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3014870-80.2026.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3014870-80.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: THIAGGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91); 2. Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente proposta por THIAGGO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No que tange à tutela de urgência, cuida-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio. O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC. Determina o art. 300 que, para a antecipação dos efeitos da tutela, deve haver prova da verossimilhança das alegações do autor. No caso, a incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa depende de prova a ser feita na instrução do processo, não havendo nos autos neste momento prova inequívoca dessas alegações. Em que pese a quantidade de documentos que instruem a peça vestibular, nesse juízo de cognição sumária, entendo imprescindível seja estabelecido o contraditório e a produção de lastro probatório denso para a adequada análise do pedido. Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se; 3. Desde já determino a produção de prova pericial, nomeando perito o dr. Julio Cesar Francis Cury, cadastrado junto ao SEJUD e de qualificação conhecidos do cartório. Fixo os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo nacional, de acordo com a Resolução 02/2018, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4. Intime-se o perito para que designe dia, hora e local para realização do exame médico pericial. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para: a. Acompanhar a perícia; b. Efetuar o depósito dos honorários periciais, em 60 (sessenta) dias (artigo 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93); c. Apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal. d. No prazo de dez dias, juntar aos autos as informações constantes de seus arquivos. 6. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de dez dias. Intimem-se.

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