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3014597-07.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3014597-07.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MINIPLAS COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A): DIEGO MENDONÇA DE PAULA E SILVA (OAB RJ179783) RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116) DESPACHO/DECISÃO MINIPLAS COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS E LIMPEZA LTDA. ajuizou ação indenizatória em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. alegando em síntese que: é empresa regularmente constituída que atua no ramo de comércio de descartáveis e produtos de limpeza, utilizando conta de pagamento empresarial mantida junto à ré STONE para recebimento de valores de clientes e realização de pagamentos de fornecedores, bem como transferências via PIX e pagamento de boletos; que em 30/12/2025, no início da noite, o sócio–gerente da autora, Sr. Ronildo Ferreira Cavalcanti, foi vítima de assalto, ocasião em que teve seu aparelho celular subtraído por criminosos, fato que será comprovado pelo respectivo Boletim de Ocorrência a ser juntado aos autos; que após o roubo do aparelho, em curtíssimo espaço de tempo, os criminosos, valendo-se de falha de segurança cibernética do aplicativo da ré, conseguiram acessar o aplicativo da conta empresarial da autora, movimentando vultosas quantias por meio de transferências PIX e pagamentos de boletos, todas absolutamente atípicas ao perfil de uso normal da autora, realizadas em sequência, fora do horário usual e acima do próprio teto/limite permitido pela plataforma da ré para o usuário; que no período imediatamente subsequente ao roubo, foi efetuada movimentação indevida no total de R$ 94.741,81, por meio de diversas operações eletrônicas não reconhecidas pela parte autora; que o próprio sistema antifraude da ré identificou que parte dessas transações era atípica e fraudulenta, procedendo à devolução parcial de valores à autora, no importe de R$ 38.992,37; que permaneceu o prejuízo efetivo suportado pela autora de R$ 55.749,44, quantia que não foi estornada, embora igualmente decorrente da mesma cadeia de eventos; que jamais havia realizado operações de tal vulto, frequência e horário através da conta STONE, requerendo, ao final a devolução do valor de R$ 55.749,44 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a declaração de inexistência de débito de tarifas, empréstimos ou encargos decorrentes das transações fraudulentas e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos 02/08 do Evento 01. É o relatório, por ora. Chamo o feito a ordem; Converto o feito em diligência e determino a autora que traga aos autos planilha contendo as operações que contesta e as que foram estornadas pela ré; Sem prejuízo, determino a ré que traga aos autos o extrato consolidado da conta do autor no período de 01/12/2025 a 30/01/2026; Após, as partes e conclusos.

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