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3014639-53.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 3014639-53.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE: ELISANGELA MENDONCA DE ANDRADE GARZIA ADVOGADO(A): AMANDA DE SOUZA PINTO CARDOZO (OAB SP373381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ELISANGELA MENDONÇA DE ANDRADE GARZIA, por meio da qual pretende a alteração de seu assento de casamento, a fim de excluir o sobrenome adquirido em razão do matrimônio e voltar a utilizar o nome de solteira, ELISANGELA MENDONÇA DE ANDRADE. Narra que contraiu matrimônio com André Alves Garzia em 26/02/2011, tendo o divórcio sido homologado na Inglaterra em 06/05/2025 e posteriormente averbado no respectivo assento de casamento. Afirma que, por ocasião do divórcio, não formulou pedido expresso de exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e que, pretendendo atualmente retomar o nome de solteira, buscou a via administrativa, sem êxito. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida possui natureza eminentemente registral, uma vez que se objetiva a retificação de assento de registro civil, mediante alteração do nome da requerente constante de seu registro de casamento. Embora a demanda tenha sido distribuída a este Juízo Cível, a matéria não se insere em sua competência. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, os pedidos de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil das Pessoas Naturais submetem-se à apreciação do juízo competente em matéria registral. No âmbito da Comarca de Niterói, a competência para o processamento e julgamento das ações dessa natureza é atribuída às Varas de Família que exercem competência registral. A circunstância de a pretensão decorrer da dissolução do vínculo matrimonial não altera essa conclusão. O objeto imediato da demanda não é a revisão do divórcio ou de seus efeitos pessoais, mas a alteração do registro civil já existente, mediante expedição de mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais para modificação do nome da requerente. Assim, tratando-se de pedido de retificação de registro civil, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Niterói com competência em matéria registral. Remetam-se os autos à livre distribuição entre os Juízos competentes, com as anotações e baixas necessárias. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Outros

    Processo 3014639-53.2026.8.19.0002 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói na data de 03/09/2026.

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