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TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · Decisão
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3014495-16.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: NARIO RENAN DE MACEDO FREIRE PEIXOTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h. Há um ponto controvertido fático que necessita ser esclarecido: saber se houve ou não a efetivação da ordem bancária de transferência do valor a que alude o documento de ID:222601004 (pág. 08, "Detalhamento de Empenho"). Para tanto, determino à parte autora-exequente, NARIO RENAN DE MACEDO FREIRE PEIXOTO, que no prazo de 05(cinco) dias apresente nos autos declaração subscrita pelo mesmo, sob as penas da lei, atestando indubtavelmente não ser titular de conta bancária junto ao banco INTER (cód. 077), notamente a conta corrente de nº 06353-2, agência 0001-9. De seu turno, deverá o ESTADO DO CEARÁ, em igual prazo, demonstrar nos autos o 'status' atualizado do Empenho nº 2026NE005450 (vide ID:222601004, pág. 08), notadamente da ordem bancária de transferência ali mencionada, se esta chegou realmente a ser efetivada ou se houve estorno/devolução. Fica o bloqueio/sequestro determinado no ID:235588919 condicionado ao esclarecimento do ponto controvertido, especialmente diante de eventual silêncio por parte do promovido-executado. Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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