2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 3014785-34.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: JOAO LUIZ BRAINER JUNIOR
ADVOGADO(A): JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540)
ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico a tempestividade da apelação no evento 90 e que a parte apelante é isenta de custas;
Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2016, Art. 1º: À parte apelada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1010 §1º do CPC.
2026-09-14 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 3014785-34.2025.8.19.0001/RJAUTOR: JOAO LUIZ BRAINER JUNIOR
ADVOGADO(A): JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540)
ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298)
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o vencimento-base da parte autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 3 (referência de início do cargo da aparte autora), observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, e a pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizados, observando os juros de 6% ao ano até 30/06/2009 e a partir de então, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária (desde a data que cada parcela deveria ter sido paga) de acordo com a UFIR-RJ até 30/06/2009 e a partir de então o IPCA-E. Deve ser observada a EC nº 113/2021, desde 09/12/2021, com a nova redação conferida ao art. 3º pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 3º do Provimento nº 207/2025 do CNJ.