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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3014738-29.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000270-89.2026.8.19.0055/RJ
TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual
RELATOR(A): Des. ALCIDES DA FONSECA NETO
AGRAVANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)
AGRAVADO: MIGUEL ALCANTARA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ALEX MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ190172)
AGRAVADO: DANIEL ALCANTARA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ALEX MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ190172)
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CAMILLA DA SILVA ALCANTARA (Pais)
ADVOGADO(A): ALEX MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ190172)
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER REAJUSTE DE PLANO “FALSO COLETIVO” EM PATAMAR SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANS. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO, PROFERIDA PELA JUÍZA DE DIREITO ELISA PINTO DA LUZ PAES, EM ATUAÇÃO NA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DETERMINAR QUE A RÉ PRATIQUE REAJUSTE ANUAL DE ACORDO COM O PATAMAR AUTORIZADO PELA ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, RELATIVA À SUSPENSÃO DE REAJUSTE SUPOSTAMENTE ABUSIVO IMPOSTO PELA SEGURADORA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. DE PLANO, ESCLAREÇO QUE O PRESENTE RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. 4. INSURGIU-SE A OPERADORA, NO PRESENTE CASO, CONTRA A DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO USUÁRIO DO SERVIÇO, NO SENTIDO DE QUE A RÉ/AGRAVANTE PRATICASSE “QUANTO AO MÊS DE ABRIL DE 2026, O REAJUSTE ANUAL AUTORIZADO PELA ANS, SOB PENA DE MULTA IGUAL AO QUÁDRUPLO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO E PAGO PELA PARTE AUTORA, SEM PREJUÍZO DA RESTITUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8078/90, OBSERVADA EVENTUAL COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL ESTORNO”. 5. IN CASU, DA ANÁLISE DOS AUTOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE VERIFICOU EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA, AO DEFERIR A MEDIDA EXCEPCIONAL PLEITEADA. 6. TEM-SE, ASSIM, POR UM LADO, QUE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO SEGURADO SE MOSTRA PATENTE, POIS, NA HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO COLETIVO ATÍPICO (“FALSO COLETIVO”), COM NÚMERO REDUZIDO DE VIDAS E AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO REAL, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL DEVE HAVER EQUIPARAÇÃO COM OS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO AOS ÍNDICES MÁXIMOS DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS. PRECEDENTES DO E. STJ. 7. JÁ O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ESTÁ, POR SUA VEZ, PRESENTE NA AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E DO TRATAMENTO DO SEGURADO, EM CASO DE EVENTUAL INADIMPLÊNCIA. 8. A AGRAVANTE, POR SUA VEZ NÃO CORRE RISCO REVERSO, PORQUE CONFIRMADA EVENTUAL REGULARIDADE DO REAJUSTE CONTESTADO, A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODERÁ SATISFAZER SEU CRÉDITO NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME O ARTIGO 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 9. POR TAIS MOTIVOS, DIANTE DA PRESENÇA INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER MANTIDA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, para impugnar a decisão de rejeição aos embargos de declaração opostos pela ora agravante, proferida pela juíza de direito Elisa Pinto da Luz Paes, em atuação na 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, nos autos originários nº 3000270-89.2026.8.19.0055, com a consequente manutenção do decisum que deferiu a tutela de urgência em benefício da ora agravada, assim lançadas, respectivamente:
Petição 72: Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento por não haver qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Eventual discussão sobre o acerto ou não da decisão (e fundamentos para deferimento da liminar) deve ser apresentada pela via recursal adequada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No mais, aguarda o Juízo transcurso de prazo para apresentação de resposta.
1.  Recebo a emenda contida no(s) index(es) 29.
2.  Ante o acrescido pela parte autora, reconsidero os itens 2 e 3 da decisão de index 15, nos seguintes termos:
Em tese, lícito o reajuste por incremento de sinistralidade desde que comprovado por elementos concretos e pormenorizados.
Trago à colação, a título ilustrativo, o seguinte precedente:
0021648-98.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 03/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SINISTRALIDADE. AUMENTO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. RESP Nº 2.108.270-SP. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA REPETITIVO 610. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de a operadora do plano de saúde ter aplicado reajustes excessivos. 2. Pretensão ressarcitória fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo prescricional de três anos, estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, como pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 610. 3. No julgamento do REsp nº 2.108.270-SP, em 23/04/2024, o STJ decidiu que 'o reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano' e que 'a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança'. 4. Conforme indicado no laudo pericial, a operadora ré não demonstrou por meio extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, tendo se recusado a fornecer as informações solicitadas pelo perito. 5. Restou configurada a abusividade dos reajustes, que totalizaram 129%, em cinco anos, impondo-se afastar os reajustes praticados e, para que seja preservado o equilíbrio contratual, fixar os percentuais autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais, conforme precedentes desta Corte. 6. A parte ré deve devolver à autora as diferenças entre os valores praticados, e pagos pela demandante, e os valores calculados utilizando-se os índices da ANS para os planos individuais, na forma simples, desde 24/05/2015, em razão da prescrição trienal, e em dobro, por violação da boa-fé objetiva, a partir de 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos, conforme EARESP nº 676.608-RS. 7. O dano moral ocorreu in re ipsa, em razão das abusividades cometidas e do cancelamento indevido do plano no curso da lide. 8. Provimento do recurso.
