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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Outros
Processo 3014643-90.2026.8.19.0002 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói na data de 03/09/2026.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3014643-90.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: GUILHERME DE ANDRADE COELHO ADVOGADO(A): DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT (OAB RJ135087) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a GJ. Anote-se onde couber. 2- Quanto ao pedido de tutela de urgência, não se encontram presentes, por roa, os requisitos do art. 300 do CPC. Embora os documentos juntados aos autos indiquem que o veículo foi adquirido em 22/05/2026 e que, posteriormente, foram realizados reparos em diversos componentes, no valor total informado de R$ 1.873,00, tais elementos não permitem concluir, em sede de cognição sumária, que os problemas apresentados decorrem de vícios ocultos preexistentes à aquisição, tampouco que sejam imputáveis aos réus. Com efeito, a controvérsia demanda esclarecimento acerca da natureza dos defeitos apontados, sua origem, eventual preexistência à aquisição, extensão e possibilidade de correção. A aferição dessas questões exige prova técnica, incompatível com a cognição própria desta fase processual. Do mesmo modo, a pretensão de suspensão imediata das parcelas do financiamento, bem como de restituição ou entrega do veículo, possui natureza satisfativa e pressupõe efetiva existência de vício capaz de justificar a resolução do negócio e seus efeitos sobre o contrato de financiamento. Assim, ausente, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão das medidas postuladas, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reexame da matéria após a formação do contraditório e a produção das provas necessárias. Citem-se os réus. I-se.
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