprias, específicas e cogentes. Visa assegurar a atuação do Poder Judiciário nos casos de urgência qualificada, em que a postergação do provimento buscado possa fulminar a eficácia de uma eventual decisão tardia. Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 2º, §3º da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025 que: “A urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão será aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum”. À conta do exposto, é certo que não pode o interessado buscar o Plantão Judiciário infringindo, por via transversa, o Princípio do Juiz Natural, tampouco este Juízo Plantonista pode se desviar dos estritos limites de sua atuação, que é excepcional. Como dito, a urgência a justificar a atuação deste Juízo Plantonista deve ser QUALIFICADA, ou seja, repentina, inafastável e irremediável, exigindo prestação jurisdicional imediata sob pena de perecimento do direito. Não é, como se vê, o caso dos autos. Com efeito, a pretensão deduzida nesta sede decorre de alegado descumprimento de tutela de urgência já apreciada pelo Juízo natural em 12/08/2026 , o qual, inclusive, permaneceu acompanhando o cumprimento da ordem e, posteriormente, em 03/09/2026, proferiu nova decisão especificamente acerca do alegado descumprimento, determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD e nova intimação da parte ré para que passasse a custear as despesas correntes do tratamento. Assim, o que se pretende, em verdade, é a adoção de novas providências destinadas à efetivação e ao cumprimento de determinação judicial anteriormente proferida e já submetida à apreciação do Juízo competente, inclusive com decisão recente acerca do próprio descumprimento. Não se mostra possível, portanto, que o Juízo Plantonista, a pretexto de urgência, venha a substituir-se ao Juízo natural na condução e fiscalização do cumprimento da tutela por ele concedida. A circunstância de a parte autora informar que a alta hospitalar estaria prevista para 05/09/2026, com existência de débito hospitalar, não altera essa conclusão, sobretudo porque a questão decorre diretamente da relação processual já instaurada e de ordem judicial proferida e posteriormente fiscalizada pelo Juízo natural. Eventual necessidade de complementação, modificação ou reforço das medidas anteriormente determinadas deverá ser submetida ao magistrado competente, a quem cabe avaliar a extensão do descumprimento, a suficiência das medidas já adotadas e a necessidade de novas providências coercitivas. Desatendido, portanto, o disposto no artigo 2º, §3º da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, deixo de conhecer do pedido, sem prejuízo de sua imediata apreciação pelo Juízo natural, inclusive quanto às providências necessárias ao cumprimento da tutela de urgência deferida em 12/08/2026 e da decisão subsequente de 03/09/2026 (evento 42). Intime-se a parte requerente, servindo a presente como mandado judicial. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.

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