3.  Contudo, a missiva informativa de reajuste periódico / anual do serviço apresentada no evento comprovantes 2, 3 e 4 não dá conta das exigências legais, na medida que se referência explícita a qualquer parâmetro, tais como reajustes autorizados pela ANS ou em prestação de contas quaisquer. Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a ré pratique, quanto ao mês de abril de 2026, o reajuste anual autorizado pela ANS, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno.
4.  Na hipótese de o carnê / boleto já ter sido emitido, faculto o depósito judicial do valor de que cuida a liminar, em cinco dias corridos, sob pena de incorrer em impontualidade.
5.  Intime-se, com urgência, pela via mais célere, seja por Oficial de Justiça Avaliador de plantão, seja pela via eletrônica, para que confira pronto atendimento à presente.
6.  Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária.
7.  No mais, aguarda o Juízo o cumprimento da ordem de citação, já determinada;
8.  Ao Ministério Público.
Razões recursais de evento 1, em que a agravante sustentou, em síntese, a validade dos reajustes aplicáveis aos planos coletivos, bem como a inexistência de plano “falso coletivo” na hipótese dos autos. Defendeu, ainda, a presença dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Requereu, portanto, a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento final do presente recurso, revogando-se a tutela de urgência deferida em favor o ora agravado. No mérito, pleiteou a reforma definitiva da r. decisão.
Decisão de evento 10, a indeferir a concessão de efeito suspensivo.
Certidão de evento 22, a atestar a ausência de contrarrazões.
Manifestação da douta Procuradoria de Justiça de evento 29, no sentido do conhecimento e do desprovimento do presente recurso.
É O RELATÓRIO.
De plano, esclareço que o presente recurso não merece provimento.
Insurgiu-se a operadora, no presente caso, contra a decisão a quo que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo usuário do serviço, no sentido de que a ré/agravante praticasse “quanto ao mês de abril de 2026, o reajuste anual autorizado pela ANS, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno”.
In casu, da análise dos autos em cognição sumária, não se verificou equívoco na decisão agravada, ao deferir a medida excepcional pleiteada.
Tem-se, assim, por um lado, que a plausibilidade do direito invocado pelo segurado se mostra patente, pois, na hipótese de configuração de contrato coletivo atípico (“falso coletivo”), com número reduzido de vidas e ausência de negociação real, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual deve haver equiparação com os contratos individuais ou familiares, com a consequente submissão aos índices máximos de reajuste fixados pela ANS.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICROEMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE O REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE NÃO PODERIA SER BASEADO APENAS NAS TAXAS DE SINISTRALIDADE, DEVENDO SER LIMITADO AOS ÍNDICES ANUAIS DA ANS, POIS CONFIGURADA A NATUREZA INDIVIDUAL DO CONVÊNIO ("FALSO COLETIVO"). (...) ADEMAIS, ESTA CORTE SUPERIOR TEM JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE "É POSSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, QUE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OU EMPRESARIAL, QUE POSSUA NÚMERO DIMINUTO DE PARTICIPANTES, COMO NO CASO, POR APRESENTAR NATUREZA DE CONTRATO COLETIVO ATÍPICO, SEJA TRATADO COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR" (AGINT NO RESP 1.880.442/SP, RELATOR MARCO BUZZI, 4ª TURMA, JULGADO EM 2/5/22, DJE DE 6/5/22). 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ - AGINT NO RESP: 1989638 SP 2022/0064468-5, DATA DE JULGAMENTO: 13/6/22, T4 - 4ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 21/6/22)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O TRIBUNAL LOCAL CONSIGNOU SE TRATAR DE UM CONTRATO "FALSO COLETIVO", PORQUANTO O PLANO DE SAÚDE EM QUESTÃO TERIA COMO USUÁRIOS APENAS POUCOS MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA. MODIFICAR TAL PREMISSA DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ. PRECEDENTES. 2. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É POSSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, QUE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OU EMPRESARIAL, QUE POSSUA NÚMERO DIMINUTO DE PARTICIPANTES, COMO NO CASO, POR APRESENTAR NATUREZA DE CONTRATO COLETIVO ATÍPICO, SEJA TRATADO COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, APLICANDO-SE-LHE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ - AGINT NO RESP: 1880442 SP 2020/0148090-5, RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI, DATA DE JULGAMENTO: 2/5/22, T4 - 4ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 6/5/22)
Já o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está, por sua vez, presente na ameaça de interrupção do contrato de plano de saúde e do tratamento do segurado, em caso de eventual inadimplência.
A agravante, por sua vez não corre risco reverso, porque confirmada eventual regularidade do reajuste contestado, a operadora de plano de saúde poderá satisfazer seu crédito nos próprios autos, conforme o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por tais motivos, diante da presença inequívoca dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.