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3014503-05.2026.8.19.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3014503-05.2026.8.19.0213/RJ AUTOR: MICHELE ALINE DIAS GOIS (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: MIGUEL LORENZZO DIAS MARINHO ANTONIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante haja sido vítima de fraude na conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial. Também não merece prosperar, em sede de cognição sumária, a alegação de nulidade automática da contratação pela ausência de autorização judicial, uma vez que tal circunstância demanda análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à efetiva natureza da operação realizada, à extensão da oneração patrimonial e à eventual existência de benefício em favor do incapaz. Com efeito, a própria representante legal da parte autora reconhece a contratação e a percepção dos valores decorrentes do empréstimo, de modo que não lhe é dado, em atitude contraditória, pretender a anulação do negócio jurídico com fundamento exclusivo na ausência de autorização judicial. Tal comportamento revela violação à boa-fé objetiva, notadamente à vedação ao comportamento contraditório, uma vez que a parte se beneficia dos efeitos do negócio e, posteriormente, busca infirmá-lo em seu exclusivo proveito. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Intime-se o MP. Cite-se e intimem-se.

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