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3014626-54.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói · Outros

    Processo 3014626-54.2026.8.19.0002 distribuido para 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJRJ · 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 3014626-54.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA (OAB RJ202572) DESPACHO/DECISÃO O autor reclama do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº E-16/061/005519/2026, que resultou na aplicação de penalidade de 08 (oito) meses de suspensão do direito de dirigir, decorrente da acumulação de 45 pontos, distribuídos em 09 (nove) autos de infração. Todos os autos que compõem o processo de suspensão possuem a mesma natureza: infrações enquadradas no art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, relacionadas ao estacionamento em desacordo com a regulamentação, vinculados ao sistema de estacionamento rotativo do Município de Niterói. Em razão disso, requer seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no Processo Administrativo nº E16/061/005519/2026; seja determinado ao DETRAN/RJ o imediato desbloqueio do prontuário do Autor e o restabelecimento de seu direito de dirigir, no prazo máximo de 24 horas; seja determinado ao DETRAN/RJ que se abstenha de exigir a entrega da CNH, bem como de promover ou manter qualquer bloqueio, restrição, anotação ou impedimento decorrente do referido processo administrativo; seja suspensa, até o julgamento da demanda, a eficácia dos pontos atribuídos pelos 09 autos de infração que fundamentaram o processo de suspensão. Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. A tutela não merece ser deferida. Os atos administrativos, como sabido, possuem presunção de legalidade e legitimidade; soma-se a isso que o autor não nega os fatos, ao contrário, afirma que sempre agiu de boa-fé, sendo certo que não houve intenção de fraudar o sistema de estacionamento, tampouco de obter qualquer vantagem indevida; que todas as tarifas rotativas que originaram as autuações já foram integralmente quitadas pelo Autor; que o sistema do estacionamento rotativo exige utilização de aplicativos, plataformas eletrônicas e procedimentos digitais para regularização das tarifas. Todavia, não se pode presumir que usuários idosos possuam pleno domínio tecnológico para utilização de aplicativos e sistemas digitais complexos. As circunstâncias dependem, inegavelmente, do contraditório e da ampla defesa, porquanto aos réus devem-se assegurar a demonstração da higidez de seus sistemas, e, a suspensão do bloqueio da CNH sem esta garantia coloca em risco a própria segurança no trânsito e o interesse de toda a coletividade. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Regularize-se os cadastros dos réus. Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 l do CPC).

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