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3014628-24.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Outros

    Processo 3014628-24.2026.8.19.0002 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional Oceânica · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3014628-24.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: EDUARDO TAVARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOPES DA SILVA (OAB RJ250636) ADVOGADO(A): ALEXIA PEREIRA DE CASTRO (OAB RJ229178) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por EDUARDO TAVARES DO NASCIMENTO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED CNU), objetivando a autorização e o custeio do tratamento com o medicamento MABTHERA (RITUXIMABE), nos termos da prescrição médica.Alega o autor ser portador de Síndrome de Neuromielite Óptica – NMOSD (CID G36), com grave comprometimento visual e histórico de neurite óptica bilateral recorrente, tendo sido prescrito o tratamento com Rituximabe diante do alto risco de novos surtos e progressão da doença. A operadora recusou a cobertura ao fundamento de que a indicação para Neuromielite Óptica não se encontra contemplada na Diretriz de Utilização da ANS. É o relatório. Decido. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos estão presentes. O medicamento MabThera (Rituximabe) possui registro na ANVISA, sendo sua utilização recomentada pelo médico assistante para a enfermidade apresentada, circunstância que, por si só, não autoriza a negativa de cobertura quando existente indicação médica fundamentada. Com efeito, a ausência de previsão específica do tratamento no rol da ANS não constitui, por si só, fundamento suficiente para a recusa, porquanto, após a edição da Lei nº 14.454/2022, referido rol passou a constituir referência básica para os planos privados de assistência à saúde, admitindo-se a cobertura de tratamento não contemplado quando demonstrada sua eficácia científica. Nesse sentido, o TJRJ, em hipótese envolvendo o próprio Rituximabe, manteve tutela de urgência que determinou o custeio do medicamento, não obstante as alegações da operadora de ausência de previsão no rol da ANS (AI nº 0031833-60.2025.8.19.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi). O perigo de dano igualmente se evidencia. O laudo médico é expresso ao consignar que o atraso no tratamento poderá ocasionar novos surtos, perda completa da visão, tetraplegia e até óbito, revelando risco concreto de dano grave e irreversível. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o tratamento com MABTHERA (RITUXIMABE), nos exatos termos da prescrição médica, inclusive as medicações, infusões, insumos e demais procedimentos necessários à sua administração, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00. Intime-se a ré, com urgência, por OJA de plantão. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.    Deixa-se de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.  Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.    Por fim, considerando que o presente feito foi distribuído após a Resolução de nº 27/2025 do TJRJ, publicado em 15/07/2025, o presente feito deve ser apreciado pelo 6º Núcleo de Justiça 4.0. Efetuadas as intimações, remetam-se os autos. 2. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, a fim de possibilitar a apreciação do benefício pretendido:   a) declaração de imposto de renda, NA ÍNTEGRA, DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ou declaração a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal Consulta Restituição Web, no caso de ausência de ajuste anual no banco de dados da referida secretaria; b) contracheques e extratos bancários de sua titularidade referentes aos 3 (três) últimos meses; c) justificativa pormenorizada acerca da forma como obtém seu sustento; d) comprovantes de despesas com serviços básicos, tais como água, aluguel, energia elétrica, cartão de crédito, saúde e educação, referentes ao mês em curso; e) caso o requerente seja dependente de terceira pessoa, deverão ser juntados aos autos os documentos acima indicados também em nome desta. Desde já, advirta-se a parte requerente de que o não cumprimento das determinações acima prejudicará a aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do requerimento de gratuidade de justiça.

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