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3014831-52.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3014831-52.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. AGRAVADO: JULIO CESAR DELVAZ ALVES EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos, deferiu parcialmente tutela de urgência para declarar rescindido o contrato, suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e cobranças associadas, impedir a inscrição do autor em cadastros de proteção ao crédito e determinar o depósito judicial de 75% dos valores desembolsados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (2.1) definir se o Tribunal pode apreciar alegações e documentos não submetidos à análise do Juízo de primeiro grau, relativos à existência de aditivos contratuais que supostamente demonstrariam a regularidade da atuação da agravante; e (2.2) estabelecer se a multa cominatória de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, apresenta caráter excessivo e deve ser excluída ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado à matéria efetivamente apreciada pela decisão interlocutória recorrida, de modo que o Tribunal não pode examinar, originariamente, alegações e documentos que não foram submetidos ao Juízo de primeiro grau. 4. A análise, pelo Tribunal, dos dois aditivos contratuais e das alegações deles decorrentes, sem prévia manifestação do Juízo de primeira instância, configuraria supressão de instância e violaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 5. A multa cominatória constitui medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo ser fixada de ofício ou a requerimento da parte, conforme os arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC. 6. A aferição da excessividade das astreintes não se limita à comparação entre o valor da multa e o valor da obrigação principal, devendo considerar, especialmente, o valor diário fixado, a finalidade coercitiva da medida e a conduta da parte obrigada. 7. A multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, mostra-se razoável e proporcional, considerando seu caráter pedagógico e coercitivo e o porte econômico da agravante. 8. A agravante não demonstra circunstância concreta capaz de justificar a exclusão ou redução da multa cominatória fixada.. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às questões efetivamente apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal conhecer originariamente de alegações e documentos não submetidos à instância de origem. 2. A multa cominatória deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando sua finalidade coercitiva e a conduta da parte obrigada. 3. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, não é excessiva quando fixada para assegurar o cumprimento de ordem judicial e não demonstrada circunstância concreta que justifique sua redução ou exclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.198.253/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18.10.2023; TJCE, AgInt nº 0631846-07.2024.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 15.11.2024; TJCE, AI nº 0634965-78.2021.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 15.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por RH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (ID n° 37934712) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos, processo n° 3009392-57.2026.8.06.0001, ajuizada pela ora agravado, JÚLIO CÉSAR DELVAZ ALVES, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência (ID n° 201270584 do processo principal). O agravante, em suas razões recursais, aduz que omissão da decisão recorrida quanto à celebração de dois aditivos contratuais pelo autor/agravado, a violação ao contraditório e à ampla defesa, a excessividade da multa cominatória fixada e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência deferida. Em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID n° 39112162). O agravado, em suas contrarrazões, defende a manutenção da decisão recorrida (ID n° 40697318). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. Antes de conhecer do recurso, cabe verificar se estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Verifico que a recorrente pretende a análise, por este Tribunal, de documentos e de alegações não apresentados ao Juízo de primeira instância, que demonstrariam a ausência de ilicitude contratual. Em suas razões recursais, o agravante indica a existência de dois aditivos contratuais, celebrados com o autor/agravado, que não foram considerados pelo Juízo de primeiro grau na decisão recorrida e que demonstrariam a regularidade da atuação da ré/recorrente. Ocorre que o agravo de instrumento é um recurso de efeito devolutivo limitado, de modo que a ausência de manifestação do Juízo de primeiro grau impede que esta instância revisora analise os documentos e alegações apresentados pela parte agravante, sob pena de configurar supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. (...) 4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo. 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017). Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.198.253/SP. Rel. Min. Humberto Martins. Terceira Turma. DJe: 18/10/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal pode conhecer de recurso de agravo de instrumento que expõe alegações e documentos não apresentados ao Juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento é um recurso de efeito devolutivo limitado, de modo que a ausência de manifestação do Juízo de primeiro grau impede que esta instância revisora analise o pleito requerido pela parte agravante, sob pena de configurar supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO. 4. Agravo interno conhecido e não provido. […] (TJCE. AgInt n° 0631846-07.2024.8.06.0000. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/11/2024) Quanto ao pedido de exclusão ou minoração da multa cominatória fixada, atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Astreintes. Excessividade não demonstrada. