Publicações do processo

3014545-76.2023.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3014545-76.2023.8.06.0001 [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLENE VIDAL DE MIRANDA CAFE DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença proposto por EMÍLIA MARTINS CAVALCANTE em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença definitiva. Pleiteia cumprimento de ordem judicial para que seja pago os honorários sucumbenciais. Afirma que a sentença transitou em julgado, pelo qual requer o cumprimento da obrigação no valor de R$2.917,23. Instado a apresentar manifestação, o ISSEC trouxe aos autos ordem bancária orçamentária com o valor do RPV em favor da exequente devidamente cumprido. (ID206931828) Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Em relação a justificativa apresentada pelas partes, merece algumas considerações. A decisão transitada em julgado previu, em suma, pagamento de honorários sucumbenciais em favor da advogada da promovente. A entidade comprovou nos autos o pagamento do RPV em favor da promovente, assim sendo, demonstrado o devido cumprimento e, considerando as provas apresentadas, restou comprovado o cumprimento da obrigação, não se justificando a manutenção da execução judicial. Por tudo que foi exposto, considerando que a execução e a justificação apresentadas, reconheço a obrigação foi devidamente cumprida e satisfeita pelo ente público e, face o exposto do sentença, de acordo com o art. 487, I, CPC, julgo CUMPRIDA A SENTENÇA, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.