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TJRJ · 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 3014785-94.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE: GLEISON COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB RJ183916) DESPACHO/DECISÃO No que se refere à Tutela Provisória de Urgência Antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Determino a citação do ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
TJRJ · 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói · Outros
Processo 3014785-94.2026.8.19.0002 distribuido para 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói na data de 04/09/2026.
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