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na reforma da decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência e fixou multa diária por descumprimento: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, e, DETERMINAR a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto da lide, bem como de quaisquer outras cobranças a ele associadas (taxas de condomínio, IPTU etc.), até o julgamento final desta demanda; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.) em razão de débitos oriundos do referido contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada a este Juízo 75% do valor total desembolsado pela parte autora, devidamente corrigido pelo índice contratual desde cada desembolso, onde ficará retido até o deslinde do feito. Acerca da multa cominatória (astreintes), dispõem os arts. 139, IV; 536, § 1º e 537, todos do CPC, que cabe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento de decisão judicial, podendo haver a estipulação da multa a requerimento da parte ou de ofício, em valor pautado na razoabilidade e proporcionalidade, a qual pode ser reformada ou excluída caso se comprove justa causa para o descumprimento da medida. Nas palavras de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. […] 4. Modificação da multa. A periodicidade e o aumento da multa se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação; a diminuição da multa é injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 1.422). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado os seguintes parâmetros para fixação das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; e iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. Desse modo, a aferição de eventual exorbitância das astreintes não se limita à comparação entre o valor total da multa e o da obrigação principal, devendo considerar, sobretudo, a finalidade coercitiva da medida e a conduta da parte devedora. Nessa orientação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de fixação de diária. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão que determina a exclusão ou limita o valor das astreintes faz coisa julgada; (iii) a obrigação de fazer foi cumprida, em quase sua totalidade, pelos recorrentes;(iv) montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes, excede o valor da própria servidão paisagística de que são titulares os recorridos; e (v) é cabível a redução do montante arbitrado pela Corte de origem, a título de astreintes. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Teses de que a obrigação de fazer teria sido cumprida, em sua quase totalidade, e de que o montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes, excede o valor da servidão paisagística demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 7. Hipótese dos autos em que os recorrentes, pela terceira vez, interpõem recurso dirigido a esta Corte, com o fim de suscitar questões referentes a obrigação de fazer, que deveria ter sido efetivamente cumprida há quase 40 (quarenta) anos. 8. O cenário que se apresenta é que vizinhos, que abusaram do seu direito ao plantio de árvores em imóvel de sua propriedade, descumpriram obrigações previamente assumidas nos autos de processos judiciais, fato que revela a razoabilidade da multa periódica fixada como medida de apoio ao cumprimento de ordem judicial, que deve ser cumprida, em um Estado de Direito, por quem quer que seja. 9. Em razão da recalcitrância reiterada dos recorrentes em cumprir a ordem judicial, o montante acumulado da multa diária atingiu o valor de R$ 20.099.490,70 (vinte milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e noventa reais e setenta centavos)), reduzido pelo Tribunal a quo para o valor de R$ 10 .000.000,00 (dez milhões de reais). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp nº 2097457 RJ 2022/0266520-0. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 11/10/2024) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARÁTER COERCITIVO E NÃO INDENIZATÓRIO DA MULTA. MEIO COERCITIVO AMPLAMENTE UTILIZADO À HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A multa cominatória, ou astreintes, não possui caráter indenizatório, mas sim coercitivo, visando a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer imposta por decisão judicial. II - Como é cediço, dispõe o artigo 536, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que, uma vez reconhecida "[...] a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". III - A multa diária deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, outrossim, coibindo a reiteração de conduta perniciosa. IV - No caso vertente, o juízo a quo arbitrou o preceito cominatório em "multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)" valores que, inclusive, encontram-se abaixo aos standarts adotados por este sodalício em demandas semelhantes, nos termos do que se dessume dos precedentes desta Corte. V - A alegação de excessividade da multa não se sustenta quando o valor final acumulado decorre exclusivamente da recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, especialmente quando o valor fixado inicialmente é proporcional à obrigação. VI - Não havendo nos autos qualquer comprovação do cumprimento da obrigação e sendo genéricas as alegações de dificuldades logísticas, a decisão que fixa a multa cominatória se mostra plenamente justificada e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII - Tal entendimento se encontra consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que se manifesta no sentido de admitir "a revisão do valor da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt nos EDcl no REsp 1582033/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, j. em 23/5/2017). VIII - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a verificação da exorbitância da multa não deve se basear apenas na comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, mas sim no valor diário estabelecido para a parte recalcitrante. IX ¿ Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE. AI n° 0634965-78.2021.8.06.0000. Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/10/2025) Partindo dessas premissas, entendo que o valor da multa fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável, posto que fixada em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da agravante. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO EM PARTE e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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