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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3014671-58.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: RISOLETA DA GLORIA MACIEL ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VIANNA (OAB RJ161313) DESPACHO/DECISÃO À vista dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito em razão da idade. Narra a parte autora que, em maio de 2026, o valor da conta de consumo foi desproporcional ao consumo médio, sendo certo que, em contato com a ré, a consumidora requereu o refaturamento da conta, apontando a flagrante desproporcionalidade dos valores cobrados, porém a empresa ré permaneceu inerte, deixando de apresentar solução eficaz para o problema. Assim, a autora requer a tutela de urgência para compelir a ré a se abster de cancelar o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora em razão da fatura aqui discutida. Decido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, pelas faturas que foram acostadas aos autos, verifico que os valores atuais das contas de consumo juntadas aos autos estão desproporcionais, sendo certo que, aparentemente não se trata de aumento de tarifa, mas sim de majoração de consumo. A documentação trazida com a inicial comprova a relação entre as partes. A possibilidade de lesão é expressa pelo fato de que o valor elevado dificulta o pagamento, pela parte autora, salientando-se que se trata de serviço de natureza essencial. Ademais, a medida pretendida não acarretará prejuízo à requerida, vez que, em caso de eventual insucesso da demanda, poderá a ré valer-se dos meios próprios para o recebimento de seu crédito. Contudo, para a manutenção da presente tutela requerida, há necessidade de que a parte autora consigne, em conta judicial vinculada a este juízo, o valor médio de consumo mensal dos seis últimos meses anteriores ao aumento excessivo. Para tanto, se faz necessário que a autora traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a fatura relativa ao mês de novembro/2025, observando-se que as demais já estão nos autos. Com a juntada da fatura, direi sobre o valor a ser consignado. Assim, na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte ré se abstenha de cancelar o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência da parte autora em razão da fatura aqui discutida, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a parte autora para juntar aos autos a fatura relativa ao mês de novembro/2025, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da presente decisão. Cite-se e intime-se, com urgência, pelo portal eletrônico.
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Outros
Processo 3014671-58.2026.8.19.0002 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói na data de 03/09/2026.
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