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3014826-69.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014826-69.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FILIPE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Contudo, registre-se que se trata de ação proposta por Filipe Carlos da Silva em face do DETRAN/CE, visando ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e à expedição de CNH especial. Sustenta apresentar limitações decorrentes de lesão no joelho direito que justificariam habilitação diferenciada. Alega a ilegalidade do indeferimento administrativo, por ausência de comprometimento da dirigibilidade. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação especial. O autor sustenta, em síntese, que as limitações decorrentes de lesão no joelho direito, associadas ao encurtamento do membro inferior, às alterações ligamentares e às demais condições clínicas apresentadas, seriam suficientes para caracterizar deficiência nos termos da Lei nº 13.146/2015. Afirma, ainda, que a exigência de comprometimento da dirigibilidade constituiria critério não previsto em lei e incompatível com o modelo biopsicossocial de deficiência. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. É incontroversa a existência de histórico de lesão no joelho direito e de alterações estruturais decorrentes do tratamento cirúrgico realizado. Todavia, a existência de condição médica ou de limitação física não conduz, por si só, ao direito à obtenção de CNH especial. Para essa finalidade específica, mostra-se indispensável que a condição apresentada repercuta sobre a capacidade de condução do veículo, de modo a justificar a adoção de condições ou adaptações diferenciadas. Nesse ponto, não prospera a alegação de que a Administração teria criado requisito estranho à legislação ao considerar a dirigibilidade do candidato. A avaliação médica destinada à habilitação possui finalidade própria e está diretamente relacionada à aptidão para a condução segura de veículos automotores. Assim, o exame da repercussão funcional da condição física sobre a condução do veículo não constitui discriminação, mas providência inerente à própria finalidade do procedimento de habilitação, especialmente diante da necessidade de preservação da segurança viária. O laudo médico produzido no âmbito administrativo, por profissional habilitado e no exercício da competência técnica do órgão responsável, reconheceu o histórico de lesão ligamentar e meniscal, bem como a existência de alterações no joelho direito, mas concluiu expressamente pela inexistência de comprometimento da dirigibilidade, declarando o autor apto a conduzir veículos automotores convencionais. Consta, ainda, que o joelho direito apresentava mobilidade normal, sem derrame, bloqueio ou deformidade articular, tendo sido consignada, ao final, a ausência de comprometimento da dirigibilidade e a aptidão para condução de veículos convencionais. A existência de exames e avaliações médicas particulares apontando limitações físicas não é suficiente para afastar, por si só, a conclusão da perícia administrativa. Isso porque os elementos particulares evidenciam a existência das lesões, mas não demonstram, de maneira suficiente, que elas comprometam concretamente a capacidade de condução, justamente o aspecto relevante para a concessão da habilitação especial. Com efeito, o conceito geral de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 estabelece que: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Tal conceito deve ser observado, mas não conduz à conclusão pretendida. O reconhecimento da existência de impedimento de longo prazo não dispensa a análise das exigências específicas inerentes ao direito ou benefício que se pretende exercer. No caso da habilitação especial, a questão central consiste em verificar se a condição física efetivamente repercute sobre a condução do veículo, de modo a justificar tratamento diferenciado. Ademais, o reconhecimento constante de documento de identificação não substitui a avaliação técnica própria do procedimento de habilitação, nem torna automaticamente inválida a conclusão do órgão competente quanto à aptidão para condução de veículos convencionais, como bem se extrai da conclusão da perícia oficial (id 205838306). Do mesmo modo, a invocação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação e do modelo biopsicossocial não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo. A adoção de critérios técnicos destinados a aferir a segurança e a aptidão para dirigir não representa, por si, tratamento discriminatório, sobretudo quando a conclusão administrativa foi fundamentada na ausência de comprometimento da dirigibilidade. Os atos administrativos, ademais, submetem-se ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo àquele que os impugna demonstrar a existência de vício capaz de justificar sua invalidação. No caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam erro técnico ou ilegalidade capaz de afastar a conclusão alcançada pela avaliação administrativa. Nesse sentido, os julgados a seguir: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EXAME MÉDICO - INAPTIDÃO - FATOR INCAPACITANTE - LAUDO OFICIAL PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR - ATO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE. - O edital do concurso é a norma que rege as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas - Admite-se questionar o edital contato haja vícios de legalidade e constitucionalidade - O laudo particular que, em contraposição ao laudo oficial, considera o candidato apto à posse no cargo não tem o condão de substituir a decisão da Junta Médica Pericial de inaptidão - A previsão na lei de regência da carreira e no edital de que o candidato inapto não pode prosseguir nas etapas do certame afasta a ilegalidade ou vício do ato administrativo de desclassificação do candidato de concurso público." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16026306220198130000, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 14/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. EXAME PARTICULAR. DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-PA - AI: 00010240920178140000 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 10/06/2019, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2019). A avaliação administrativa não desconsiderou a existência das alterações clínicas apresentadas pelo autor. Ao contrário, reconheceu o histórico de lesão e as alterações identificadas nos exames, mas concluiu que elas não comprometem a dirigibilidade. Portanto, embora se reconheça a existência das limitações físicas alegadas, não ficou demonstrado que elas preencham os requisitos específicos necessários à obtenção de habilitação especial, tampouco que o indeferimento administrativo tenha sido arbitrário, discriminatório ou dissociado dos elementos técnicos disponíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

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