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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3014870-80.2026.8.19.0002/RJ
AUTOR: THIAGGO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91);
2. Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente proposta por THIAGGO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
No que tange à tutela de urgência, cuida-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
Determina o art. 300 que, para a antecipação dos efeitos da tutela, deve haver prova da verossimilhança das alegações do autor. No caso, a incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa depende de prova a ser feita na instrução do processo, não havendo nos autos neste momento prova inequívoca dessas alegações.
Em que pese a quantidade de documentos que instruem a peça vestibular, nesse juízo de cognição sumária, entendo imprescindível seja estabelecido o contraditório e a produção de lastro probatório denso para a adequada análise do pedido.
Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se;
3. Desde já determino a produção de prova pericial, nomeando perito o dr. Julio Cesar Francis Cury, cadastrado junto ao SEJUD e de qualificação conhecidos do cartório.
Fixo os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo nacional, de acordo com a Resolução 02/2018, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
4. Intime-se o perito para que designe dia, hora e local para realização do exame médico pericial.
5. Cite-se e intime-se a parte ré para:
a. Acompanhar a perícia;
b. Efetuar o depósito dos honorários periciais, em 60 (sessenta) dias (artigo 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93);
c. Apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
d. No prazo de dez dias, juntar aos autos as informações constantes de seus arquivos.
6. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de dez dias.
Intimem-se.