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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 3014463-43.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Agravadas: O. S. G. e L. S. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 3021306-55.2025.8.06.0001, aplicou multa diária e determinou o bloqueio das contas de titularidade da executada, ora agravante (ID 202325587, dos autos do processo de origem). Em suas razões recursais, a agravante sustentou que as terapias sempre estiveram à disposição das agravadas e que os contratos das beneficiárias se encontram cancelados por solicitação da própria responsável pelas crianças. Em sede de pedidos, a agravante pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pela cassação, em definitivo, da decisão recorrida. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, para fins de análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, compete ao relator, preenchidos os pressupostos legais, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, total ou parcialmente. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Em regra, o agravo de instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo. Contudo, o efeito suspensivo poderá ser concedido caso haja requerimento do recorrente e sejam preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. Sem maiores delongas, entendo que é caso de não atribuir efeito suspensivo ao recurso, especialmente em razão da ausência de probabilidade de provimento do recurso. Isto porque, a parte agravante fundamentou o pedido no suposto cancelamento do contrato e na ausência de vínculo contratual entre as partes, o que a desobrigaria da disponibilização do tratamento. Contudo, ao analisar os fólios de origem, verifico que há manifestação das autoras afirmando e comprovando que não houve quebra de vínculo contratual com a operadora, mas apenas alteração da modalidade do contrato. Assim, considerando que o vínculo contratual permanece ativo e que é imprescindível a continuidade do tratamento sem interrupções, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por ausência de seus pressupostos autorizadores. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão. Intimem-se as agravadas para que, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator
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