Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 3014502-71.2026.8.19.0002/RJ
REQUERENTE: ANDY WILLIANS ALVES FELIZOLA
ADVOGADO(A): LUAN ELIAS DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ218384)
DESPACHO/DECISÃO
No que se refere à Tutela Provisória de Urgência Antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Determino a citação do ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
TJRJ · 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 3014502-71.2026.8.19.0002/RJ
REQUERENTE: ANDY WILLIANS ALVES FELIZOLA
ADVOGADO(A): LUAN ELIAS DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ218384)
DESPACHO/DECISÃO
No que se refere à Tutela Provisória de Urgência Antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Determino a citação do ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.