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3014868-13.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 3014868-13.2026.8.19.0002/RJREQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA CORREA ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DOS SANTOS VELOSO KRAUSS (OAB RJ084397) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, determino a remessa urgente feito ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.

  2. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 3014868-13.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA CORREA ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DOS SANTOS VELOSO KRAUSS (OAB RJ084397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em razão de descumprimento da decisão proferida no evento 8. Conforme certificado nos autos, o hospital foi pessoalmente intimado da decisão por duas vezes, sem que, até o momento, tenha sido efetivada a internação determinada. Inicialmente, cumpre destacar que a circunstância de o nosocômio não integrar o polo passivo da demanda não o exime, por si só, do dever de cumprimento de ordem judicial que lhe tenha sido diretamente dirigida. Com efeito, o art. 77, IV, do Código de Processo Civil estabelece ser dever de todos aqueles que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. De igual modo, o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação das decisões judiciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de medidas coercitivas a terceiros destinatários de ordens judiciais, ainda que não integrem a relação processual, quando a providência determinada se encontre no âmbito de sua atuação e esteja sob sua esfera de disponibilidade. A decisão de plantão determinou a autorização e custeio imediato de internação da autora em leito de CTI/UTI, preferencialmente no Hospital Icaraí e, em caso de inexistência de vaga no referido nosocômio, a sua transferência para outro estabelecimento hospitalar integrante da rede credenciada, dotado de estrutura adequada ao tratamento de seu quadro clínico. Outrossim, determinou que não sendo possível, haja a transferência para unidade hospitalar particular apta ao atendimento, sem prejuízo de posterior discussão acerca dos custos. Todavia, determinado ao hospital o auxílio no cumprimento da decisão, este não comprovou eventual impossibilidade de efetivação da internação ou transferência da parte autora, sendo possível a adoção de medida coercitiva para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ressalte-se, ainda, que as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e têm por finalidade compelir o destinatário da ordem ao cumprimento da obrigação, não se confundindo com indenização pelo descumprimento. Assim, INTIME-SE, com urgência, o responsável pelo nosocômio, para que, no prazo máximo de 2 horas, adote todas as providências que estejam sob sua esfera de atribuição para o imediato cumprimento da decisão que determinou a internação da paciente em leito de CTI/UTI, sob pena de multa pessoal e/ou institucional já aplicada de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e da adoção de outras medidas coercitivas previstas nos artigos 297, 536 e 537 do CPC, caso necessárias. Consigne-se expressamente que a presente determinação não transfere ao hospital a obrigação de custear o tratamento, permanecendo a responsabilidade financeira atribuída à operadora do plano de saúde, nos termos da decisão anteriormente proferida. INTIME-SE, ainda, a operadora do plano de saúde, por todos os meios disponíveis neste regime de plantão, inclusive por meio eletrônico e/ou contato institucional que permita comprovar a ciência inequívoca, para que, imediatamente, autorize e garanta financeiramente a internação do paciente em CTI (nos termos da decisão proferida no evento 8), assumindo integralmente as despesas correspondentes, sob pena de fixação de multa coercitiva, sem prejuízo das demais medidas previstas no art. 139, IV, do CPC. A ausência de plantão da operadora para recebimento ordinário de intimações não constitui, por si só, óbice à efetivação da tutela de urgência, especialmente diante da natureza emergencial da medida e do risco à saúde do paciente, devendo ser utilizados, no âmbito do plantão, os meios idôneos disponíveis para assegurar sua ciência. Em caso de persistência do descumprimento pelo hospital, após a presente intimação pessoal e sem demonstração de impossibilidade material de cumprimento, voltem conclusos imediatamente para apreciação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive majoração da multa e adoção de outras providências necessárias à efetivação da tutela. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.

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