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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3014541-11.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: PAULO CESAR ALVES ADVOGADO(A): CAROLINE MENDES CARVALHO ALVES (OAB RJ142086) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL para que a parte autora regularize o polo passivo da demanda, tendo em vista que a consulta cadastral indica que a demandada BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., inscrita no CNPJ nº 33.885.724/0417-37, encontra-se com situação cadastral baixada perante a Receita Federal, devendo esclarecer a atual situação jurídica da empresa e indicar eventual sucessão empresarial, responsabilidade dos sócios ou de terceiros, promovendo as adequações necessárias à correta formação da relação processual. Por oportuno, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda substitutiva contendo a retificação requerida no evento 17, PET1. A emenda à inicial deve ser apresentada em peça única, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido. Observe-se que assim deve ser feito, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré para que esta, por sua vez, apresente resposta. Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
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