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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Imissão na Posse Nº 3014670-73.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: INGLID PORTO CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DA ROCHA (OAB RJ240057) AUTOR: WELLINGTON PORTO GOMES ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DA ROCHA (OAB RJ240057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WELLINGTON PORTO GOMES e INGLID PORTO CAMPOS DE OLIVEIRA em face de CAROLINE FERNANDES ZAMBONI. Narram os autores que adquiriram, mediante Venda Direta Online promovida pela Caixa Econômica Federal, o apartamento nº 708 do empreendimento Villa Viterbo Residencial, situado na Rua Padre Emílio Miotti nº 45, Santa Rosa, Niterói/RJ, sustentando que o imóvel permanece ocupado pela ré. Afirmam que a demandada ingressou no imóvel na condição de locatária, juntamente com Daniel Santos Benites Lopes, em razão de contrato de locação residencial firmado pelo prazo compreendido entre 05 de setembro de 2023 e 05 de março de 2026, sem averbação na matrícula imobiliária. Alegam que, não obstante o término do prazo contratual e as tentativas de desocupação amigável, a ré permanece no imóvel. Requerem, em tutela de urgência, sua imediata imissão na posse do imóvel, inclusive mediante arrombamento, troca de fechaduras e auxílio de força policial, se necessário. É o relatório. Decido. Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, impõe-se examinar a adequação da via processual eleita. Conforme se extrai da própria narrativa da petição inicial, a ré não ingressou no imóvel clandestinamente ou sem título jurídico, mas em decorrência de contrato de locação residencial celebrado com os anteriores titulares do bem. A circunstância de o imóvel ter sido posteriormente adquirido pelos autores, assim como a alegada ausência de averbação do contrato de locação na matrícula imobiliária, não transforma, por si só, a posse originariamente exercida pela locatária em situação suscetível de retomada mediante ação de imissão na posse. Dispõe o art. 5º da Lei nº 8.245/91 que, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”. Por sua vez, o art. 8º da mesma Lei disciplina especificamente os efeitos da alienação do imóvel durante a locação, facultando ao adquirente denunciar o contrato, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a alienação do imóvel locado não rompe automaticamente a relação locatícia e que o adquirente, ainda quando não esteja obrigado a respeitar o contrato por ausência de cláusula de vigência devidamente averbada, deve valer-se da ação de despejo para recuperar a posse direta do imóvel. No julgamento do REsp nº 1.864.878/AM, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que “a ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel alugado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse”, à luz dos arts. 5º e 8º da Lei nº 8.245/91. A hipótese dos autos apresenta, em princípio, a mesma característica essencial: a posse exercida pela ré possui origem locatícia, expressamente reconhecida pelos próprios autores. O fato de o contrato indicar como termo final a data de 05 de março de 2026 não conduz a conclusão diversa. O eventual encerramento, denúncia ou prorrogação da locação constitui matéria submetida à disciplina própria da Lei nº 8.245/91 e, justamente por isso, a pretensão de retomada do imóvel deve ser deduzida pela via processual nela prevista. Aliás, tratando-se, segundo a inicial, de contrato residencial celebrado pelo prazo de 30 meses, mostra-se indispensável conhecer as circunstâncias verificadas após o advento de seu termo final, bem como as datas da aquisição do imóvel pelos autores e da comunicação dirigida à ocupante, para a adequada definição do fundamento jurídico da retomada. Não se mostra possível, portanto, apreciar o pedido de tutela provisória tal como formulado, destinado à concessão de imissão liminar na posse com fundamento em suposta posse injusta da ré. Não obstante, a inadequação da qualificação jurídica atribuída à demanda não deve conduzir, de imediato, à sua extinção. Os arts. 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil consagram a primazia da resolução de mérito e recomendam que seja oportunizada à parte a correção do vício quando possível. Ante o exposto, DEIXO, por ora, de apreciar o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, adequando a pretensão ao procedimento previsto na Lei nº 8.245/91, sob pena de indeferimento da inicial. Na oportunidade, deverão os autores, ainda: a) informar a data, o conteúdo e o fundamento da notificação encaminhada à ré para desocupação do bem, juntando aos autos, se ainda não o fizeram de forma integral, o respectivo documento e a comprovação de seu recebimento; b) adequar os pedidos à ação e ao procedimento cabíveis, inclusive o pedido de tutela provisória, se mantido. Cumprida a determinação, voltem conclusos, com urgência, para apreciação da tutela eventualmente renovada. Intimem-se.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Outros
Processo 3014670-73.2026.8.19.0002 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói na data de 03/09/2026.
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