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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3014819-69.2026.8.19.0002/RJ
AUTOR: DOUGLAS PINTO BENQUERER
ADVOGADO(A): ALINE BARRETO MANHAES (OAB RJ182696)
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)
DESPACHO/DECISÃO
1.Defiro a gratuidade de justiça;
2. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por DOUGLAS PINTO BENQUERER em face de BANCO HONDA S.A.
Narra o autor que celebrou contrato de financiamento para aquisição de motocicleta Honda CG 160 Fan, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 3039942-4, posteriormente objeto de aditamento.
Sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, ao argumento de que a taxa contratual de 2,90% ao mês e 41,00% ao ano seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.
Alega, ainda, a ocorrência de capitalização indevida de juros em razão da utilização da Tabela Price, afirmando que, segundo parecer contábil particular, o valor correto da prestação mensal seria de R$ 221,97 e o saldo devedor remanescente corresponderia a R$ 10.210,58.
Em sede de tutela provisória, requer: a) que a ré se abstenha de ajuizar ou promover atos de busca e apreensão da motocicleta financiada, mantendo-o na posse do bem até o trânsito em julgado; b) que se abstenha de inserir ou proceda à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao contrato discutido; e c) autorização para depósito judicial mensal do valor de R$ 221,97, atribuindo-se a tal depósito o efeito de afastar a mora.
É o necessário. Decido.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão das medidas pretendidas.
A pretensão autoral parte, essencialmente, da alegação de que a taxa de juros remuneratórios contratada seria abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Todavia, a simples circunstância de a taxa pactuada superar a média de mercado não conduz, por si só, à conclusão de abusividade.
A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro de comparação, mas não representa teto vinculante para todas as operações de crédito. A aferição de eventual abusividade demanda exame das circunstâncias concretas da contratação, como modalidade da operação, perfil de risco, prazo, garantias, condições econômicas do negócio e demais elementos que possam justificar a taxa efetivamente estipulada.
Desse modo, a mera comparação aritmética entre a taxa contratual e a taxa média de mercado, desacompanhada, nesta fase, de elementos suficientes para demonstrar manifesta desproporção ou vantagem exagerada, não autoriza a revisão liminar do contrato.
Também não se mostra possível, em sede de tutela provisória, acolher a metodologia de cálculo apresentada unilateralmente pelo autor e substituir a prestação contratualmente estipulada por outra apurada em parecer particular.
O valor de R$ 221,97 indicado como “incontroverso” decorre de premissas expressamente controvertidas, entre elas a substituição da taxa contratual pela média de mercado e a adoção de juros simples em lugar do regime de capitalização utilizado no contrato.
Portanto, não se trata propriamente de valor incontroverso, mas de quantia obtida a partir da tese jurídica sustentada pelo próprio demandante e cuja validade constitui justamente objeto central da ação.
Da mesma forma, a alegação de ilegalidade da capitalização de juros não se mostra suficientemente demonstrada neste momento.
A utilização da Tabela Price, isoladamente considerada, não permite concluir automaticamente pela existência de capitalização ilícita. A aferição da regularidade dos encargos depende da análise do instrumento contratual, da forma de pactuação das taxas e, eventualmente, de prova técnica, sobretudo porque a própria parte autora requer perícia contábil para apuração da matéria.
A concessão da tutela, nos moldes pretendidos, importaria, em verdade, antecipação substancial do próprio mérito revisional, com alteração imediata das condições econômicas do contrato antes da formação do contraditório e da adequada instrução probatória.
Também não merece acolhimento o pedido destinado a impedir eventual busca e apreensão do veículo.
A simples propositura de ação revisional não afasta a mora nem impede, por si só, o credor fiduciário de exercer os direitos decorrentes do inadimplemento contratual.
Para que fosse possível impedir liminarmente a adoção de medidas voltadas à retomada do bem, seria necessária demonstração suficientemente robusta, já neste momento processual, de que a cobrança está fundada em obrigação manifestamente indevida ou de que o autor vem adimplindo o valor efetivamente exigível.
Isso não ocorre.
O próprio demandante reconhece que deixou de cumprir integralmente as prestações contratadas e pretende substituir unilateralmente o valor avençado por quantia significativamente inferior, calculada a partir de critérios ainda não reconhecidos judicialmente.
Autorizar depósitos mensais de R$ 221,97 com efeito liberatório e impeditivo da mora equivaleria a admitir, antecipadamente, a procedência das principais teses revisionais deduzidas na inicial.
O depósito judicial de valor inferior ao contratado pode ser realizado por iniciativa da parte, caso assim entenda, mas não possui, por si só, aptidão para descaracterizar a mora ou impor ao credor o recebimento da quantia como pagamento integral da prestação.
Também não há fundamento, neste estágio processual, para impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito ou determinar eventual exclusão.
A negativação decorrente do inadimplemento de obrigação contratualmente assumida, em princípio, constitui exercício regular de direito do credor.
Para afastá-la liminarmente seria necessária demonstração da inexistência do débito, do adimplemento regular ou, ao menos, de plausibilidade especialmente qualificada da tese revisional, acompanhada do pagamento da parcela incontroversa em montante apto a descaracterizar a mora.
Como visto, o valor indicado pelo autor como incontroverso resulta de metodologia unilateral e depende do acolhimento prévio de teses ainda controvertidas.
Além disso, a tutela pretendida apresenta significativa carga de satisfatividade, pois impediria o exercício de direitos contratuais pela instituição financeira durante todo o curso do processo, ao mesmo tempo em que permitiria ao autor permanecer na posse do bem mediante pagamento de aproximadamente um terço da prestação contratada.
Tal providência, antes da formação do contraditório, exigiria prova particularmente consistente da abusividade invocada, o que não se verifica.
O perigo de dano alegado, consistente na possibilidade de busca e apreensão do veículo e de inscrição em cadastro restritivo, decorre diretamente do inadimplemento contratual e não pode, isoladamente, suprir a ausência de probabilidade suficiente do direito.
A circunstância de o veículo ser utilizado pelo autor em sua atividade profissional também não afasta os efeitos ordinários do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nem autoriza, sem demonstração robusta da irregularidade da cobrança, a paralisação preventiva dos mecanismos legalmente assegurados ao credor.
Assim, a controvérsia demanda prévia formação do contraditório e adequada instrução, inclusive para exame da integralidade do contrato, do aditamento posterior, da evolução do débito, dos pagamentos realizados, das taxas efetivamente pactuadas e, se necessária, realização de prova pericial contábil.
Diante do exposto, INDEFIRO INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, e, por conseguinte: a) INDEFIRO o pedido para que a ré se abstenha de ajuizar ou promover atos de busca e apreensão da motocicleta Honda CG 160 Fan, ano/modelo 2024/2024, chassi nº 9C2KC2200RR240574; b) INDEFIRO o pedido para que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou proceda à exclusão de eventual anotação relacionada ao contrato discutido; c) INDEFIRO o pedido de autorização para depósito judicial mensal da quantia de R$ 221,97 com efeito de elidir a mora ou impedir o exercício dos direitos decorrentes do contrato.
3. Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial;
4. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.